TJSP 19/09/2016 - Pág. 1277 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2203
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depoimentos ocorridos em audiência de instrução e julgamento apontam a ocorrência de ofensas físicas e verbais recíprocas
proferidas no calor da discussão e, considerando que não restou demonstrado que as requeridas danificaram o veículo do autor,
descabe a indenização pretendida. Como não conseguiu comprovar o que alegou, a ação é improcedente.Também não merece
guarida o pedido contraposto, de reparação por danos materiais referentes aos gastos havidos com passagens de ônibus para
comparecer em audiência formulado pela corré Tatiane, pois não restou comprovado nos autos que ela se deslocou para esta
Comarca somente em razão desta audiência, haja vista que seus familiares aqui residem.Da mesma forma não são cabíveis
os danos morais, tendo em vista que houve agressões e xingamentos recíprocos, de modo que nenhuma das partes pode
destacar um fato de um todo, pois não é possível precisar, ou ao menos não ficou comprovado nos autos quem deu causa a
toda confusão.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a ação e o pedido contraposto, assim julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da
Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos
feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei
nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos
termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a
5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme
expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve
se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado,
nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o
valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo
primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 235,50 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O
valor do porte e remessa e retorno é de R$ 32,70, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do
fundo de despesa código da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso
de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto,
quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal.P.I.C.Carapicuiba, 15 de setembro de
2016. - ADV: FRANCISCO IVANO MONTE ALCANTARA (OAB 209746/SP), RAFAEL TEIXEIRA ALCÂNTARA (OAB 371008/SP),
LUCAS HIDEMITSU GOMES CORREIA (OAB 345056/SP)
Processo 1004022-72.2015.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ALVORADA CURSOS DE
INFORMATICA E DIGITAÇÃO - Juliana Bruno Nunes de Oliveira, Representante Legal de Kaique Nunes de Oliveira - Vistos.
Realizei pesquisa on line, sob o protocolo nº 20160001723992.Frustrada a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e
avaliação sob a responsabilidade do Oficial de Justiça.Aperfeiçoada a constrição e feita a avaliação, o executado deverá ser
intimado para apresentação de impugnação em 15 dias.Feita a constrição, o exequente deve ser intimado desde logo para dizer
se tem interesse na adjudicação direta do bem constritado.Int. - ADV: ANDRÉIA BERNARDINA CASSIANO DE ASSUMÇÃO
(OAB 195164/SP)
Processo 1004022-72.2015.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ALVORADA CURSOS DE
INFORMATICA E DIGITAÇÃO - Juliana Bruno Nunes de Oliveira, Representante Legal de Kaique Nunes de Oliveira - Vistos.
Fls. 13/16: Face a manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que surta
seus jurídicos e legais efeitos.Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução
até o término do prazo para cumprimento do acordo.Decorridos trinta dias do término do referido prazo sem manifestação das
partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada a circunstância e voltando os autos à conclusão para extinção
da execução.P.R.I.C.Carapicuiba, 15 de setembro de 2016. - ADV: ANDRÉIA BERNARDINA CASSIANO DE ASSUMÇÃO (OAB
195164/SP)
Processo 1004061-35.2016.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Ana Julia Campacci
Elias - American Airlines Incorporation - Vistos.Fls. 45/46: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares
efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código do Processo Civil.Aguarde manifestação da parte quanto ao seu integral cumprimento.
Decorrido 30 dias da data do cumprimento integral da obrigação, sem manifestação da parte, o feito será extinto e arquivado,
independente de intimação.CANCELE-SE A AUDIÊNCIA.P.R.I.C. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP),
WELLINGTON NASCIMENTO LIMA (OAB 188651/SP), LEONARDO VELLOSO LIOI (OAB 245591/SP)
Processo 1004190-40.2016.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Ana Maria Moro
Takata - Nunes Consultoria e Venda de Imoveis Ltda. - - Antonio Costa Andrade Filho - Vistos.Fls. 79: Ante a falta de tempo
hábil para intimar a parte ré já citada e intimada acerca da audiência, indefiro o pedido de redesignação da mesma.Em relação
ao outro réu, não citado e intimado, caso não haja acordo na audiência de conciliação, poderá a parte autora formular o pedido
novamente na própria audiência.Int. - ADV: RICARDO ANTUNES DA SILVA (OAB 188182/SP)
Processo 1004556-21.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Rodrigo
Francisco da Silva - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Intimação da parte autora e requerida
nos termos da portaria 01/2007, para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25 de OUTUBRO de 2016, ÀS
16h30, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível, sito à Av Desembargador Eduardo Cunha de Abreu,
215 - CENTRO - Carapicuíba - SP (prédio principal do Fórum), ocasião em que a presença da(o) autor(a) (es) é indispensável,
sob pena de multa e extinção do processo. - (AS) Nesta ocasião, a(o) ré(u) poderá apresentar defesa, trazer provas e até três
testemunhas, se quiser. Deixando de comparecer à audiência, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros
os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA
JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal,
portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e
poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos
da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu,
sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de
preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º