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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2016 - Página 1627

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TJSP 12/09/2016 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2198

1627

221646/SP)
Processo 1002163-06.2016.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - B.S.S. - S.C.S.A.
- I.N.S.S.I. - Fls. 76: Designada perícia medica da autora para a data de 07 de outubro de 2016 às 14h10min a ser realizada
no consultório do perito nomeado, Dr. Amilton Eduardo de Sá, sito à Rua Pedro Perche de Aguiar nº 636, Centro, Matão/
SP.Cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC), consignando que a autora
deverá comparecer a perícia, munida de documento de identidade com foto, carteira de trabalho, exames e atestados referentes
à questão.Aguarde-se pela realização da perícia; com a vinda do laudo, digam as partes.Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
intimação se efetivou.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: DANIEL ALEX MICHELON (OAB 225217/SP)
Processo 1002610-28.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Telma Firmo da Silva
Zanoni - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a autora sobre a proposta de acordo
formulada apelo INSS a fls. 124/129. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB
254557/SP)
Processo 1002695-77.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Josias Innocencio da Costa
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls. 40: Designada perícia medica do autor para a data de 07 de outubro de 2016
às 13h30min a ser realizada no consultório do perito nomeado, Dr. Amilton Eduardo de Sá, sito à Rua Pedro Perche de Aguiar
nº 636, Centro, Matão/SP.Cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC),
consignando que o autor deverá comparecer a perícia, munida de documento de identidade com foto, carteira de trabalho,
exames e atestados referentes à questão.Aguarde-se pela realização da perícia; com a vinda do laudo, digam as partes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta intimação se efetivou.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MANOEL
HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 265686/SP)
Processo 1002737-29.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Djaime Prado - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - VISTOS.O requerido INSS, em sua contestação de fls.
168/209 arguiu, preliminarmente, impugnações ao valor da causa e a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Quanto
ao valor da causa alega, em resumo, que a presente ação requer o pagamento de diferenças no benefício de aposentadoria
(vencidos e vincendos) que são bem maiores que o valor de R$ 2.000,00 dado à causa, inclusive em razão da diferença mensal
já ser maior que R$ 1.000,00.Já, no que tange a impugnação a assistência judiciária gratuita, sustenta, em resumo, que o autor
continua empregado, recebendo salário mensal no valor médio de R$ 4.000,00, além do benefício previdenciário mensal em
valor superior a R$ 2.000,00. O autor manifestou-se em réplica (fls. 227/229).É a síntese do necessário.Decido.O autor relata
que, em 19/11/2015, teve concedida sua aposentadoria, reclamando a conversão em tempo especial das atividades exercidas
nos períodos apontados na inicial. Assim, pede a procedência da ação para conversão de sua aposentadoria em especial ou do
período de atividade especial, bem como a condenação da autarquia na obrigação de revisar sua renda mensal inicial e de lhe
pagar as diferenças que se apurarem, devidamente corrigidas, em face da nova aposentadoria. Considerando que a presente
causa necessita de liquidação para apurar o conteúdo econômico certo e determinado, possível ao autor estimar o valor da
causa (artigo 291 do Código de Processo Civil).Porém, como apontou o réu, o valor de R$ 2.000,00 estimado pelo requerente
se mostra muito aquém dos parâmetros relativos aos pedidos da exordial.O valor sugerido pelo impugnante, qual seja, a
diferença de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais levando-se em conta as parcelas vencidas e doze vincendas após a propositura
da demanda se mostra mais adequado a estimativa do valor da causa.Assim, nos termos do artigo 292, parágrafo 2º do CPC,
a presente impugnação ao valor da causa deve ser acolhida para alterá-lo para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), levando-se
em conta os 06 (seis) meses de parcelas vencidas, mais 12 meses de vincendas,.Quanto à assistência judiciária gratuita, a
orientação Constitucional estabelece no artigo 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”.O objetivo da justiça gratuita é permitir o acesso ao Judiciário e, consequentemente,
assegurar o contraditório e a ampla defesa.A impugnação do réu no sentido de que o autor possui condições de pagar as custas
e despesas do processo deve ser acolhida pelo Juízo, já que devidamente comprovada (fls. 221/223). Portanto, a prova existente
evidencia que a parte autora desfruta de condições financeiras que lhe permitem arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento, não fazendo jus ao benefício anteriormente concedido. Desta forma, nos termos acima expostos,
ACOLHO as impugnações arguidas na contestação de fls. 168/209 e, por consequência, ALTERO o valor da causa para R$
18.000,00 e REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.Ademais, deverá o autor, em 10 dias, recolher as
custas judiciais sob pena de extinção.Proceda a serventia as anotações necessárias.Após, tornem-se os autos conclusos para
novas deliberações.Int. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002806-61.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Rene Augusto Lagatta Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Fls. 70: Designada perícia medica do autor para a data de 07 de outubro de 2016
às 09h30min a ser realizada no consultório do perito nomeado, Dr. Amilton Eduardo de Sá, sito à Rua Pedro Perche de Aguiar
nº 636, Centro, Matão/SP.Cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC),
consignando que o autor deverá comparecer a perícia, munida de documento de identidade com foto, carteira de trabalho,
exames e atestados referentes à questão.Aguarde-se pela realização da perícia; com a vinda do laudo, digam as partes.Servirá
o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta intimação se efetivou.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: MARGHERITA DE CASSIA
PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 1003421-85.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Aparecido Ademar Constantino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls.379/377:- Ciente.Trata-se de cumprimento
de sentença em face da Fazenda Pública.Observo que o pedido deverá atender aos requisitos do artigo 534 do CPC, sendo
inclusive endereçado a este processo, através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria
de “Execução de Sentença”, sendo que no campo tipo da petição”, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”,
nos termos do Comunicado CG 1631/2015.Aguardem-se as providências necessárias.Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/
SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP)
Processo 1003783-53.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Maria de Fatima Fraiha Magnabosco
- Instituto Nacional do Seguro Social - ite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos
termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil.Por oportuno, assento que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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