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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016 - Página 2255

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TJSP 13/09/2016 - Pág. 2255 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2199

2255

art. 523 do CPC.4- Considerar-se-á intimado com o envio da correspondência no endereço constante nos autos, ainda que não
recebida pessoalmente pelo(s) requerido(s), conforme preceituam os arts. 513, § 3.º e 274, parágrafo único, ambos do NCPC.5Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item 3, apresente o exequente novo
cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na
forma do § 1.º do artigo ali mencionado.6- Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento, inicia-se automaticamente
o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos.
Int. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 1005970-36.2015.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1007933-45.2016.8.26.0002 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Laisa Minnele Gomes Brandão do
Carmo - Me - MG - Entreposto de Carnes Ltda - EPP - Vistos.Trata-se de embargos à execução ajuizados por LAISA MINNELE
GOMES BRANDÃO DO CARMO - ME em face de MG ENTREPOSTO DE CARNES LTDA EPP. Argumenta primeiramente a
embargante que há nulidade da citação feita na forma editalícia. Ademais, que os títulos levados à execução não contêm os
requisitos de certeza e de liquidez, pedindo o acolhimento dos embargos. Impugnação aos embargos (fls. 27/30).Manifestação
sobre a impugnação a fls. 37/38.É o relatório.Decido.Julgo o feito no estado em que está, pois desnecessária a vinda de outras
provas, pedindo as partes, ademais, o julgamento antecipado da lide.Não há nulidade da citação tão somente porque ela se
deu na forma editalícia.Com efeito, não houve prejuízo que determine a declaração de nulidade processual. A parte chamada
por edital, aliás, apresentou os seus embargos, deduzindo a sua defesa contra a ação executiva movida contra si.Em situação
que a esta se assemelha o E. Tribunal de Justiça decidiu:”Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Alegação
do agravado de nulidade de sua citação por edital Descabimento Pretensão da empresa agravante de declaração de validade
da citação do agravado por edital, com o prosseguimento da ação de execução Cabimento O executado não foi encontrado
no endereço constante de seu contrato social e junta comercial do Estado de São Paulo e, depois de arrestado seus ativos
financeiros pelo sistema Bacenjud, foi realizada a citação ficta Aplicação dos arts. 653 e 654 do CPC Hipótese de reforma da
decisão agravada Recurso provido”. (TJSP, Rec. Agr. Inst. 2092746-28.2015.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
De. Jacob Valente, j. 22.07.2015)Os embargos à execução apresentados são improcedentes.A parte embargante sustentou de
forma genérica ser a dívida constante do título ilíquida e incerta.Debateu-se contra a ausência da identificação da pessoa que
apôs a assinatura no canhoto de entrega da mercadoria.Em que pese a sua alegação, a parte pretende afastar a cobrança,
asseverando apenas que não existe prova da entrega de produtos, porque não se pode dizer de quem é a assinatura constante
do canhoto de recebimento a fls. 21/23, mas não nega nem a realização do ajuste nem o efetivo recebimento de mercadorias.
Com isso, sem razão a embargante.Veja-se que para se afastar a cobrança, a parte embargante haveria necessariamente
que demonstrar que a assinatura constante do canhoto de recebimento de mercadorias foi firmado por pessoa estranha aos
seus quadros ou que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente.Nada se fez, contudo. A parte não se interessou
em demonstrar tais fatos, descumprindo, assim, o seu ônus.Os embargos à execução opostos, bem se vê, são meramente
protelatórios.E não tendo a embargante trazido para os autos elementos capazes de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade da
dívida, a hipótese é de improcedência dos embargos.Neste sentido:”EXECUÇÃO Embargos à execução - Duplicata ou triplicata,
não aceita, protestada e identificada em instrumento de protesto, acompanhada de nota fiscal fatura, e de comprovante de
entrega de mercadorias, como acontece, na espécie, é título executivo extrajudicial. DUPLICATA Válida a duplicata mercantil
exequenda e caracterizado o “aceite por presunção”, visto que: (a) demonstrada a existência da compra e venda mercantil,
objeto das nota fiscal fatura juntada aos autos e do efetivo recebimento de mercadoria, como revela a assinatura aposta no
canhoto da nota fiscal, por pessoa que autorizada para prática do ato e que não precisa ser necessariamente o representante
legal da sociedade empresária; (b) a sacada apelante não se interessou em produzir prova de que a assinatura constante do
canhoto de recebimento de mercadorias foi firmado por pessoa estranha aos seus quadros ou de que a mercadoria não lhe foi
entregue adequadamente, ônus que dela, sendo, a propósito, oportuno salientar que nenhuma das partes se insurgiu contra o
julgamento antecipado da lide; e (c) não foi indicado qualquer motivo de recusa do aceite calcado no art. 8º, da LF 5.474/68, ou
devolução das mercadorias no prazo previsto no art. 445, do CC/2002 Mantido o julgamento de improcedência dos embargos
à execução. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - A interposição dos embargos à execução não pode ser havida como protelatórios, nem
caracterizada litigância de má-fé prevista nos incisos do art. 17, do CPC, quando a pretensão neles deduzida não ultrapassa
os limites razoáveis do direito de ação e de defesa, como acontece no caso autos - Afastada a aplicação da pena de multa de
1% do valor dado à causa e indenização de 20% do valor executado por litigância de má-fé à embargante. Recurso provido, em
parte.” (TJSP, Rec. Apel nº. 0002780-90.2008.8.26.0596, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 10.06.2013)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Arcará a parte embargante com as custas e com
as despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte embargada que fixo em 10% sobre o valor atribuído aos
embargos.Regularizem os patronos das partes embargante e embargada as suas representações nestes autos no prazo de 05
(cinco) dias.Publique-se e intime-se. - ADV: JORGE DORICO DE JESUS (OAB 128095/SP), LUÍS SEBASTIÃO VIEIRA (OAB
54954/SP)
Processo 1007958-29.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - MARCO ANTONIO CORREA DA
ROCHA e outros - Ciência acerca dos ofícios recebidos a fls. 160/ss Nada Mais. São Paulo, 05 de setembro de 2016. - ADV:
WAGNER GOMES DA COSTA (OAB 235273/SP)
Processo 1008363-31.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Manifeste-se a parte em relação à certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Nada Mais. São
Paulo, 05 de setembro de 2016. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1008522-37.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Ayca Comércio de Materiais para
Artes Graficas Ltda - Vistos. 1- A intimação do devedor para cumprimento do julgado é necessária - Exegese do artigo 513
§ 2.º, do Código de Processo Civil.2- Assim, considerando que a parte ré foi revel na fase de conhecimento, intime-se, por
carta, para pagamento na forma do art. 523 do CPC.3- Considerar-se-á intimado com o envio da correspondência no endereço
constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(s) requerido(s), conforme preceituam os arts. 513, § 3.º e 274,
parágrafo único, ambos do NCPC.4- Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item
3, apresente o exequente novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado
de 10% (dez por cento), na forma do § 1.º do artigo ali mencionado.5- Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento,
inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação
ou de certificação nos autos. Int. - ADV: TATIANA CRISTINA PEREIRA CEZAR RAYMUNDO (OAB 157526/SP), ALEXANDRE
RAYMUNDO (OAB 109854/SP)
Processo 1008807-98.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Thatiana Barrella - Banco do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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