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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016 - Página 1624

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TJSP 23/09/2016 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2207

1624

que o requerido não ergueu um muro de arrimo com dimensão e força adequadas. Afirma que o requerido acabou colocando
o seu imóvel em risco, causando até desmoronamento junto de seu quintal, que foi interditado parcialmente pela D. Civil até
que as obras do muro de arrimo sejam concluidas. Pretende que seja realizada prova de forma antecipada para atestar a
real situação do imóvel e para comprovar os danos que estão sendo causados em seu imóvel a fim de compelir o requerido a
construir um muro de arrimo proprio e adequado além de reparar os danos. Foi deferida a prova pericial a fls.73. No entanto, a
autora apesar de alegar a existência de riscos por conta do muro de arrimo do requerido ser de menor dimensão e capacidade,
acaba por buscar com que seja obstada a obra de reparação (fls.89) por parte do requerido que segundo o condomínio teria se
disponibilizado a consertar o muro e arcar com os custos, a fim de justamente evitar os tais riscos. Apurado que a administração
do condomínio (fls.89) notificou a autora para que ela autorizasse o requerido a ter acesso ao seu imóvel para executar os
reparos causados pelo deslizamento no muro da divisa e a parte da laje dos fundos. Oras, a ação não pode ser o fim em si
mesma, porque visa a produção de provas antecipadas justamente para se poder aferir se o muro divisório foi bem ou mal
construído pelo requerido e se ele é suficientemente forte para suportar o terreno mais elevado, bem como para identificar os
danos que seriam reparados pelo responsável, por isso que se chama muro de “arrimo”. Evidente que o fato da autora autorizar
o requerido a proceder nas obras, tal autorização não afetará a prova pericial aqui produzida, que servirá para apontar eventuais
responsabilidades, bem como na verdade, a autorização permitira com que o requerido vá realizando os reparos com as obras
e passo a passo que vá indenizando eventuais danos que tenham ocorrido no imóvel da autora com o movimentar de terras
alegado. Além disso as obras proporcionarão minoração dos riscos de desabamento, o que é de vital importância. Assim,
apesar de que as obras que estão sendo realizadas pelo requerido tenham o condão de alterar a modificação do local, fato
é que pelos riscos de desabamento, admitidos pela própria autora, resta que se mostram urgentes e necessárias que sejam
realizadas tais obras de reparação do muro e da laje, o que deve ser autorizado pela autora, sob pena de se considerar que
esta negativa possa vir a ser entendida como contribuição para o aumento dos riscos no futuro. Ou seja, é claro que o obstar
das obras de reparação é que poderão causar maiores danos. Assim, a pretensão da autora de obstar o requerido de realizar
as obras no muro divisório conforme recomendado pelo condomínio a fls.89 não merece acolhimento porque poderá tal óbice
gerar maiores complicações e riscos aos vizinhos. Melhor que as obras de reparação se iniciem o mais rápido possível do
que manter-se o local para a realização de uma prova pericial que ao final buscará justamente a reparação da situação fática.
Com efeito, a pretensão obstativa da autora vai contra a sua própria pretensão indenizatória de reparação do muro divisório,
estando portanto, na contra-mão da direção na solução adequada da lide.A autora parece estar dando maior valor à perícia e ao
processo em si do que a reparação do muro e dos resultados do deslizamento, ou seja, valorizando-se o processo pelo processo
e não a obtenção do bem da vida que seria a reparação dos alegados danos. Assim, não há a menor razão em se impedir com
que o muro seja reparado pelo requerido, até porque a inicialização da reparação poderá se bem realizada minorar os danos
e principalmente os alegados riscos de desabamento. Some-se que pelo documento emanado do condomínio a fls.89 que por
razões de segurança para ambos os litigantes é que se fez a solicitação para que exista cooperação por parte da requerida em
permitir com que o requerido realize os reparos no muro divisório e na laje afetada pelo deslizamento, a fim de que a autora
