TJSP 30/09/2016 - Pág. 295 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2212
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empresa Very Good Textil Ltda e outro segurado (Maurício Esses), envolvendo bens materiais que se encontravam no
estabelecimento da referida empresa, e discriminados às fl. 27. Informam que a empresa Very Good era locatária no imóvel de
propriedade do falecido Mardoqueo, e o local era simultaneamente ocupado também pela empresa Bel Center (cujos sócios
também eram Mardequeo e Sara Gutgla), separado por paredes de alvenaria com relação à Very Good. Informam também que
no estabelecimento da corré Bel Center funcionava uma tinturaria, alimentada por gás liquefeito de petróleo (GLP). Sustentam
que a corré Ultragaz era responsável pela instalação do GLP, composta por 47 cilindros de grande porte (P-90) pelo fornecimento
e pela assistência técnica. Os dutos que conduziam o gás do subsolo ao pavimento foram instalados por alguma das requeridas.
Ocorre que as instalações de gás, sua utilização e fornecimentos eram clandestinos. Em 02 de fevereiro de 1991, em vista do
vazamento do combustível, o prédio sofreu explosão, resultando em destruição integral. O total das indenizações pagas aos
segurados Very Good e a Maurício, na qual se subroga-se, agora, é de R$2.373.343,67. Informa ainda que foi proposta ação
cautelar de produção antecipada de provas. Em vista disso pretendem a condenação das requeridas ao pagamento do referido
valor, observados os limites dos desembolsos de cada autora, devidamente corrigido. Juntaram documentos (fl.34/284).
Suscitado conflito negativo de competência, restou deliberada a competência deste juízo (fl. 294) Nomeado perito para examinar
a co-ré Sara, com laudo pericial de fl. 408/412. Foi nomeado curador especial aos corréus Sara, Espólio de Mardoqueo e a
empresa BEL CENTER (fl. 417). Os corréus Sara, Espólio de Mardoqueo e a empresa Bel Center apresentaram contestação,
arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por inobservância ao §2º, do art. 218, do CPC/73. No mérito impugnam os fatos
por negativa geral (fl. 438/447).A co-ré Companhia Ultragaz S/A apresentou contestação (fl. 441/495). Propugna, em preliminar,
a ausência de documentos essenciais a propositura da ação, sobremaneira os contratos de seguro e prova da licitude dos
valores desembolsados pela autora (“regulação do sinistro”). Sustenta também a impossibilidade jurídica do pedido, já que parte
do valor desembolsado ocorreu por meio de transação. Informa que restou constatado no procedimento instaurado no Instituto
de Resseguros do Brasil que o sinistro não estaria coberto pelo contrato de seguro, mas a parta autora, ainda assim, efetuou o
pagamento. Pede a denunciação da lide/chamamento ao processo das seguradoras Bradesco Seguros S/A e Prudential Atlântico
Cia. Brasileira de Seguros, com quem celebrou contratos de seguro. Sustenta inexistir a responsabilidade civil objetiva, sendo
inaplicável à espécie a teoria do risco e as normas protetivas do CDC. Propugna também o reconhecimento da ausência de dolo
e culpa, bem como a ocorrência da prescrição quinquenal. Informa que a alimentação das baterias do gás GLP não desatendeu
às normas em regência , inexistindo defeito do produto. Sustenta a ausência de nexo causal entre o simples fornecimento de
GLP e o acidente ocorrido. Informa a ocorrência de força maior (raio) para a materialização da explosão, e a culpa exclusiva da
corré Belcenter. Reitera que a autora não poder efetuar cobranças decorrentes de pagamentos feitos por mera liberalidade, e
muito menos honorários advocatícios. Juntou documentos (fl. 496/743). Réplica às contestações apresentadas (fl. 747/818).
Sobreveio a decisão de fl. 819, que deferiu a denunciação da lide à Bradesco Seguros S.A e Prudential Atlântica Cia de Seguros.
