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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016 - Página 1025

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TJSP 04/10/2016 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2214

1025

Indeferimento. Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Recurso
desprovido” (Relator: Pedro Kodama; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016).”Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência
judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta
esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama
comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...”
(TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012).Assim,
por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, nos termos da fundamentação acima, comprovese documentalmente a alegada hipossuficiência, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, ou recolham-se as custas e
despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial.Após, conclusos
com urgência, para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int.Jundiaí, - ADV: RENATA VESPASIANO RAMOS (OAB
372396/SP)
Processo 1017514-07.2014.8.26.0309 - Cautelar Inominada - DIREITO DO CONSUMIDOR - PAULO ANIBAL PACHECO
e outro - “Autores retirar ofício já reexpedido ao Banco Bradesco, on-line ou comparecendo em Cartório” - ADV: JOÃO JOSÉ
DELBONI (OAB 155316/SP)
Processo 1017784-31.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Silviana Aparecida da Silva Anjos
do Nascimento - ADIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos.Em que pese o julgamento definitivo do REsp
nº 1.551.956 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o presente feito há que ser suspenso até que o EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA prolate decisum final acerca da matéria que envolve as questões atinentes à validade da transferência
ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do
programa “Minha Casa, Minha Vida, por se tratar de questão prejudicial tendente a uniformizar e dar segurança aos julgados,
evitando-se, assim, decisões conflitantes.Para esclarecimento das partes, destaco que o REsp nº 1601149 é o recurso
paradigma do tema nº 960 do Superior Tribunal de Justiça e abrange: “validade da transferência ao consumidor da obrigação
de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha
Vida)”.Cumpre salientar que as demandas pendentes que versem sobre a questão afetada, ficarão suspensas, ressalvadas as
hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com cada caso concreto.
Assim, em cumprimento à r. Determinação da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e da decisão do Exmo.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , publicada no DJE de 20/09/2016, DECLARO A SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO até
decisão da Superior Instância quanto ao mencionado recurso.Providencie a Serventia a aposição de tarja para identificação
deste feito, enquanto suspenso.Expeça-se o necessário, intimando-se as partes. - ADV: RAFAEL LAMBERT FERREIRA (OAB
253721/SP)
Processo 1018982-69.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Andrea Raquel de Freitas
- Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos.Em que pese o julgamento definitivo do REsp nº 1.551.956 pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, o presente feito há que ser suspenso até que o EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA prolate
decisum final acerca da matéria que envolve as questões atinentes à validade da transferência ao consumidor da obrigação de
pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha
Vida, por se tratar de questão prejudicial tendente a uniformizar e dar segurança aos julgados, evitando-se, assim, decisões
conflitantes.Para esclarecimento das partes, destaco que o REsp nº 1601149 é o recurso paradigma do tema nº 960 do Superior
Tribunal de Justiça e abrange: “validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem
nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida)”.Cumpre salientar que as
demandas pendentes que versem sobre a questão afetada, ficarão suspensas, ressalvadas as hipóteses de autocomposição,
tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com cada caso concreto.Assim, em cumprimento à
r. Determinação da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e da decisão do Exmo. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino , publicada no DJE de 20/09/2016, DECLARO A SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO até decisão da Superior
Instância quanto ao mencionado recurso.Providencie a Serventia a aposição de tarja para identificação deste feito, enquanto
suspenso.Expeça-se o necessário, intimando-se as partes.Intime-se. - ADV: MARCELO NEVES FALLEIROS (OAB 278519/SP),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 4001291-93.2012.8.26.0309 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - EBF VAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA - UNICROM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP - - COATING INDUSTRIAL LTDA - Retirar mandado de
levantamento judicial. - ADV: LILIAN MARCONDES BENTO DURAN (OAB 151941/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MARIA DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0436/2016
Processo 0000087-53.2010.8.26.0309 (309.01.2010.000087) - Monitória - Escolas Padre Anchieta Ltda - Andrea Crizol de
Oliveira - Vistos, À vista do silêncio dos interessados, conforme retro certificado, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0000112-03.2009.8.26.0309 (309.01.2009.000112) - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - RONALDO ALCÂNTARA COELHO - Vistos, À vista do silêncio dos interessados, conforme retro certificado, retornem os
autos ao arquivo.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0002841-46.2002.8.26.0309 (309.01.2002.002841) - Procedimento Comum - Tereza do Nascimento Eichemberger
- - Ivo Borup Sorensen - Carlos Eduardo Lucente - Vistos, Manifeste-se a credora, no prazo de 05 dias, requerendo o que de
direito à vista do cumprimento (parcial) pelas instituições bancárias da ordem de bloqueio de ativos financeiros das devedoras,
emitida por este Juízo através do sistema BACENJUD (R$ 14,43).Int. - ADV: JOSUE DO PRADO FILHO (OAB 84250/SP),
CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 35905/SP), ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO (OAB 187672/SP), REBECA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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