autorize o acesso e a execução do muro de divisa posterior do lote 03 e parte da laje dos fundos que cedeu onde se localiza a
piscina e onde havia um chalé que cedeu pelo deslizamento. Para agravar o risco, logo não tardará períodos de chuvas, o que
potencializará o risco observado que o terreno da autora é mais alto e isso influencia na maior possibilidade de deslizamento
caso o muro de arrimo não seja devidamente erguido ou outro método eficaz de contenção, sem que isso implique em cercear
a conclusão pericial a ocorrer no processo. Informado ainda que o requerido teria se disponibilizado a executar os serviços de
reparação no muro divisório de imediato arcando com os custos para a solução dos problemas. Assim, INDEFIRO a pretensão
da autora no sentido de que sejam obstados os trabalhos de reparos no muro divisório do lote 15 com o 03, uma vez que essas
obras de reparação são necessárias para que os alegados riscos de desabamento admitidos pela autora, na inicial, possam ser
minorados. Prossiga-se a ação em seus ulteriores termos. Int. - ADV: REGINA CÉLIA BALZAN MARCUSCHI (OAB 159154/SP),
MARCIA BALZAN CHUFFI (OAB 146776/SP), ALEXANDRE CESAR DE AMORIM AMBIRES (OAB 284615/SP)
Processo 1013125-46.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação
devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida. COBRE-SE A DEVOLUÇÃO DO MANDADO SEM
CUMPRIMENTO.Arcará a parte referida com pagamento das custas e despesas processuais.Se o caso, arbitro honorários
advocatícios em 60% da Tabela do Convênio Def. Pública/OAB-SP. Oportunamente, expeça-se certidão.Publicada esta sentença,
certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de
recorrer.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB
157721/SP)
Processo 1013215-88.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - D.R.S. - - Fls 171- Atente a
parte autora para o cumprimento integral do despacho de fls. 169. - ADV: HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP)
Processo 1013400-92.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação - Rafael Quintaliano Aguiar Me - Vistos.Aguarde-se
o prazo requerido, ressaltando-se que tais taxas podem ser recolhidas pelo modo eletrônico, nos termos do Comunicado CG
1526/12.Int. - ADV: ANA CAROLINA AGUIAR (OAB 314275/SP)
Processo 1013495-25.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10024834520158260362 - 1ª Vara Cível de Mogi
Guaçu) - Dekker Chrysanten Brasil Agrifloricultura Ltda - Manifeste-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça no prazo
legal, no silêncio a deprecata será devolvida. Nada Mais. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1013503-02.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Gente Miuda
Transporte e Turismo Ltda - Vistos.A autora admite o inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento. Em que
pese os argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Temse observado ultimamente que o se pretende com a impetração de ações de revisão de contrato bancário com parcelas fixas
é se retirar ou impedir a inscrição do nome do autor no cadastro dos devedores, ou então, se cancelar ou impedir o protesto
decorrente do inadimplemento contratual ou simplesmente se obstar o cumprimento ordinário do contrato e de impedir a retomada
do veículo. Para tal desiderato promove-se quase sempre uma ação revisional ou de prestação de contas, com a alegação
quase sempre de encargos excessivos, além de juros ilegais e capitalizados, cumulação de correção monetária com comissão
de permanência etc, com pretensão à suspensão dos pagamentos ou de que as mensalidades, vencidas e vincendas, que se
apresentam fixas desde o nascedouro do contrato, sejam depositadas em juízo pelo valor considerado justo pelo interessado
que destoa totalmente do valor inicialmente contratado pelo mutuário. No caso dos autos a fls.34 a autora celebrou Cédula
de Crédito Bancário em novembro de 2011 financiando um valor de R$ 194.822,91 a ser quitado em 05 anos, ou seja em 60
longos meses sendo a ultima a vencer em novembro de 2016. O valor de cada parcela era fixo, de R$ 5.479,46 a se concluir
que a autora tendo pago muitas parcelas, tinha plenas condições de permanecer adimplente, no que situações estranhas que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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