TJSP 28/09/2016 - Pág. 2436 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2210
2436
Processo 0527078-22.2007.8.26.0177 (177.01.2007.527078) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Embu Guacu Companhia Energetica de Sao Paulo - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora no prazo de 05 dias,
requerendo o que de direito.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: PRISCILLA APARECIDA MORAES
DA SILVA (OAB 287902/SP), DANILO ATALLA PEREIRA (OAB 172480/SP), ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR
PASSARO (OAB 155121/SP), CAMILA BITTENCOURT COSTA (OAB 299823/SP)
Processo 0530977-28.2007.8.26.0177 (177.01.2007.530977) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Embu Guacu - Jose Carlos Piedade - Vistos.Fls.98:Defiro a republicação da sentença de fls.93/94,tendo
em vista não ter constado o nome dos patronos do executado.Int. VISTOS. Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta
por JOSE CARLOS PIEDADE, ao argumento de que o imóvel em questão não é de sua propriedade. Após a manifestação da
municipalidade, os autos vieram conclusos. DECIDO. A exceção merece ser conhecida. É indeclinável que a exceção de préexecutividade pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução e, portanto, sem que esteja seguro
o Juízo. Contudo, não é a argüição de qualquer matéria de defesa, que eventualmente tenha o devedor em relação à divida
exigida, que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da exceção de pré-executividade. Na verdade, somente aquelas
matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem qualquer dilação probatória, é que autorizam o caminho da exceção
de pré-executividade. Dessa forma, ensejam apreciação, nessa seara, as condições da ação, os pressupostos processuais, bem
como eventuais nulidades que possam atingir a execução e, ainda, se configuradas as hipóteses de pagamento, imunidade,
isenção, anistia, novação, prescrição, decadência. No mesmo sentido, a jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em redação que passo a transcrever: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. E, no caso em exame, a exceção cingese à análise acerca da existência de ilegitimidade passiva, matéria inegavelmente de ordem pública, não havendo que se falar
em inadequação da via eleita. No mérito, o pedido não merece acolhida. Com efeito, o artigo 34 do Código Tributário Nacional
estabelece que o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. são os contribuintes
do Imposto Territorial Urbano IPTU. A nosso ver, cuida-se de ordem absolutamente livre, não vinculada à qualquer tipo de
preferência, que não tem o condão de excluir os demais sujeitos passivos, uma vez implementada. Neste sentido, ao legislador
municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas, ou optando, ainda, pela
exigência solidária da dívida fiscal entre os contribuintes, visando facilitar o procedimento de arrecadação. Assim, a existência
de possuidor apto a ser considerado contribuinte do aludido imposto, por si só, não está a implicar a exclusão automática
do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio, daquele que detém o registro da propriedade. A jurisprudência
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento neste sentido, consoante redação que passo a transcrever:
Súmula n.º 399. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Compulsando os autos, a nosso ver,
a municipalidade comprovou, ainda que minimamente, ser o executado, ao menos, possuidor do imóvel em questão. Neste
sentido, os documentos trazidos, notadamente a declaração da Sociedade Civil de Melhoramentos Ltda SOCIME, apontando o
executado como possuidor do local (fls. 57), a nosso ver, suficientes para a sua inclusão no pólo passivo da demanda. Desse
modo, ausente qualquer nulidade a sanar na certidão de dívida ativa, a concessão do provimento afigura-se absolutamente
inviável. Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta e, no mérito, DESACOLHO-A. CONDENO o
excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Embu-Guacu, 09 de dezembro de 2014. - ADV: FREDY VIEIRA PASSOS (OAB 353590/SP), DANILO ATALLA PEREIRA (OAB
172480/SP), URUBATAN DE ALMEIDA RAMOS (OAB 193783/SP), PRISCILLA APARECIDA MORAES DA SILVA (OAB 287902/
SP)
Processo 0531456-21.2007.8.26.0177 (177.01.2007.531456) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Embu Guacu - Pemasa Part.e Emp.assoc.s/a - Vistos.Manifeste-se a excepta quanto a exceção ofertada
no prazo de 10(dez)dias.Int. - ADV: GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR (OAB 103944/SP), DANILO ATALLA PEREIRA (OAB
172480/SP), PRISCILLA APARECIDA MORAES DA SILVA (OAB 287902/SP)
Processo 0532435-80.2007.8.26.0177 (177.01.2007.532435) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Embu Guacu Pemasa Part.e Emp.assoc.s/a - Vistos.Manifeste-se a excepta quanto a exceção ofertada no prazo de 10(dez)dias.Int. - ADV:
GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR (OAB 103944/SP), PRISCILLA APARECIDA MORAES DA SILVA (OAB 287902/SP)
Processo 0532436-65.2007.8.26.0177 (177.01.2007.532436) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Embu Guacu Pemasa Part.e Emp.assoc.s/a - Vistos.Manifeste-se a excepta quanto a exceção ofertada no prazo de 10(dez)dias.Int. - ADV:
GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR (OAB 103944/SP), PRISCILLA APARECIDA MORAES DA SILVA (OAB 287902/SP)
Processo 0532437-50.2007.8.26.0177 (177.01.2007.532437) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Embu Guacu Vistos.Manifeste-se a excepta quanto a exceção ofertada no prazo de 10(dez)dias.Int. - ADV: GUILHERME DE CARVALHO
JUNIOR (OAB 103944/SP), PRISCILLA APARECIDA MORAES DA SILVA (OAB 287902/SP)
Processo 0532438-35.2007.8.26.0177 (177.01.2007.532438) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Embu Guacu Pemasa Part.e Emp.assoc.s/a - Vistos.Manifeste-se a excepta quanto a exceção ofertada no prazo de 10(dez)dias.Int. - ADV:
GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR (OAB 103944/SP), PRISCILLA APARECIDA MORAES DA SILVA (OAB 287902/SP)
Processo 0532439-20.2007.8.26.0177 (177.01.2007.532439) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Embu Guacu Pemasa Part.e Emp.assoc.s/a - Vistos.Manifeste-se a excepta quanto a exceção ofertada no prazo de 10(dez)dias.Int. - ADV:
GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR (OAB 103944/SP), PRISCILLA APARECIDA MORAES DA SILVA (OAB 287902/SP)
Processo 0532441-87.2007.8.26.0177 (177.01.2007.532441) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Embu Guacu Vistos.Manifeste-se a excepta quanto a exceção ofertada no prazo de 10(dez)dias.Int. - ADV: GUILHERME DE CARVALHO
JUNIOR (OAB 103944/SP), PRISCILLA APARECIDA MORAES DA SILVA (OAB 287902/SP)
Processo 0536211-54.2008.8.26.0177 (177.01.2008.536211) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Embu Guacu - Olandir
Ribeiro de Araujo - Vistos.Manifeste a Fazenda Municipal tendo em vista que os Embargos foram julgados extintos,requerendo
o que de direito.Int. - ADV: PRISCILLA APARECIDA MORAES DA SILVA (OAB 287902/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB
110512/SP)
Processo 0538708-41.2008.8.26.0177 (177.01.2008.538708) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Embu Guacu - Jose Carlos Piedade - Vistos.Fls.99:Defiro republique-se a sentença de fls.94/95,tendo
em vista que não constou o patrono do requerido. - ADV: URUBATAN DE ALMEIDA RAMOS (OAB 193783/SP), PRISCILLA
APARECIDA MORAES DA SILVA (OAB 287902/SP), DANILO ATALLA PEREIRA (OAB 172480/SP)
Processo 0539221-09.2008.8.26.0177 (177.01.2008.539221) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Embu Guacu - Pemasa Part.e Emp.assoc.s/a - Vistos.Manifeste-se a excepta quanto a exceção
ofertada no prazo de 10(dez)dias.Int. - ADV: PRISCILLA APARECIDA MORAES DA SILVA (OAB 287902/SP), GUILHERME DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 103944/SP)
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