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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016 - Página 1330

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TJSP 13/09/2016 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2199

1330

oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora
deverá recair sobre as coisas dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre
bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime
de separação absoluta de bens. Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a
avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em
dez (10) dias (CPC/2015, art. 870, parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça
ao arresto de bens conforme art. 830 e parágrafos do CPC/2015.4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do
cônjuge ou o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem
(CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em
leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes).5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos
automotores, serão realizadas por termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do
registro do automóvel, sendo insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º).6. Se houver penhora
de bens e observados os arts. 7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º).7. Entrementes, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 8º, 139, II e
V e 771, todos do CPC/2015, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 17 de outubro de 2016 às 15h00, a realizar-se na
sala de audiências da Quarta Vara Cível, no Fórum local, localizado na Rua Lourival Freire, nº 110, Bairro Fragata, em MaríliaSP. Intimem-se as partes.8. Intime-se. - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), DANIEL WESLEY
ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
Processo 1011387-74.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Comércio de Produtos
para Móveis Rr Ltda - Francisco Antonio da Cunha - - Simone Santos Cunha - Vistos. 1- Diante dos documentos de fls. 21, deve
a Exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o recolhimento da diferença das custas processuais iniciais
para totalizar o valor correspondente a 1% do valor da causa, conforme previsto no artigo 4º, inciso I da Lei nº 11.608/2003. 2Diante do teor dos artigos 249 e 829, §1º do Código de Processo Civil de 2015, a citação nas execuções de título extrajudiciais,
devem ser feitas por mandado. 3- A propósito, confira-se a jurisprudência: CITAÇÃO POSTAL Execução de título extrajudicial
Descabimento ato complexo que exige a participação do oficial de justiça, conforme previsão do artigo 829, do Novo Código de
Processo Civil Indeferimento Decisão que se mostra acertada Recurso não provido. Constou, ainda, do V. Acórdão: ... Mostrase acertado, a meu ver, o entendimento do D. Juízo a quo no sentido de não ser possível a citação postal no presente caso.
Isto porque a citação em execução de título extrajudicial é ato complexo que não se limita à comunicação da parte acerca da
existência do processo para que possa se defender, na medida em que, de acordo com o disposto no artigo 829, do Novo Código
de Processo Civil, do mandado de citação no processo executivo deverão constar, além da citação para pagamento, a ordem
de penhora e a avaliação, que deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça. (Acórdão em Agravo de Instrumento nº 213691566.2016.8.26.0000 Seção de Direito Privado - 33ª Câmara Processo original 1002862.90.2016.8.26.0704 1ª Vara Cível do Foro
Regional XV - Butantã Relator Sá Duarte). CITAÇÃO - Execução de título extrajudicial - Pretensão da exequente de citação de
coexecutado pela via postal - Inviabilidade - Citação para o processo de execução por quantia certa inconciliável com a citação
pelo correio - Ato complexo, pelo qual o executado é chamado para pagar, defender-se, submeter-se à constrição patrimonial e,
ainda, indicar bens a serem aceitos pelo juiz - Citação pessoal por oficial de justiça, com as advertências que devem conter no
mandado - Citação com hora certa e por edital em caso de suspeita de ocultação ou se frustrada a citação pessoal - Intelecção
dos arts. 829 e 830 do novo CPC - Recurso desprovido. Constou, ainda, do referido V. Acórdão: ... A redação do art. 247,
diferente da redação do art. 222 do CPC revogado, que excluía da citação pelo correio os processos de execução (alínea d),
veio corrigir um erro topográfico, que consistia de tratar da citação nos processos de execução em Livro a eles não destinado,
no Livro do Processo de Conhecimento. (Acórdão em Agravo de Instrumento nº 2120786-83.2016.8.26.0000 Seção de Direito
Privado - 12ª Câmara Processo original 1024758-98.2015.8.26.196 3ª Vara Cível de Franca-SP Relator Cerqueira Leite). 4Destarte, deve a Exequente providenciar o recolhimento do valor das diligências do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: EVANDRO DE
SOUZA CLEMENTE (OAB 366444/SP)
Processo 1011394-66.2016.8.26.0344 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Frank Yukio Matsumoto - - Hiroo
Sato Matsumoto - Pedro Geraldo Lucas - 1- Diante do teor do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 e considerando
o art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”, devem os embargantes comprovarem o seu estado de insuficiência, juntando aos autos
os documentos que entenderem necessários.2- Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR (OAB 245649/SP)
Processo 1011416-27.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Parque
Meridien - Denis da Silva Fasan - 1. Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por Condominio Residencial Parque
Meridien contra Denis da Silva Fasan (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346).2. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de
outubro de 2016, às 16 horas e 30 minutos, a realizar-se no CEJUSC - Marília, situado Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001,
Bloco 6, Jardim Araxá, em Marília-SP. Cite(m)-se e intime(m)-se para resposta(s) e comparecimento(s) das partes conforme o
art. 334 e parágrafos do CPC/2015. Ficam as partes cientes e advertidas do seguinte: “O não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado COM MULTA
de 2% ( dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
(CPC/2015, art. 334 §8º). Sobre a contagem do prazo para a defesa, resposta ou contestação, observar-se-ão os incisos do art.
335 do CPC/2015, começando a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
formulado pelo réu.3. Ciência à credora-fiduciária Caixa Econômica Federal.4- Defiro as diligências conforme arts. 212 a 216 do
CPC/2015.5. Intime(m)-se. - ADV: CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI (OAB 154470/SP)
Processo 1012436-87.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Pedro Lavagnini - RCO
Liderança Consultoria DPVAT - Vistos, etc.....1- Em primeiro lugar, a ação foi ajuizada contra RCO Liderança Consultoria DPVAT
e quem contestou a ação foi a empresa Fernando da Silva Mussato ME. Assim sendo, manifestem-se as acerca da alteração/
correção do polo passivo da ação. Prazo: 15 (quinze) dias.2- Após, voltem conclusos.3- Intime-se. - ADV: EDYNALDO ALVES
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), PRISCILA MARIA CAPPUTTI ORTEGA (OAB 292066/SP), RAFAEL LOUREIRO
FABEN (OAB 292067/SP)
Processo 1012609-14.2015.8.26.0344 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Maria Luiza Colombo COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED
- 2- Diante do que consta da cópia da sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (feito nº
1005278-78.2015.8.26.0344) trasladada para as fls. 199/200 destes autos, a presente ação perdeu seu objeto. Não há interesse
processual no prosseguimento do feito. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinta
a presente ação sem julgamento do mérito.3- Diante do que consta da cópia da sentença juntada aos autos, homologo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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