TJSP 22/09/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2206
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ocorrência do dano moral, consistente no evidente dissabor causado à autora em razão da negativação indevida de seu nome.
Em casos que tais os danos morais são considerados in re ipsa.No arbitramento do quantum devido há de se observar a
impossibilidade de deferir-se ao ofendido ilícito enriquecimento, bem como evitar impor ao ofensor reparação insignificante, que
mais estimule a recidiva. Firme neste contexto, fixo a indenização devida em R$ 5.000,00, valor que reputo suficiente para o
caso.Deixa-se no caso de aplicar o entendimento constante da súmula n. 385, STJ, considerando que a praticamente totalidade
dos protestos tirados contra a autora o foram pela ora co-ré Isanfer (que inclusive é falida presentemente), com fortes indícios
de fraude, o que confere verossimilhança sobeja à versão da autora de ter sido vítima de engodo.III.Isto posto JULGO
PROCEDENTE a presente ação em relação a ré Massa Falida de Isanfer Industria e Comercio de Produtos Siderúrgicos Ltda e
o faço para: a) declarar inexigível o débito representado pela duplicata descrita na petição inicial e b) condenar a ré a indenizar
a autora pelos danos morais reconhecidos, fixado o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual fica acrescido
de juros de mora desde o evento danoso (protesto) e correção monetária desde o arbitramento ora procedido (STJ, 362). Fica
ainda consolidada a liminar concedida initio litis, dispensada a caução diante da cognição exauriente agora levada a efeito.
Informe-se desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela autora com urgência.Condeno a ré ao pagamento
de custas, despesas processuais mais honorários de advogado estabelecidos em 10% sobre o montante corrigido da condenação,
na forma do CPC, art. 85, § 2°.Julgo ainda extinto o feito sem resolução do mérito no que concerne aos corréus Banco Bradesco
S/A e Banco Paulista S/A, carreando à autora as custas e despesas processuais, acrescidas de verba honorária fixada em 10%
sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2°, anotadas as ressalvas da gratuidade.P.R.I. - ADV: REGIS
ALESSANDRO ROMANO (OAB 167571/SP), MARCELO DE CAMPOS BICUDO (OAB 131624/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDUARDO FRANCISCO POZZI (OAB 156214/SP)
Processo 1011237-18.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros S/A - Manifestese sobre o mandado cumprido parcialmente - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 4000106-63.2013.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MEI - Providencie a autora a taxa para pesquisa Bacenjud no valor de R$12,20 para cada CPF/CNPJ. - ADV: VAGNER JULIO
DA SILVA (OAB 296330/SP)
Processo 4000133-46.2013.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - M.M. COMÉRCIO
VAREJISTA LTDA - Fls. 107: esclareça o pedido uma vez que os sócios não figuram no polo passivo.Int. - ADV: LUCILIA GARCIA
QUELHAS (OAB 220196/SP)
Processo 4000534-45.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Braskem QPAR S.A.
- Manifeste-se acerca da Carta Precatória cumprida parcialmente. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE BENEDITO (OAB
248367/SP), IRENE ALVES DOS SANTOS (OAB 271395/SP)
Processo 4000534-45.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Braskem QPAR S.A. Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo.Int. - ADV: IRENE ALVES DOS SANTOS (OAB 271395/SP), LUIZ AUGUSTO
DE ANDRADE BENEDITO (OAB 248367/SP)
Processo 4003451-37.2013.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 123: defiro o prazo de 30 dias.Decorridos, manifeste-se.Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB
156342/SP)
Processo 4005077-91.2013.8.26.0348 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA
- Vistos.Ante a notícia de pagamento, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Transitada esta em julgado, e observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção, expeça-se o necessário e
arquivem-se.P.I.C. - ADV: ANA CLÁUDIA PEREIRA (OAB 201333/SP), JOSE LUIZ MAZARON (OAB 66992/SP)
Processo 4005726-56.2013.8.26.0348 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisca de Sousa
Gomes - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Aguarde-se eventual execução, por 30 dias, que deverá
ser instruída com sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa; e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, devendo
o requerimento de cumprimento de sentença ser cadastrado como incidente processual apartado. Após, arquivem-se.Int. ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP),
MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SEGÓVIA SOUZA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0659/2016
Processo 1000342-61.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - V.H.C. - Vistos.I.Trata-se de
ação de investigação de paternidade cc. Alimentos que Victor Hugo Correia, menor impúbere representado pela sua mãe
Josineide da Silva Correia, move em face de Alcides Donizete Borges Quintino, alegando, em síntese, que manteve sua genitora
relacionamento amoroso com o requerido. Informa que apesar de ter buscado junto ao réu o reconhecimento da paternidade,
teve seu desejo rechaçado. Informa que o requerido não contribui com o sustento do requerente. Alega que o requerido exerce
profissão desconhecida na Prefeitura de Mauá e tem condições de auxiliar no sustento do filho. Requer por isto seja condenado
a prestar alimentos ao autor no importe de 33% de seus vencimentos líquidos e em caso de não haver vínculo empregatício o
valor de 50%. Pugna por alimentos provisórios. A inicial veio acompanhada de documentos.Deferida a gratuidade, determinouse a realização de exame hematológico de DNA e indeferido o pedido de alimentos provisórios. Juntado o laudo a fls. 54/63.
Citado o réu, não ofertou contestação. Manifestação do Ministério Público às fls. 71/73.É o relatório.II.DECIDO.Presentes estão
pressupostos processuais e condições da ação. Inexiste matéria processual pendente de apreciação. Passa-se à apreciação do
mérito.Convém ressaltar que foi realizado exame de DNA, com a peculiaridade de ter sido realizado no caso entre o autor, sua
representante (genitora) e o réu. Para o cálculo de probabilidade utilizou-se para o sistema de polimorfismos de DNA. Concluiuse pela probabilidade de paternidade do réu Adriano de 99,99% (f. 62).Ressalto doutrina oportuna sobre o tema:”(...)Inobstante
a indicação de possíveis erros na formatação da perícia, os quais não se presumem, mas, sim, devem ser devidamente
comprovados, já que a presunção é da confiabilidade do perito, o certo é que o exame genético em DNA tem resolvido
satisfatoriamente os problemas da paternidade e da maternidade, em percentual próximo a 100% (99,99999997%), que, segundo
já visto, representa certeza científica. Não se nega que esse exame, como qualquer outra prova, corre o risco de ser produzido
com erro, fraude, simulação etc., mas isso não é questão de direito material, mas, sim, de direito processual. Não se pode
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