TJSP 13/09/2016 - Pág. 834 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2199
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Comunitária (fls. 182/186). A Universidade Municipal de São Caetano do Sul foi admitida como assistente litisconsorcial (fl. 289).
A municipalidade requereu fazer parte da lide, sob a alegação de que o suposto ato coator teria sido cometido por autoridade da
Administração Municipal, sendo que, eventuais consequências deverão ser suportadas pelo Município de Santo André. Afirma
que o impetrante não foi considerado apto na fase de pesquisa social porque, enquanto trabalhara junto à Guarda Municipal de
São Bernardo do Campo, respondeu ao Rito Ordinário nº. 14/2014 por ter publicado em rede social comentários ofensivos ao
Secretário de Segurança e ao Prefeito Municipal, infringindo o artigo 50, XXV do Regime Interno da Disciplina daquela Guarda
Municipal. Esclarece que a fase de pesquisa social tem previsão legal. Relata que não há que se falar em ato coator. O Município
de Santo André foi admitido como assistente litisconsorcial (fl. 336). Foi interposto Agravo de Instrumento em face da decisão
que denegou a liminar (fls. 292/293). O impetrante informou que ao recurso não foi concedido efeito suspensivo (fls. 339/340).
O Ministério Público privou-se de manifestar-se no feito (fl. 347). É a síntese do necessário.Fundamento e decido.O inciso LXIX,
do artigo 5.°, da Constituição da República, in verbis:Art. 5.° (...)LXIX Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.De outra parte, segundo
o magistério de Hely Lopes Meirelles:”Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação
ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminado, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”
(in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos
Tribunais, págs. 12/13).O direito líquido e certo, conforme lição acima transcrita, é o que resulta de fato certo, capaz de ser
comprovado de plano, por documento inequívoco, independente de exame técnico e que não reclame a produção de qualquer
prova, por mais simples que seja.In casu, embora seja possível o controle de legalidade quanto a eventual nulidade contida no
indeferimento do autor na fase de pesquisa social, é certo que a inabilitação do impetrante configura-se legítima.Com efeito,
o edital que regeu as regras do concurso a que se submeteu o impetrante estabelece que a fase da pesquisa social tem como
objetivo a investigação da vida pública do candidato, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral (item 1,
subitem 1.1, do Título VII do Edital nº 05/2015). A pesquisa social para comprovação de idoneidade moral tem previsão legal, nos
termos do artigo 10, VII, da Lei Federal 13.022/2014, o que rechaça a alegação do impetrante no sentido de ausência de amparo
legal para tal procedimento. Não obstante, alegou o impetrante que sua desclassificação foi imotivada, pois sua inaptidão teria
ocorrido apenas por infringir o item 7.15 do Título VII do edital nº. 05/2015, sem especificar qual infração de fato foi cometida,
o que não seria suficiente. Ora, a motivação foi clara e especificou, inclusive, qual item do edital foi infringido. No entanto,
não bastasse a motivação dada inicialmente, a Municipalidade, à fl. 310, esclareceu pontualmente qual infração foi cometida
pelo impetrante, a saber, respondeu ao Rito Ordinário nº. 14/2014 junto à Guarda Municipal de São Bernardo do Campo ao
publicar em rede social comentários ofensivos ao Secretário de Segurança e ao Prefeito daquela cidade. Desta forma, embora
o impetrante possa ter tido certidão lavrada pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de São Bernardo do Campo no
sentido de ter bom comportamento, fato é que a inaptidão foi justificada. Não há que se falar, portanto, em abusividade por parte
dos impetrados. Por fim, conforme já apontado, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, que seria necessária
para melhor apuração da qualificação do impetrante e sua compatibilidade com as exigências do certame. Pelo exposto, com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e denego a segurança.
Nos termos do artigo 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, é incabível a condenação em honorários advocatícios. Custas
pela parte impetrante.Na forma do artigo 13 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, expeçam-se ofícios, com inteiro teor da
sentença, às autoridades coatoras e às pessoas jurídicas interessadas.Com a prolação desta sentença, resta prejudicado o
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que denegou a liminar. Oficie-se. Em razão do disposto no artigo 14,
§ 1.º, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, esta sentença não está sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registrese. Intimem-se. - ADV: LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP), VLADIMIR VITTI JUNIOR (OAB 346590/SP),
ORLANDO ANTONIO BONFATTI (OAB 78480/SP), SUELI NUNES SILVA (OAB 78102/SP), MARIO ORTMAN FERREIRA FILHO
(OAB 67233/SP), RAFAEL GOMES CORRÊA (OAB 168310/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP),
CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP), CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (OAB 122724/SP), FABÍOLA COMAR (OAB 181317/
SP), LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB 203948/SP), CAMILA PERISSINI BRUZZESE (OAB 212496/SP)
Processo 1018008-39.2016.8.26.0554 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Erofort Indústria Ltda - Vistos.O
pedido de “tutela cautelar em caráter antecedente para sustação do protesto” não foi concedido (fls. 48).O pedido principal foi
apresentado às fls. 63/84. Assim, recebo o Aditamento da Inicial.Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação,
pois, em face da natureza do litígio, os procuradores da Fazenda Pública não estão autorizados a transigir, o que obsta a
autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC).Sem prejuízo, caso a Fazenda Pública tenha proposta de acordo, deverá ofertála em preliminar na própria contestação, salientando que essa circunstância não induz a confissão.Deste modo, servindo a
presente de mandado, intime-se o demandado, assinalando-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel
e presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil). - ADV:
EDMILSON APARECIDO BRAGHINI (OAB 224880/SP)
Processo 1020964-28.2016.8.26.0554 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Lindaura
Teixeira de Brito - Município de Santo André - - Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Bertoni Holmo Figueira
Vistos. Tendo em vista o que restou decidido no Proceso nº 89/195 pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura em 1º de
abril de 208, (cf. Ofício G- 219/08-DIMA 1.3, datado de 04/04/208), remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para que
redistribua o presente a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Cumpra-se, com urgência, efetuando-se também as
devidas anotações. Intime-se. Santo André, 05 de setembro de 2016. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela de urgência movida por LINDAURA TEIXEIRA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, alegando, em
suma, que há 18 (dezoito) anos sofreu trauma no joelho direito, oportunidade em que foi submetida a procedimento cirúrgico.
Relata que, desde então, sofre com fortes dores e deformidade em seu joelho. Informa que tem indicação médica para realização
de nova cirurgia, porém, só conseguiu agendar consulta para o mês de dezembro de 2016. Aduz que, ante a gravidade de seu
caso, não pode aguardar tanto tempo. Pontua que a cirurgia lhe custaria em torno de R$ 80.000,00, com o que não pode arcar.
Requer a concessão de tutela de urgência para ser prontamente submetida a consultas, exames pré-operatórios e à cirurgia de
que necessita. Na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária, observo que as alegações deduzidas
pela parte demandante, cotejadas com os elementos constantes dos autos, bem demonstram a probabilidade do direito e o
perigo de dano. Os documentos carreados evidenciam a necessidade de encaminhamento da autora a hospital especializado,
bem como a indicação de cirurgia (fls. 26 e 29). Não obstante, os relatórios médicos trazidos à exordial esclarecem que o
quadro da autora está em evolução, com dor e deformidade de seu joelho. Assinalo, nesse contexto, a idade avançada da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º