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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016 - Página 2314

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TJSP 13/09/2016 - Pág. 2314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2199

2314

sede de cognição sumária, mormente à ausência de provas seguras da alegada paternidade - “Periculum in mora” e “fumus
boni iuris”, ausentes - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento n. 432.364-4/0-00 e Agravo
Regimental n. 432.364-4/2-01 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Oscarlino Moeller - 01.02.06 - V. U. - Voto
n. 14.698)”Em cumprimento ao disposto no artigo 695 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de
fevereiro de 2017, às 14 horas, no CEJUSC (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04).CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, §2º, CPC), para comparecer à audiência de conciliação acima designada,
acompanhada de advogado, cientificando-a de que, frustrada a autocomposição, poderá, querendo, contestar o feito no prazo
de 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 335 e 344 do Código de Processo Civil, bem como de que
o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Na contestação a parte ré deverá consignar sua qualificação completa (nome, estado civil, existência de
união estável, profissão, R.G., C.P.F./C.N.P.J., endereço) e, se possível, o seu endereço eletrônico (“e-mail”).CÓPIA DESTA
DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, através de seu advogado
(D.J.E.), nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.6. A seguir, aguarde-se a data da audiência, e, caso não haja autocomposição, o
decurso do prazo para contestação.Intime-se.Paraguacu Paulista, 06 de setembro de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael Juiz (a) de Direito - ADV: CELINA APARECIDA ANDREATTI BRUSCHI (OAB 140740/SP)
Processo 1002341-36.2016.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - financeira omni
- Willyam Ananias Pereira - VISTOS.O pedido de busca e apreensão em caráter liminar comporta indeferimento.Isso porque,
ao menos nesta fase de cognição sumária, diante da taxa de juros prevista em contrato, não se pode afirmar que o requerido
está em mora.Observo que pactuou-se taxa de juros de 46,785% ao ano. Com o acréscimo de taxas e tarifas, o custo efetivo
total chega a 58,56% ao ano. Na época da contratação, a média de juros cobrada no mercado, segundo estatística divulgada
no site do Banco Central do Brasil (taxa de juros para aquisição de veículos automotores por pessoa física código 20749), foi
de 19,92%.Observa-se, assim, que a taxa de juros cobrada do requerido está bem acima da média nacional (quase o triplo,
considerando-se o custo efetivo total), o que pode, em tese descaracterizar a mora. Nessa linha de intelecção, mostrar-seia prematura a determinação de busca e apreensão do bem, pois é medida irreversível, já que o veículo será alienado logo
em seguida, gerando consequências inclusive para a parte autora (art. 3º, §§ 6º e 7º do DL 911/69).A jurisprudência do STJ
é tranquila no que tange à descaracterização da mora frente a juros abusivos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.DISCUSSÃO DA ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO
DA DEFESA.É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação debusca
e apreensãodecorrente de alienação fiduciária.Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do
devedor no âmbito da ação debusca e apreensãodecorrente de alienação fiduciária, sendo possível discutir em contestação
eventual abusividade contratual, uma vez que essa matéria tem relação direta com amora,pois justificaria ou não abusca e
apreensãodo bem. Precedentes citados: REsp 267.758-MG, DJ 22/6/2005; AgRg no REsp 923.699-RS, DJe 10/5/2011, e AgRg
no REsp 1.176.675-RJ, DJe 10/9/2010.REsp 1.296.788-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012.Ademais,
sublinho que no caso dos autos a pactuação é de abril de 2013, sendo que a primeira parcela foi paga em maio de 2013 e a
última estava prevista para pagamento para outubro deste ano. Percebe-se, pelo documento de fl. 25 que o requerido adimpliu
com ao menos 34 parcelas, de um total de 42; ou seja, houve o adimplemento de mais de 80% das parcelas do total do
financiamento. Assim, também é possível dizer que houve adimplemento substancial do contrato, mostrando-se a resolução do
pacto e a busca e apreensão medidas drásticas e que não consentâneas à função social do contrato, à preservação dos contratos
e à boa-fé objetiva.Mais uma vez, cito a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse
ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para
a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato,
qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e
contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do
substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos
desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um
adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito
do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito
de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais
gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor
poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas
não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg
no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004.REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.Sendo
assim, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão, deixando para analisar o pedido após integração do contraditório.CITE-SE e
INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, cientificando-a de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art.
335 e 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO
MANDADO A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.Int.Paraguacu Paulista, 06 de setembro de 2016.Pedro
Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002371-71.2016.8.26.0417 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Matheus de Freitas Pires ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Os autos foram distribuídos, incorretamente, a este juízo no subfluxo CÍVEL,
quando o correto seria subfluxo FAZENDA, pois se trata de ação movida em face do INSS.ADVIRTO ao patrono da parte
autora que o correto preenchimento do cadastro por ocasião do peticionamento eletrônico é essencial, já que a distribuição é
automática e tais dados impactam diretamente, entre outros aspectos, na emissão das certidões de distribuição. Além disso a
remessa dos autos ao Distribuidor para a correção dos dados incorretamente lançados no sistema pelo patrono procrastinam
o andamento do feito.Ante o exposto, determino, COM URGÊNCIA, a REMESSA ao Cartório Distribuidor para CORREÇÃO DA
CLASSE e demais dados que, por ventura, tenham sido cadastrados de forma equivocada. Com o retorno dos autos, tornem os
autos conclusos.Int.Paraguacu Paulista, 06 de setembro de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV:
CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1002377-78.2016.8.26.0417 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Geovane Inácio da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos.Os autos foram distribuídos, incorretamente, a este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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