TJSP 12/09/2016 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2198
963
Processo 1008895-41.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Márcio Modafaris Me Anderson Roberto Ruiz - Vistos.Cite-se para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora.Alerte-se o(a) executado(a) de que
poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento do
débito, nos termos permissivos do art. 916 do C.P.C.Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos os
prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento”.Intime-se. - ADV: MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA (OAB 270272/SP)
Processo 1008896-60.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Maria Inês de Sousa - Mitsui
Sumitomo Seguros - Em cumprimento à r. decisão retro, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de
novembro de 2.016, às 14:00h., a se realizar junto na Sala de audiência do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaú, sito na
Av. Rodolpho Magnani, s/n.º - Centro. Jaú/SP. - ADV: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB 253871/SP), MARIA ALINE
BOVI (OAB 343388/SP)
Processo 1008902-33.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pedro Calobrizi - Antonio
Valentim Pereira da Silva - Vistos.Cite-se para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora.Alerte-se o(a) executado(a) de que
poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento do
débito, nos termos permissivos do art. 916 do C.P.C.Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos os
prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento”.Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE LEONELLI AGOSTINI (OAB 237605/SP)
Processo 1008906-07.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sergio Di Chiacchio - Cnf Administradora de Consórcios Nacional Ltda - Sergio Di Chiacchio - Vistos.Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos
termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria, sendo de fato e de direito, já encontra-se suficientemente dirimida, razão
pela qual torna-se desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de ação de restituição de parcelas pagas proposta pelo
autor Sérgio Di Chiacchio em face de CNF administradora de Consórcios Nacional Ltda, alegando, em síntese, que no ano de
2011 adquiriu uma cota de consórcio de bem móvel (veículo) e, após o pagamento de 57 parcelas, desistiu do consórcio por
dificuldades financeiras. Ao solicitar o ressarcimento das parcelas pagas, houve a recusa da requerida, afirmando que o valor
somente seria devolvido após o encerramento do grupo.A preliminar arguida não prospera.A alegada ausência de interesse
processual do autor deve ser rechaçada, uma vez que a requerida recusou a devolução imediata dos valores pagos. Logo,
evidente a oposição da demandada à pretensão da autora. Tal resistência, inclusive, se verifica pela contestação apresentada.
No mais, o processo é o meio útil para a obtenção do bem da vida pleiteado (resultado prático), além de ser o instrumento
adequado a propiciar o resultado almejado (devolução dos valores); presente, pois, o interesse de agir.Contudo, no mérito o
pedido não merece acolhida.A controvérsia restringe-se ao momento para a devolução das parcelas, em função da desistência
do consorciado.A Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, prevê expressamente as hipóteses de devolução
das parcelas pagas aos consorciado excluído, quais sejam: por contemplação ou somente após o encerramento do grupo,
conforme artigos 22, 30 e 31, in verbis:”Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de
bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art.
30.(...)Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo,
cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de
contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto
não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização
da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:I aos consorciados que
não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;”Depreendese dos autos que o contrato fora assinado pelo autor em 15/01/2011 (fls. 09). Portanto, na vigência da Lei nº 11.795/2008, de
modo que a restituição dos valores pagos pelo autor excluído do consórcio não será de imediato, mas quando sua cota inativa
for contemplada, ou, caso não seja, somente ao término do contrato.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, já assentou o entendimento de que a restituição de valores pagos por consorciado desistente não é imediata:
Confira-se o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1-Para efeitos do art. 543-C do Código de processo civil: é devida a
restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias
a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e provido” (REsp
1119300/RS, Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.04.2010). A validade da cláusula que prevê a devolução postergada, na
esteira da orientação adotada no julgado supra, decorre do entendimento de que tal limitação ao direito do consorciado não é
abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ao revés, a devolução imediata dos valores é que pode causar desequilíbrio
no grupo de consórcio. Deste modo, adotando orientação do STJ, conclui-se que, em caso de desistência ou exclusão do
plano de consórcio, a restituição das parcelas paga pelo participante será feita nos moldes da Lei nº 11.795/08, ou seja, por
contemplação ou somente após o encerramento do grupo. Nesse sentido também é o entendimento sedimentado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”Consórcio - Aquisição de bem imóvel - Desistência do consorciado - Improcedência
- Pretensão à devolução imediata das parcelas pagas - Inadmissibilidade - Contrato submetido ao regime da Lei n. 11.795/2008,
que prevê a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente mediante contemplação por sorteio, nas assembleias
mensais, nos termos dos artigos 22, § 2º, e 30 desta Lei - Improcedência da ação que deve ser mantida - Recurso da autora
improvido.” (Apelação nº 1015989-35.2014.8.26.0003, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Thiago de Siqueira, j. 31/03/2015)
Em suma, mostrando-se frágeis os argumentos da ação e não havendo ilegalidades contratuais, é de rigor a improcedência do
pedido. Quanto às demais teses postas à apreciação pelas partes, a presente decisão, por ser mais abrangente, as engloba e,
por consequência, exclui aquelas prescindíveis ao desate da controvérsia, vale dizer: “O magistrado não está obrigado a abordar
todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação
nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori).A propósito, “considerado o princípio da especialidade,
o CPC 2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na
hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95” (Enunciado 66 do Fojesp). E mais: “não se
aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do CPC 2015, diante da expressa previsão contida no artigo 38,
caput da Lei 9.099/95” (Enunciado 67 do Fojesp).DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO
o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios em face do que
dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.Alerto as partes que a contagem de prazos na sistemática dos Juizados deve ser realizada
de forma contínua, não se aplicando as novas disposições do NCPC (Enunciado 74 do Fojesp).P.R.I.C. - ADV: SERGIO DI
CHIACCHIO (OAB 138043/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º