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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 - Página 1796

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TJSP 14/09/2016 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2200

1796

FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP), ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB 255033/SP), ADENILZA DE OLIVEIRA
(OAB 274519/SP)
Processo 1002109-29.2015.8.26.0362 - Alvará Judicial - Liberação de Veículo Apreendido - Tiago Eduardo Dorta - Vistos.
Partes acima qualificadas.Recebo a petição de fls. 31 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)
Processo 1002190-12.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - GJ COMÉRCIO DE COLCHÕES
LTDA ME e outro - Banco Santander Brasil Sa - Fl. 152: Prorrogo o prazo de fl. 150 concedido ao réu, por mais 15 dias. Com
o decurso, tornem conclusos.Int. - ADV: MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP), MATHEUS
AUGUSTO ZERNERI (OAB 333494/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/
SP), LUMA NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP), JOSE REINALDO COSER (OAB 110923/SP)
Processo 1002363-65.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Suatrans Emergência S/A - Vistos.Partes
acima qualificadas.Recebo a petição de fls. 84 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.C. - ADV: PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP)
Processo 1002387-30.2015.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Diante da
notícia do pagamento integral do débito (cf. fls. 42), JULGO por sentença EXTINTA a presente ação requerida por Fundação
Hermínio Ometto em face de Ivanilda Batista de Campos , com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado e, satisfeitas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1002708-02.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Ciência ao
patrono do envio do mandado de busca e apreensão à central de mandados. Para acompanhamento da diligência providencie
o contato com o Sr. Oficial de Justiça. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1002708-02.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Para o
autor, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da certidão do oficial de justiça fls.56. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1002753-06.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Matheus da Silva Moura - - Mariana da Silva Moura
- HSBC SEGUROS S A - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o(a) autor(a) se manifestasse acerca do r. despacho
de fls.153. Assim, tendo em vista que o autor não promove o andamento do feito há mais de trinta dias (artigo 485, III do CPC),
expeço Carta/Mandado de intimação, conforme segue para que dê, andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção. Nada Mais - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA (OAB 255173/SP)
Processo 1003064-60.2015.8.26.0362 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - José Moisés Duarte - Vistos.
Sobre a impugnação de fls.134/137, diga o embargante em quinze dias.No mesmo prazo, digam as partes se concordam com
o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Saliento que não serão
consideradas as provas indicadas na petição inicial ou na impugnação de forma genérica.Ainda, informem se tem interesse
na realização de audiência de conciliação.Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado
antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença.
Int. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 1003125-52.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude G.GUAÇU ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - Vistos.HOMOLOGO o acordo celebrado entre
as partes às fls. 188/193, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, SUSPENDO o andamento
do presente feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até integral cumprimento (27.09.2016).Decorrido,
manifeste-se o exequente, independente de nova intimação, quanto ao integral cumprimento do acordo, a fim de viabilizar a
extinção do feito. Saliento que no silêncio, presumir-se-á cumprido o acordo e o feito será extinto. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ
TONON (OAB 134067/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003579-32.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Helio Bernardes de Souza - Luciano
Willen Candido - VISTOS. HÉLIO BERNARDES DE SOUZA ajuizou ação de reparação de danos contra o LUCIANO WILLEN
CANDIDO, alegando, em síntese, que sofreu danos em razão de má prestação de serviços por parte do réu. Sustenta que
contratou os serviços do réu para atendimento das exigências da CETESB e do DNPM visando à futura extração de areia em
sua propriedade. Todavia, em virtude da má prestação de serviços pelo réu, a licença foi concedida para outra pessoa. O réu
apresentou contestação em que sustentou coisa julgada. Houve réplica. É o relatório. D E C I D O. A ação deve ser jugada
extinta sem julgamento de mérito em razão da coisa julgada. Com efeito, a ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível,
além das partes partes, tinha mesma causa de pedir, isto é, má prestação de serviço pelo réu que culminou com a concessão
de licença para uma terceira pessoa. Referido feito também continha pedido indenizatório. Nesse contexto, entendo que o
acordo realizado entre as partes no Juizado faz com que se opere a coisa julgada do presente feito, pois no referido acordo o
réu obrigou-se a prestar o serviço tal como contratado. Assim, ou o acordo foi cumprido e nada há mais para ser pleiteado; ou
não foi cumprido e deve ser executado nos autos em que foi entabulado. De qualquer forma, incabível outra discussão sobre
a adequação dos serviços prestados, já que eventual discussão sobre o inadimplemento contratual já está inclusa e superada
no acordo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto
o processo sem julgamento de mérito. Condeno o autor nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que
fixo em R$ 100,00, observado o benefício da gratuidade. P.RI.C - ADV: JOSE LUIS PEDROSO DE LIMA (OAB 121330/SP),
LEANDRO AUGUSTO REGO (OAB 293281/SP)
Processo 1004507-80.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CPGAS COMPONENTES PARA GÁS
LTDA - Fls.53: Para o Exequente, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. - ADV:
MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP)
Processo 1005044-42.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Claudinei de Freitas - Banco
Santander Brasil Sa - VISTOS.CLAUDINEI DE FREITAS move a presente ação declaratória de equilíbrio contratual contra
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FINANCIAMENTO , INVESTIMENTO, alegando que o réu exige pagamento de encargos
abusivos em contrato de financiamento firmado com o autor, notadamente juros capitalizados e cobrança de taxas indevidas.O
réu apresentou contestação.Houve réplica.É o relatório.DECIDO.As próprias alegações das partes e o contrato juntado aos autos
já são suficientes para julgamento do feito.O autor não é carecedor da ação, pois nada impede que realize pedido de depósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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