TJSP 03/10/2016 - Pág. 2596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2213
2596
de 25% por necessitar de terceira pessoa para auxiliá-la em suas atividades diárias, cujo pedido lhe foi indeferido na esfera
administrativa, o que justificou a ajuizamento da presente ação (fls. 01/05). Pugnou pela concessão de antecipação de tutela
e juntou documentos (fls. 06/19).Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl.21)Citado, o réu apresentou
contestação (fls.83/86), na qual apontou que para a concessão do adicional de 25% deve ficar provado que a autora necessita
de assistência permanente de outra pessoa e se enquadre em uma das hipóteses descritas no Anexo I, do Decreto 3.048/99.
Sustentou que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do adicional. Apresentada réplica (fls.
90/93).Foi realizada prova pericialmédica (fls. 108/112).A autora se manifestou sobre o laudo pericial (fls. 117/118). Houve
decurso do prazo, sem manifestação do réu (fls. 121). É o breve relato. Fundamento e decido.A autora requer a revisão de seu
benefício, a fim de obter o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Para tanto deve fazer produzir prova do direito
ao recebimento de aposentadoria por invalidez e necessitar do auxílio permanente de outra pessoa para os atos cotidianos.
Vejamos:Através do documento de fls. 11, constata-se que a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 07/12/2010, cuja
prova documental se mostra suficiente para a demonstração desse fato. Quanto à necessidade de assistência permanente
de outra pessoa para as atividades do cotidiano, há que se destacar a prova pericial médica efetivada para esse fim, tendo
em conta a natureza técnica dessa avaliação. Extrai-se do laudo pericial médico de fls. 108/112, que a autora é portadora de
esclerose múltipla, comprovada pelos relatórios médicos e pelo exame pericial pregresso (fl. 110).Registro-se, ainda, que a
doença que acomete a autora lhe acarreta incapacidade para a vida independente, o que exige o auxílio de outra pessoa para
realizar tarefas do dia a dia, como andar, subir e descer escadas, cozinhar, realizar compras, entre outras (fls. 111). Concluiuse, assim, que “a periciada é portadora de esclerose múltipla e necessita da ajuda de terceiros para a elaboração de diversas
atividades essenciais de sua vida” (fl. 111).Tais informações retratam todos os requisitos legais necessários ao acolhimento de
sua pretensão inicial.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação previdenciária movida por
Ana Lúcia de Souza Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., para o fim de: a) CONDENAR o
INSS/réu a CONCEDER à autora o ADICIONAL DE 25% da aposentadoria por invalidez recebida pela autora (NB 543.601.053-5
- fl. 58), desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, DIB: 24/07/2013 (fl. 70); b) ABONO ANUAL, com o mesmo termo
inicial e atualizado na forma da lei; c) JUROS DE MORA de 0,5%, que incidirá uma única vez, sobre o saldo das prestações
atrasadas e correção monetária pelo índice de atualização dos depósitos das cadernetas de poupança (T.R., ou aquele que
vier a substituí-lo), nos termos da Lei 11.960/2009, com observância das Leis de Diretrizes Orçamentárias, a partir de 2.014; d)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). O
benefício ora concedido à autora tem caráter alimentar. A necessidade de ajuda de terceiros da autora é atual, o que evidencia
a necessidade da imediata fruição do adicional. Por essas razões e com fundamento no poder geral de cautela deste juízo,
previsto no artigo 294 do Código de Processo Civil, determino a implantação pela autarquia ré, em favor da autora, do adicional
ora concedido, a partir do recebimento do ofício, que deverá ser expedido, de imediato, pela Secretaria, providenciando a autora
seu encaminhamento.Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil.Não sendo apresentados recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, salientando-se que, nos termos da
legislação vigente, somente sentenças que condenem a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
Autarquias e Fundações de direito público, ao pagamento de valores superiores à 1.000 (mil) salários mínimos serão objeto de
reexame necessário perante a Superior Instância (artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), o
que não ocorre no presente caso.P.R.I. - ADV: ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CINTIA ADAS ABIB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RÔMI ELISSA OTOBONI BERNARDES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0452/2016
Processo 1004086-77.2015.8.26.0161 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliane Uchôa Ferreira Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos.No mais, determino o que segue:1) Defiro a gratuidade da justiça ao(a)
autor(a). Anote-se.2)_Cite-se o INSS, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil.3) Nomeio perita a Dra. Walkíria
Hueb Bernardi. Já devidamente compromissada.4) Designo para início da perícia médica o dia 11 de outubro de 2016, às 12:00
horas.5) Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos em cinco dias (art. 3º da Portaria 12/93 e 3º da Portaria 13/93).
Se indicado assistente técnico, deverá ser observado os artigos 322 e 433 do Código de Processo Civil. Facultado às partes a
apresentação de quesitos para análise quando da confecção do laudo pericial, pelo Sr. Perito.6) O médico deverá constatar se
o(a) autor(a) é portador de alguma lesão ou perturbação, se esta lesão ou perturbação gerou incapacidade e, em caso positivo,
se é total ou parcial, temporária ou permanente, bem como se o autor é capaz para os atos da vida civil. Observa-se que o(a)
autor(a) atribui natureza exclusivamente previdenciária à ação, o que dispensa a análise pericial acerca do eventual nexo
causal com a atividade profissional.7) Intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, via imprensa oficial, à comparecer no dia e hora
supra, no Fórum de Diadema, sala de perícias médicas, munido de documentos de identificação (RG. CPF, CTPS), a fim de
ser submetido(a) a exame médico, advertindo-se de que o não comparecimento sem motivo justo e devidamente comprovado
nos autos implicará a preclusão da prova pericial.8) Oficie-se ao INSS a fim de solicitar informações sobre eventuais benefícios
previdenciários/acidentários concedidos ao autor, discriminando os termos iniciais e final, se o caso, bem como informações
sobre todas as contribuições previdenciárias recolhidas pela autora, com as indicações dos períodos, meses, anos e valores,
o que será necessário às constatações do período de carência e da condição de segurada.9) Apresentado o laudo pericial:
a) oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, nos termos da Resolução 541 de 18/01/2007 para solicitar o pagamento dos
respectivos honorários periciais, que fixo em R$ 200,00, conforme tabela II e por força do artigo 1º do mencionado estatuto
regulamentador; b) digam as partes sobre todo o processado, em especial quanto ao laudo e quanto ao interesse em outras
provas, e nada mais havendo, tornem os autos conclusos para possibilidade de prolação de sentença.Int. - ADV: DIRCEU
SCARIOT (OAB 98137/SP)
Processo 1004389-28.2014.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Teodoro Reis - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - WALKÍRIA HUEB BERNARDI - Vistos.Fls. 168/169: não há que se cogitar a substituição da
perita médica, porquanto é perita de confiança deste juízo. Quanto à impugnação do laudo pericial, assiste razão ao autor posto
que a moléstia relativa a perda auditiva não foi avaliada no laudo médico encartado aos autos à fls. 140/164.De fato, deveria
a expert proceder à analise de todas as queixas apresentadas na exordial, realizando satisfatoriamente os exames físicos e
clínicos necessários e podendo, se assim entendesse apropriado, solicitar a realização de novos exames complementares,
especialmente quanto à moléstia supra informada. Assim, para este fim, designo o dia 11/10/2016, às 11:00h, para realização
da perícia médica.Intime-se o autor por sua patrona, via imprensa oficial, para comparecimento ao setor de perícia médica
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