TJSP 27/09/2016 - Pág. 2507 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2209
2507
Processo 0013555-68.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 1014171-60.2015.8.26) (processo principal 101417160.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Cheque - Espolio de Umbelina Affonso Silva - - Espolio de Mussolini Silva LUCAS DE ARAÚJO ROZAS - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, no prazo legal, sobre a certidão de fls. 28 e o
expediente RENAJUD de fls. 29. - ADV: CRISTIANE MARIA COLASURDO LOPEZ FORTUNATO (OAB 128528/SP), SÉRGIO
ALVES FERREIRA (OAB 285096/SP)
Processo 0014054-52.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 1001146-43.2016.8.26) (processo principal 100114643.2016.8.26) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Célio Roberto Reis dos Santos - Mapfre Vera
Cruz Seguradora S/A - Vistas dos autos ao exequente para:(X) providenciar a RETIRADA do mandado de levantamento judicial
de n. 858/2016, a partir do dia 27/09/2016. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), CARLOS EDUARDO KERBEG
ZACHARIAS JUNIOR (OAB 335312/SP)
Processo 0014622-68.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 1006167-97.2016.8.26) (processo principal 100616797.2016.8.26) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Jardim das Camélias - Gervino Gonçalves
- Vistos.Traga aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel.Int.. - ADV: RONIZE DE MORAIS (OAB 144830/SP)
Processo 0015611-74.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 1025034-75.2015.8.26) (processo principal 102503475.2015.8.26) - Impugnação de Crédito - Empresas - BANCO SAFRA S/A - Machbert Equipamentos e Serviços Ltda - Jose Carlos
Kalil Filho - Jose Carlos Kalil Filho - Vistos. Com razão a embargante. Havendo litigiosidade na habilitação ou impugnação de
crédito, é cabível o arbitramento de honorários de sucumbência. “Agravo de instrumento. Impugnação de crédito em falência.
Honorários advocatícios. Cabimento. Caráter contencioso da impugnação. Precedentes da Câmara Reservada de Direito
Empresarial e do C. STJ. Justiça gratuita não analisada em primeira instância. Impossibilidade de apreciação, sob pena de
supressão de instância. Agravo a que se nega provimento”. (AI 21280309720158260000 SP 2128030-97.2015.8.26.0000, Des.
Rel. Pereira Calças, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, TJSP). Dante disso, acolho, em parte, os embargos de
declaração para arbitrar, em vista da pouca complexidade do incidente, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, honorários em
R$1.000,00, em favor dos patronos da empresa impugnada. Intime-se. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO
SURIAN (OAB 144884/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/
SP)
Processo 0016578-22.2016.8.26.0602 (processo principal 0052883-83.2008.8.26) - Cumprimento de sentença - Seguro - Ilka
Sonia Micheletti - Maria Aparecida Montanhan Banho - Ilka Sonia Micheletti - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença na qual a executada alega haver excesso de execução, em vista do indevido arbitramento de honorários de
sucumbência em sede recursal e da incorreta aplicação dos juros de mora.Manifestou-se a impugnada.É o relatório.Decido.
Não se há de discutir, inicialmente, o arbitramento dos honorários de sucumbência em sede recursal quer porque o acórdão foi
proferido na vigência do novo Código de Processo Civil, quer porque se trata de decisão judicial de segundo grau transitada em
julgado. No mais, entendo o juízo, respaldado pela jurisprudência pátria, que os juros a serem computados sobre débito relativo
a honorários sucumbenciais, conquanto sejam devidos independentemente de pronunciamento jurisdicional específico, devem
incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão em que foi fixado. “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458,
I e II, E 535 DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Não viola os arts. 165, 458, I e II e 535 do CPC o decisório que está claro e contém suficiente fundamentação para dirimir
integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em
que foram fixados. 3. Recurso especial provido”. (REsp 771029 MG 2005/0117202-3, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
STJ).Assim, apenas a partir do trânsito em julgado do acórdão substitutivo da sentença é que tais juros devem ser computados.
No mais, tendo em vista que o depósito para garantia não equivale ao pagamento, e que a defesa da impugnante não versou
apenas sobre o termo inicial dos juros em questão, não deve o depósito interromper a fluência dos juros, no caso.Assim, acolho,
parcialmente, a impugnação para que, de acordo com tal parâmetro, os cálculos da exequente sejam reformulados.Intime-se.
Sorocaba, 20 de setembro de 2016. - ADV: ILKA SONIA MICHELETTI (OAB 69540/SP), LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA
(OAB 190262/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), MILENA PEREIRA DE MORAES TAVARES (OAB 281697/SP)
Processo 0017501-48.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 1004095-40.2016.8.26) (processo principal 100409540.2016.8.26) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Flavia Cristina Thame Martins de Oliveira - José Américo
Pinheiro Santana - - Julia Rodrigues Ramos Santana - Flavia Cristina Thame Martins de Oliveira - Vistos.O feito se encontra em
fase de cumprimento de sentença. Assim, Manifeste-se a parte credora, promovendo o regular andamento do feito, no prazo de
10 (dez) dias, não atendida a intimação, isto é, certificada a inércia da parte credora, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC,
suspendo o andamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, nada sendo requerido, aguardese no arquivo provocação da parte interessada (art. 921, III, 2º do NCPC).Int.. - ADV: FLAVIA CRISTINA THAME MARTINS DE
OLIVEIRA (OAB 214309/SP)
Processo 0019695-21.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 1004968-40.2016.8.26) (processo principal 100496840.2016.8.26) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - JJ Cajuru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Simone
Pereira Saroa - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo Código de
Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Novo Código de
Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Novo Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos
no artigo 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), CARLOS
EDUARDO RUBINATO LEITE (OAB 55469/SP)
Processo 0020217-48.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 4018087-22.2013.8.26) (processo principal 401808722.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - MATULLOVK COMERCIAL LTDA - - ADELINA SILVANO
FERNANDES - Oi Móvel S/A - Vistos.O presente incidente deverá ser necessariamente instruído com digitalização das seguintes
peças: I - sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado; se o caso.Prazo: 10 (dez) dias.Int.. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º