TJSP 12/09/2016 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2198
1427
RELAÇÃO Nº 0565/2016
Processo 0000072-74.2016.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - José Augusto Monteiro de Carvalho
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar JOSÉ AUGUSTO
MONTEIRO DE CARVALHO, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
mais 12 (doze) dias-multa, calculada a unidade deste no piso mínimo, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal.Fixo o
regime prisional aberto, sob as condições legais, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada.Caberá,
ao acusado, ainda, pagar a taxa judiciária em valor correspondente a 100 (cem) UFESPs.Considerando o regime prisional
fixado, o apelo dar-se-á em liberdade. Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado.Transitada esta em julgado, lance-se o
nome do acusado no Rol dos Culpados; expeça-se mandado de prisão, deste constando que, uma vez cumprida a ordem, o
acusado deverá ser apresentado para a devida advertência. Após, expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a à VEC
competente.À Defensora nomeada, arbitro os honorários no teto previsto para a espécie. Oportunamente, expeça-se certidão na
forma do Convênio sob vigência.P. R. I. C. - ADV: OSVALDO MOURA JUNIOR (OAB 168946/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANE CARRASCO ALVES FLORIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO DE PAULA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0566/2016
Processo 0003935-33.2015.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - O.O.P. - Itime-se a d. Defesa sobre
a parte final do Termo de Audiência de fls. 94: “Vistos. Designo audiência em continuação para o dia 29 DE NOVEMBRO P.F. ÀS
15:45 HORAS , para interrogatório do réu, debates e julgamento, intimando-se o Dr. Defensor Dativo.” - ADV: LUCAS PAVEZZI
FERREIRA (OAB 354155/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO RODRIGO PONCE DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA REGINA ALEXANDRE DE OLIVEIRA PORTELLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0481/2016
Processo 0002391-15.2012.8.26.0322 (322.01.2012.002391) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gislaine
Aparecida de Oliveira - Adriano Mauro Zanetti - Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio de saldo de conta corrente
pertencente a Adriano Mauro Zanetti, em decorrência de determinação desse juízo, por conta de condenação ao pagamento
de quantia certa a Gislaine Aparecida de Oliveira. Alega, o devedor, que o valor bloqueado é verba alimentar, pois decorrente
de seu salário, devendo ser determinado o desbloqueio.A exequente se manifestou contrariamente ao pedido.É o relatório
do essencial, decido.É verdade que os vencimentos, salários e verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família
são impenhoráveis, na dicção do artigo 833, IV do CPC.Entretanto, não menos verdade é que tal regra deve ter interpretação
alargada para que possibilidade também ao credor o recebimento de seu crédito, com observância da menor onerosidade ao
devedor.No caso dos autos, o executado foi condenado ao pagamento de R$ 16.800,00 em outubro de 2013 e desde então a
exequente vem perseguindo seu crédito, sempre sem sucesso, diante da ausência de patrimônio em nome do devedor.Agora,
obtido o bloqueio de conta corrente, verifica-se que a verba bloqueada já não mais possui aspecto salarial, porquanto entrou
no patrimônio do devedor e tem sido utilizada por ele para as mais diversas coisas, conforme se depreende dos pagamentos
lançados às fls. 266, não apenas de caráter alimentar.Por outro lado, a conta corrente não é conta salário e nem mesmo há
menção de que o executado receba seus vencimentos por ela, já que não há esta anotação no documento de fls. 268/269.
Desse modo, seja porque não caracterizada a natureza alimentar da verba, por não ter se comprovado que se trata de salário
e em razão da necessidade da satisfação do crédito, com a menor onerosidade possível, indefiro o desbloqueio, determinando
a transferência da quantia bloqueada para conta a disposição desse juízo, expedindo-se guia de levantamento em favor da
credora após o trânsito desta decisão.Intime-se. - ADV: BELINO GATTI NETTO (OAB 75798/SP), SINCLEI GOMES PAULINO
(OAB 260545/SP), NATALIA DE SOUZA ERENO (OAB 340896/SP)
Processo 0014920-66.2012.8.26.0322 (322.01.2012.014920) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Rosemeire Aparecida Fraga Gomes - Vivo Sa - À parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento
o ARISP FOI negativo, - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), PAULO SÉRGIO BASTOS ESTEVÃO (OAB
174242/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO RODRIGO PONCE DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA REGINA ALEXANDRE DE OLIVEIRA PORTELLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0482/2016
Processo 0001909-28.2016.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Natanael Ferreira Cnova Comércio Eletrônico S.A (Casas Bahia) - A tentativa de conciliação resultou frutífera, nos seguintes termos: 1. A parte
requerida pagará à parte requerente a quantia de R$ 1.720,95 (Um mil, setecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos),
em parcela única. 2. O pagamento será efetuado em até 30 dias úteis, mediante depósito na conta corrente da parte requerente
Natanael Ferreira, data de nascimento: 01/09/1985, CPF nº. 228.036.748-31, RG: 41.148.033-9, mantida junto ao Banco
Santander, agência nº 3595 (Lins/SP), conta nº 01073460-7, servindo o comprovante de depósito como recibo. 3. Em caso de
não pagamento do valor acordado, incidirá multa de 10% (dez por cento).4. Com o cumprimento integral do acordo, as partes
nada mais têm a reclamar sobre os fatos discutidos nestes autos.DELIBERAÇÃOA seguir o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão:
Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes. Por consequência,
JULGO O PROCESSO com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publicada a sentença em audiência, ficam as partes intimadas. REGISTRE-SE. NADA MAIS - ADV: THIAGO CONTE LOFREDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º