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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2016 - Página 1330

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TJSP 19/09/2016 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2203

1330

direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos.Anoto,
ainda, que, embora o réu tenha sido devidamente citado e não tenha apresentado contestação, tornando-se revel, é de se
salientar que os efeitos da revelia, estampados pelo artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não são aplicáveis de modo
absoluto. A autora pretende a devolução dos valores pagos referente ao contrato de financiamento com alienação fiduciária
celebrado com o réu. Alega a requerente ter efetuado o pagamento de 10 parcelas referentes ao contrato de financiamento,
totalizando a quantia de R$ 10.731,70 (Dez mil, setecentos e trinta e um reais e setenta centavos), mas que, todavia, por se
encontrar inadimplente, o réu promoveu uma ação de busca e apreensão do veículo, que foi julgada procedente. Sustenta que,
mesmo após a retomada do veículo, o réu não procedeu à devolução das parcelas pagas. Entende que este procedimento fere
o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem.O veículo, descrito na inicial, entregue à autora, o foi como garantia
ao fiel integral cumprimento das obrigações por ela assumidas em decorrência do contrato. Todavia, conforme por ela mesmo
confessado, não houve cumprimento das obrigações e, por conta disto, o réu ajuizou uma ação de busca e apreensão do
veículo, que foi julgada procedente, com a retomada do bem. Com efeito, conforme já enunciado, o contrato celebrado entre as
partes se trata de financiamento, no qual a autora se comprometeu a pagar uma determinada quantia, dividida em um número
exato de parcelas. A alienação sobre o veículo adquirido constitui apenas uma garantia do fiel cumprimento das obrigações
pela autora assumidas. Portanto, não se trata, no presente caso, de contrato de compra e venda de veículo, de modo que, a
devolução dos valores pagos configuraria enriquecimento sem causa por parte da autora.A alienação fiduciária é uma garantia
para assegurar à parte credora o recebimento de seu crédito, em caso de inadimplência do devedor e, portanto, não há falar em
restituição das parcelas pagas. Com a apreensão do bem, tanto os valores pagos pela autora, como a importância alcançada
com a venda do veículo serão utilizados no abatimento da dívida, não havendo nenhuma abusividade ou ilegalidade. Assim, por
tudo isto, a improcedência é medida de rigor. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes
de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
dado à causa. P.R.I.Osasco, 24 de agosto de 2016. - ADV: MARCOS ANTONIO PAULA (OAB 158314/SP)
Processo 4021624-35.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CURSO E COLÉGIO
HAYA LTDA - *Ciência ao autor do contido às folhas 84 e 85: devolução da carta precatória com certidão do senhor oficial de
justiça - mandado cumprido negativo. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELVINO BICALHO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2016
Processo 0000929-65.2012.8.26.0405 (405.01.2012.000929) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Maria do
Amor Divino Amaral de Oliveira - Adilson Bezerra de Sa e outros - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil.Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas do processo (NCPC, artigo 82, § 2º),
bem como honorários advocatícios das partes adversas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na
forma do art. 85, § 2º, do NCPC. P.R.I. - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), RAFAEL MUNHOZ RAMOS (OAB 263496/
SP), ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB 227262/SP)
Processo 0006627-52.2012.8.26.0405 (405.01.2012.006627) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Hsbc
Bank Brasil S/A Banco Multiplo - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE acerca da certidão: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2016/043066-0 dirigi-me ao endereço, Rua Justino Alves Batista, nº. 89 Apartamento 468, e lá
estando, deixei de citar Espolio de Rubens de Queiroz, representado por Elaine Lorenti de Queiroz, em virtude da mesma não
mais residir no local, tendo ela mudado ha mais ou menos três anos para lugar que o Sr. Luciano, zelador do condomínio, alegou
desconhecer, informando ainda que a requerida era inquilina. - ADV: SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP),
ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA (OAB 221165/SP)
Processo 0012958-07.1999.8.26.0405 (405.01.1999.012958) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Eduardo Beraldo
Pereira - Aguida de Arruda dos Santos - Fls.351: providencie o Exequente o recolhimento da taxa de R$225,05, para averbação
da penhora, junto a Arisp, com urgência. - ADV: ANTONIO MARCOS SILVERIO (OAB 112153/SP), VERA LUCIA GOMES (OAB
152935/SP)
Processo 0013734-50.2012.8.26.0405 (405.01.2012.013734) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Alexsandro Agostini Barbosa - Sheila Andrade de Oliveira Me e outro - Fls.312: providencie o Exequente o recolhimento da taxa
de R$393,90, para averbação da penhora, junto a Arisp, com urgência. - ADV: JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP),
ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP)
Processo 0014377-76.2010.8.26.0405 (405.01.2010.014377) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Tatiana Lisboa Vieira - Wagner Gomes Junior - Fls.344/351:Ciência (averbação da matricula realizada -via Arisp) manifeste-se a
Exequente em prosseguimento.. - ADV: CHRIS CILMARA DE LIMA (OAB 244114/SP), MAURICIO FERNANDES GROTTA (OAB
202917/SP)
Processo 0026009-31.2012.8.26.0405 (405.01.2012.026009) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Hsbc Bank
Brasil S/A Banco Multiplo - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para o fim de condenar os réus,
de forma solidária, a pagarem ao autor os débitos no valor de R$ 119.481,62 (cento e dezenove mil quatrocentos e oitenta e
um reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática
do TJSP, desde o ajuizamento da ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais
(NCPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da sua condenação, nos
termos do art. 85, “caput”, § 2º e incisos I a IV, desse mesmo estatuto processual.P.R.I.C. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB
142155/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP)
Processo 0046068-40.2012.8.26.0405 (405.01.2012.046068) - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer Jose Roberto Chaves Maciel - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor extinguindo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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