TJSP 12/09/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2198
2021
Processo 1010730-81.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.P.L. - K.Y. - Diante das
adversidades noticiadas a fls. 29/30, incapacitando o patrono do exercício da defesa dos interesses da autora, por analogia
ao quanto disposto no art. 76 do CPC/2015, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias, para que a autora constitua novo
advogado. - ADV: CELIO TADEU DE MELO (OAB 93009/SP)
Processo 1011419-28.2016.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Família - J.B.A.B. - - M.A.B. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio consensual das partes que se regerá pelos termos da petição de acordo.
Sem custas ou honorários, porque não houve lide. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se
desde já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se o necessário, inclusive ofício ao empregador indicado a fls. 5.Assim,
MANDA o Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo que,
em cumprimento desta, proceda à AVERBAÇÃO à margem do registro de casamento - matrícula 115527 01 55 1997 2 00074
197 0023947-53, do livro 74, fl. 197, nº 23947, a homologação do divórcio consensual, assinando a mulher o nome de casada.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais, com isenção de custas, uma vez que as partes gozam dos benefícios da
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, sendo que as partes deverão providenciar a impressão da presente e o devido encaminhamento
para cumprimento. P.R.I., arquivando-se oportunamente. SERVIRÁ A PRESENTE , POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO. - ADV: VINICIUS ALBERTO FERNANDES (OAB 226307/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 1011869-68.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.T.E.A.B.R. - P.V.B.R. - Fls. 198/249 e 250/272:
anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando que o réu não foi citado, recebo a petição e documento de fls. 273/275 como emenda à inicial. Anote-se.Diante
da certidão negativa de citação do oficial de justiça (fls. 276), manifeste-se a autora, indicando o atual endereço do réu. - ADV:
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 1013181-79.2016.8.26.0361 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Joice Lira do Prado - Leonardo Henrique Viana de Assis Lira do Prado - - Bernardo de Assis Lira do Prado - - Wellington Viana de Assis - JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do CPC.Tratando-se de parte detentora do poder familiar,
desnecessária a expedição de Termo de Guarda.Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se
desde já o trânsito em julgado desta e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.P.R.I. Ciência ao M.P. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1014021-89.2016.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Família - R.B.R.L.S. - - A.L.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio consensual das partes que se regerá pelos termos da petição de acordo. Sem
custas ou honorários, porque não houve lide. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde
já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se o necessário.Assim, MANDA o Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais do Distrito de Brás Cubas, da Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo que, em cumprimento desta, proceda
à AVERBAÇÃO à margem do registro de casamento - matrícula 121657 01 55 2010 2 00039 203 0010730-00, do livro B-0039,
fl. 203, nº 10730, a homologação do divórcio consensual, assinando a mulher o nome de solteira. Cumpra-se, observadas as
formalidades legais, com isenção de custas, uma vez que as partes gozam dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, sendo
que as partes deverão providenciar a impressão da presente e o devido encaminhamento para cumprimento. P.R.I., arquivandose oportunamente. SERVIRÁ A PRESENTE , POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. - ADV: PATRICIA
DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1014046-05.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - S.N.C.J. - A.P.A.C. - Malgrado o requerimento
de redistribuição formulado a fls. 73, observo que, nos termos do art. 55, § 1º do CPC/2015, não há reunião de processos
conexos se um deles já houver sido julgado.Assim, considerando que o processo nº 1006519-02.2016.8.26.0361 já está julgado,
inclusive com trânsito em julgado certificado (fls. 45), não há que se falar em distribuição por dependência, de modo que indefiro
a redistribuição.No mais, ao Dr Promotor e tornem conclusos. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
280836/SP)
Processo 4001267-06.2012.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Eunice Pereira - José Maria Pereira - LUIZ
CARLOS PEREIRA - - LUCIMAR PEREIRA GONÇALVES - - MARIA LUCIA PEREIRA - - MARIA JOSE PEREIRA LUCIANO
- - JOSE PEREIRA NETO - - BENEDITA FELICIANA DE PAULA GOMES - Todos os herdeiros foram citados e outorgaram
procuração ao mesmo patrono, tratando-se, portanto, de partilha amigável.Assim, retifique a inventariante as primeiras
declarações, indicando de forma completa os herdeiros e suas qualificações, em especial, acrescentando o estado civil, regime
de casamento e respectivos cônjuges, observando o quanto disposto no art. 620 do CPC/2015 e plano de partilha.Após, tornem
conclusos para homologação. - ADV: RODRIGO TEIXEIRA LEÃO (OAB 207349/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0911/2016
Processo 1000700-55.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Rosa Rodrigues Barbosa Ohasi - - Antonio
Akira Ohasi - EDSON KATSUMI KURODA - - SOLANGE DE FÁTIMA SALES KURODA - - PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES
- Maria de Lourdes Aranha - - Elio Carlos Soares - - Manoel Roque da Silva Neto - União - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO
- - Estado - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO - - Municipio - PROCURADORIA MUNICIPAL
DE MOGI DAS CRUZES - Aparecida Lopes de Santana - Ciência ao requerente quanto à petição de fl. 180. No mais, manifestese quanto à decisão de fl. 173. - ADV: FAGNER VILAS BOAS SOUZA (OAB 285202/SP), JOSE CARLOS DE SOUZA (OAB
151820/SP)
Processo 1002305-36.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - EDSON DEL’ ANGELO - - MARIA CÉLIA
DEL’ ANGELO - cit MARIANO MAURO NETTO - - cit CELIA TERRANOVA MAURO - - Prefeitura de Mogi das Cruzes - WILSON
DA SILVA BRITO - - REGINALDO FERNANDES DA SILVA (e/ou SIMONE GONZALES MARTINS - - TSUYSHI TSUGAWA Procuradoria Geral da União - - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - REGIANE ALMEIDA FERANDES DA SILVA Vistos.Observa-se, nesta oportunidade, que se trata de ação de usucapião ajuizada por EDSON DEL’ANGELO e MARIA CÉLIA
DEL’ANGELO contra MARIANO MAURO NETTO e CELIA TERRANOVA MAURO em que o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
apresentou contestação ao feito (fls. 119/135), sustentando, em síntese, que a área pretendida não faz frente para via oficial,
estando, portanto, em desacordo com a Lei Municipal n.º 2.683/82, que dispõe sobre o “Ordenamento de uso e ocupação
do solo”. Assim, havendo interesse da Municipalidade no deslinde da ação, em cumprimento ao Provimento nº 1.667/2009,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º