TJSP 16/09/2016 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2202
1821
Processo 1009728-12.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - MARIA DE LURDES DA
SILVA - Viação Campo dos Ouros Ltda. - Pra efeito de contagem de prazo quanto à vinda do laudo, informe o requerente se a
perícia agendada para o último dia 01/09 no IMESC efetivamente aconteceu. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB
162668/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP)
Processo 1009924-45.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Cheque - Hailiffe Brazil Comercial Ltda - Vistos.Expeçase minuta de transferência do valor bloqueado às fls. 64/65. Considero-o penhorado.Diante do decurso de prazo (fls. 109) e,
com o depósito nos autos, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da credora. Após, requeira a credora em
cinco dias o que entender de direito em termos de prosseguimento da ação.Intime-se. - ADV: BARBARA MALAQUIAS SILVA
(OAB 345370/SP)
Processo 1010025-48.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Manifeste-se o exequente sobre as certidões negativas de oficial de justiça, em cinco dias (fls. 94 e 99). - ADV: ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1010087-88.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas
Andre de Paula - - Valéria Aparecida Leme - GMR Osasco Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Fls. 195/9: recebo os embargos
de declaração, na medida em que são tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar qualquer uma
das situações previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.Com efeito, pelo Juízo foi confirmada a
higidez das claúsulas infirmadas, pelas razões expendidas; nada mais, nada menos, daí porque, à toda evidência, fazem jus
os requerentes ao sorguimento apenas e tão-somente da soma incontroversa, disponibilizada nos autos, aliás, e que equivale
a 70% do quanto pago. Ainda neste improfícuo ambiente, à parte compete informar os fatos constitutivos da sua pretensão e
ao Juízo precisar o direito à espécie incidente, na linha do vetusto brocardo naha mihi factum dabo tibi jus, desconhecendo
o Juízo a necessidade de embasar seus provimentos em doutrina, mormente se ilegalidade alguma há a ser reparada, como
consignado, ou mesmo transcrever as solares disposições, v.g., do artigo 104 do Código Civil; que do seu cotejo com o quanto
disciplina o Código de Defesa do Consumidor, em especial artigo 51, inciso IV, à luz do contrato, NADA aproveita aos autores.
Deveras, conquanto comezinho, conveniente consignar que ao proferir sua sentença o Juiz está obrigado a fundamentá-la, ou
seja, a declinar os motivos pelos quais chegou à conclusão para aplicar esta ou aquela regra de direito. Tal exigência, contudo,
não importa na necessidade de declinar os artigos de lei em que se baseou para prolatar sua decisão, ou em outros termos,
para que dúvida não remanesça, “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos
os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si
só, achou suficiente para a composição do litígio.” (STJ., 1ª. Turma, AI 169.073-SP, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98).Desta
feita, subsistindo irresignação, deverá ser interposto apropriado recurso, que não se confunde com o manejado.Nada obstante,
porque incontroversa, expeça-se desde logo mandado para soerguimento da soma havida às fls. 134 em prol dos requerentes ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), ALEXANDRE LAGOA LOCATELLI (OAB 343935/SP)
Processo 1010278-81.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - J.A.M.N. - Requeira o autor
o que entender de direito no prazo de cinco dias, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida. - ADV: FABRIZIO
CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP)
Processo 1010463-74.2016.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - DIREITO CIVIL - Associação dos Moradores do Conjunto
Residencial Nova Era - Arnaldo Cardoso dos Santos - Fls. 224/5: recebo os embargos de declaração, na medida em que são
tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar qualquer uma das situações previstas no artigo 1.022,
incisos I, II e III do Código de Processo Civil.Com efeito, estamos a nos defrontar com procedimento bifásico, limitado-se a
prestação jurisdicional inicial a delimitar se há ou não obrigação no sentido de que sejam prestadas as contas pugnadas,
daí porque relegada para o momento subsequente análise do que pertinente se mostrar à sua consecução, justamente como
ponderado às fls. 221, in fine.Quanto à insurgência atinente à regularização da situação da autora, remeto a recorrente às fls.
207/10, destacado que cuidam-se de autos digitais, de fluida e perene análise.Por fim, teses outras deverão ser veiculadas
através de apropriado recurso, que não se confunde com o ora manejado. - ADV: LETÍCIA MAYUMI FURUYA PIRES (OAB
325886/SP), NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP)
Processo 1010972-05.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Manifeste-se
o exequente, em cinco dias, sobre a prosseguimento da execução, sob pena de arquivo. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP)
Processo 1012478-16.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Douglas Figueiredo Martins - Bradesco Vida e
Previdencia S/A e outro - Providencie o autor a retirada das guias de levantamento. - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB
319911/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1012816-58.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Vistos.Verifico que indevidamente a presente
ação foi convertida em Execução, quando o correto a prosseguir é a ação de Depósito, conforme determinado na decisão de fls.
46.Assim sendo, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para correção da classe como sendo ação de Depósito.Após,
voltem conclusos para que seja apreciada a petição de fls. 121/124.Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB
340942/SP)
Processo 1013052-73.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de João Manoel
Pereira - Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1013400-28.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.Fls. 139: defiro a realização das pesquisas de endereço perante o Bacenjud,
mediante o recolhimento da taxa respectiva.Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP),
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1013555-60.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA Luis Felipe Gedra Santos - Providencie o exequente a retirada da guia de levantamento. - ADV: FLORIMAR CAMPOS BARBOSA
(OAB 115944/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1013795-49.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antonio Vagno Silva Soares
- BANCO BRADESCO SA - III DECIDO.Em face do exposto, ANTECIPO A TUTELA e JULGO PROCEDENTE o pedido para o
fim de: a) declarar inexigível o valor descrito na petição inicial e, b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano
moral que fixo em R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) que serão corrigidos a partir da data da sentença e ainda acrescidos
de juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DESTA AÇÃO em
que litigaram as partes acima nominadas com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.O vencido
arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. Expeçam-se os ofícios que se fizerem necessários.Com o trânsito em julgado e em não havendo provocação,
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