TJSP 26/09/2016 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2208
1330
487, inciso I do Código de Processo Civil, para, nos moldes do artigo 1.238 do Código Civil, declarar em favor dos autores a
prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial, servindo esta de título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se o necessário.Sem custas, haja vista os autores serem beneficiários da Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 0001921-92.2010.8.26.0341 (341.01.2010.001921) - Inventário - Inventário e Partilha - Liria de Oliveira Pais Fazenda do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao autor para:( x ) Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em
vista a juntada do esboço de partilha pelo contador judicial. - ADV: ALDAISA EMILIA BERNARDINO CARLOS (OAB 67969/SP),
VLAMIR MENEGUINI (OAB 93596/SP), ALEX LUCIANO BERNARDINO CARLOS (OAB 218199/SP), ALINE ALVES SANTANA
(OAB 276659/SP)
Processo 0001958-90.2008.8.26.0341 (341.01.2008.001958) - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Elzira Ribeiro
Garcia - Banco Bmc Sa - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Vistas dos autos ao executado para:( X ) Manifestar-se sobre a
petição de fls. 190 do partidor judicial. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIDALVA ABREU MAGALHAES
ANDRADE (OAB 144290/SP), JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/SP)
Processo 0001973-25.2009.8.26.0341 (341.01.2009.001973) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Ciência autos aos interessados:( x ) do retorno do processo do arquivo que ficará disponível pelo prazo de 30 (trinta)
dias em cartório. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB
214348/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP)
Processo 0002247-18.2011.8.26.0341 (341.01.2011.002247) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Alan Cezar
de Andrade - Bv Financeira - Vistas dos autos ao autor para:oferecer, querendo, em 15 dias, impugnação ao cumprimento de
sentença (art. 525 do CPC), observando que eventual pedido deverá ser peticionado eletronicamente. - ADV: GERSON GARCIA
CERVANTES (OAB 146169/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), JONATAS DE SOUZA FRANCO
(OAB 223425/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 0002256-53.2006.8.26.0341 (341.01.2006.002256) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José
Lázaro Aguiar Silva - Vistas dos autos ao autor para:( x ) Requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista
o endereço atual do Executado, localizado via INFOJUD (fls. 113/114, qual constou: Rua Das Mangabeiras, n° 210 - Conjunto
Habitacional Mário Covas, Paraguaçu Paulista/SP, CEP 19700-000. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP)
Processo 0002365-91.2011.8.26.0341 (341.01.2011.002365) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Elizabete de Carvalho Feter - - Lucas Bartolo Romero - - Andre Rodrigues de Castro Meira
- Silvio Antonio Ferreira - Ante o exposto, confirmando a liminar (fls. 400/404) e extinguindo o processo com resolução de
mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em
face de ELIZABETE DE CARVALHO FETER, LUCAS BARTOLO ROMERO E ANDRÉ RODRIGUES DE CASTRO MEIRA, para,
condenando-os pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, inciso VIII e 11, inciso I, da Lei
8.429/1992:(i) Declaro, outrossim, a nulidade do procedimento licitatório que conduziu à formalização do Contrato Administrativo
nº 065/2009 (e seu{s} aditamento{s}), cuja vigência compreendeu 05 de junho de 2009 a 03 de novembro de 2010, bem como
de todos consectários financeiros, desembolsados pelo Poder Público Municipal, deste decorrente;(ii) Condeno-os, ainda, como
exposto, a, solidariamente, a ressarcir o dano ao erário integralmente, de forma solidária no valor de R$ 105.825,00, devidamente
corrigido, valor a ser apurado, oportunamente, em liquidação; (iii) Imponho, nos termos do art. 12, II da Lei 8.429/92 à ré
Elisabete de Carvalho Fetter a perda da função pública, caso exerça por ocasião do trânsito em julgado da presente decisão; a
suspensão dos direitos políticos por oito anos, ressalvando-se que a eficácia da medida é condicionada ao trânsito em julgado
da presente sentença, nos termos do art. 20, da Lei 8.429/92; pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; Proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;(V) Imponho, nos termos do art. 12, II
da Lei 8.429/92 ao réu André Rodrigues de Castro Meira: suspensão dos direitos políticos por oito anos, ressalvando-se que a
eficácia da medida é condicionada ao trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 20, da L8429/92; pagamento
de multa civil de duas vezes o valor do dano; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos;(VI) Imponho, nos termos do art. 12, II da Lei 8.429/92 ao réu Lucas Bartolo Romero: perda da função
pública, caso exerça por ocasião do trânsito em julgado da presente decisão; suspensão dos direitos políticos por oito anos,
ressalvando-se que a eficácia da medida é condicionada ao trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 20,
da L8429/92; pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.No valor do dano ao erário (R$ 105.825,00) incidirá correção monetária e juros
a partir do evento danoso (Súmula nº 54 - STJ), até o efetivo pagamento. Quanto à multa civil, incidirá correção monetária e
juros à partir da data da sentença. Ambos os valores deverão ser corrigidos segundo a Tabela Prática do TJ/SP, acrescidos
dos juros de mora de 1% ao mês.Não há condenação em honorários advocatícios. Os réus, suportarão, em proporção, as
custas do processo. Após o trânsito em julgado:1) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual
consta do art. 15, V, da Constituição Federal; 2) Comunique-se ao órgão competente informando da proibição dos réus de
contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;3) Comunique-se o Município
de Maracaí quanto à eventual perda da função pública dos réus Elisabete de Carvalho Feter e Lucas Bartolo Romero, caso
estiverem exercendo na data do trânsito em julgado desta condenação;4) Comunique-se ao Cadastro Nacional de Condenados
por Improbidade Administrativa, do CNJ.Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Cumpra-se.Transitando em julgado, nada sendo
requerido, arquivem-se. - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP), RENATA DALBEN MARIANO (OAB 131385/
SP), JOÃO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP), JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (OAB 77927/SP), LIGIA SANT ANA
PEREZ (OAB 288322/SP)
Processo 0002408-96.2009.8.26.0341 (apensado ao processo 0001563-98.2008.8.26) (341.01.2009.002408) - Procedimento
Comum - Indenização por Dano Material - Aparecida Gerônimo de Souza - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista
- Ante o exposto, resolvo o mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido de
Aparecida Gerônimo de Souza, para condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 13.877,61 (três
mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos) e na reparação do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). O valor do dano moral, será devidamente atualizado a contar deste decisum (STJ, Súmula 362), juros de mora,
contados do evento danoso (STJ, Súmula 54). Danos materiais atualizados a contar do efetivo desembolso, acrescido de
juros de mora, contados da citação.Quanto aos índices a serem utilizados para correção monetária, deverá ser observada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º