Foi acolhida também a preliminar de nulidade de citação arguida pelos corréus Sara, Mardoqueo e Bel Center, com a
determinação de nova citação dos requeridos. As seguradoras (denunciadas) Bradesco e Prudential foram regularmente citadas
(fl. 832), e apresentaram contestação (fl. 872/904). Aceitaram a denunciação da lide, respeitado, no entanto, os limites de
responsabilidade do seguro delineado às fl. 875/878. Postulam, em preliminar, o chamamento ao processo do litisconsorte
necessário IRB Brasil Seguradora. Informam que as seguradoras não são solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor
principal em razão de se tratar de reembolso, não devendo arcar com o pagamento dos honorários e despesas processuais. No
mérito sustentam que a lide primária envolve responsabilidade civil subjetiva, devendo ser demonstrada culpa ou dolo da
denunciante. Informa que, de acordo com a leitura do Laudo de Instituto de Criminalística, a explosão não se deu pela simples
existência dos botijões de gás fornecidos pela Ré, mas em razão de um concurso de desobediência às normas técnicas de
distribuição no interior da corré Belcenter. Não restou, portanto, constatado defeito no produto. Propugnam a inexistência de
culpa da denunciante Ultragaz, bem com a inexistência de defeito e do nexo de causalidade. Pedem também o reconhecimento
da responsabilidade exclusiva da corré Belcenter. Sobreveio manifestação da corré-denunciante, com a juntada de novos
documentos (fl. 906/928). Réplica apresentada pelas autoras (fl. 931/960). Sobreveio a decisão de fl. 985 que deferiu a
denunciação da lide à IRB, que apresentou contestação (fl. 1007/1020). Aceitou a denunciação da lide da seguradora que
compõe a primeira intervenção, mas apenas para compor e completar o capital estabelecido na apólice, eis que sua obrigação
é decorrente de lei, respondendo, portanto, nos limites do percentual ressegurado e nos termos do contrato de resseguro, ou
seja, observando-se os percentuais de cosseguro para a Prudential. Juntou documentos (fl. 1020/1026).Os requeridos Sara,
Espólio de Mardoqueo e Bel Center foram citados (fl. 1006), e apresentaram contestação, ao lado de Berta Gutgla de Pasmanter
(fl. 1030/1036). Sustentam, em preliminar, a nulidade da citação, já que a Sr. Berta, na qual recaiu a citação, nunca pertenceu
aos quadros sociais da empresa Bel Center e figura apenas como co-herdeira do falecido Marquedeo. No mérito informam que
a empresa Bel Center encontra-se desativada desde 1991, quando ocorreu a explosão, e que seu sócio Marquedeo faleceu no
mesmo ano. A corré Sara é portadora de doença de Alzheimer. Sustentam que o laudo do Instituto de Criminalística concluiu que
a explosão ocorreu em virtude da descarga elétrica. Não existiu ato ilícito doloso ou culposo. Juntaram documentos (fl.
1.039/1051). Nova réplica da autora (fl. 1060/1088). Sobreveio a decisão de fl. 1105, que declarou a validade das citações dos
corréus Sara, Espólio de Mardoqueo e Bel Center. Além disso, por força da decisão de fl. 1113, foi aberta vista ao Ministério
Público, e determinado ao IRB a juntada aos autos do procedimento administrativo relativo ao acidente. Restou infrutífera a
tentativa de conciliação (fl. 1109). Manifestação da corré Ultragaz sobre as peças de contestação apresentadas pela IRB e os
demais requeridos (fl.1115/1156).Foi determinado pelo juízo que a parte autora trouxesse os documentos relativos ao
procedimento administrativo para a regulação do sinistro (fl. 1162). Sobrevieram as manifestações de fl. 1169 e 1185/1189, com
a juntada de novos documentos (fl. 1190/1246).Sobreveio a notícia do falecimento da corré Sara Gutglas (fl. 1351)O Ministério
Público interveio nos autos, e posteriormente declinou de oficiar nos autos (fl. 1352) Por força da decisão de fl. 1353 foi
determinada a regularização do polo passivo em decorrência do óbito da corré Sara. A parte autora postulou a habilitação dos
herdeiros MARCELO GUTGLAS e BERTA GUTGLAS, juntando documentos (fl. 1367/1381). Deferida a inclusão dos herdeiros
por força da decisão de fl. 1387/1387v.Os herdeiros Marcelo e Berta foram citados (fl. 1544 e 1555, sendo que o primeiro
informa que já foi oferecida contestação, e que eventual responsabilidade deverá estar limitada a proporção do quinhão recebido
na herança (fl. 1568/1572). Por força da decisão de fl. 1585/1586 foi determinada a juntada do contrato do seguro que ensejou
o pagamento do valor indicado na inicial. Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso.Relatado o
necessário, FUNDAMENTO E DECIDO. Convém assentar de saída que o processo foi ajuizado há 15 anos, e este magistrado
foi promovido ao cargo de juiz titular II, da 23ª Vara Cível Central em 24 agosto de 2015, sendo os autos remetidos à conclusão
em 12.02.2016. Além disso, em vista das inúmeras dificuldades para a regularização do polo passivo, o contraditório foi
finalmente aperfeiçoado com a habilitação dos herdeiros da corré Sara às fl. 1568/1572 (Marcelo e Berta). E, por fim, sobreveio
a decisão de fl. 1105, que declarou a validade das citações dos corréus Espólio de Mardoqueo e Bel Center. Sendo assim,
reputo perfeita e acabada a relação processual, inclusive com a apresentação da contestação de fl. 1030/1036, ratificando-se
integralmente, pois, a decisão de fl. 1105.Destaco preliminarmente que o feito será apreciado de acordo com as normas
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