TJSP 04/10/2016 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2214
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familiar do(a) interditando(a), considerando, ainda, a sua opção pessoal.Queira o(a) perito(a) esclarecer se na moradia familiar
ou instituição onde se encontra asilado(a) o(a) interditando(a), são garantidos os seus direitos a integridade física, psíquica
e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, de hábitos, valores, da vontade e preferências, de idéias e
crenças, dos espaços e dos objetos pessoais, bem como se está assegurado o direito a convivência familiar e comunitária.
Esclareça o(a) perito(a) sobre o acesso do(a) requerido(a) a rede de serviços médicos, assistenciais, intersetoriais pública ou
privada, indicando, se o caso, serviços locais adequados à garantia do atendimento prioritário e de proteção integral a pessoa
portadora de deficiência, nos termos da lei, com vistas, ainda, a promoção de sua autonomia, no grau possível.Informe o(a)
perito(a) acerca da eventual necessidade de inclusão do(a) interditando(a) em programa(s) oficial(is) ou comunitário(s) de auxílio,
orientação e tratamento, indicando-o(s) desde logo. Esclareça o(a) perito(a) se o(a) curador(a) está devidamente informado
acerca dos benefícios legais, no âmbito assistencial, além de outros previstos expressamente no Estatuto do Idoso e Lei de
Inclusão da Pessoa com Deficiência, dos quais goza o(a) curatelado(a), demonstrando-se apto ao bom exercício da curatela.
Esclareça como se estabelece a relação entre curador(a) e interdito(a), indicando a existência eventual de outras pessoas
próximas, de preferência do(a) interdito(a), informando sobre a capacitação delas para o exercício unilateral ou compartilhado
da curatela.Indique o(a) perito(a), para o estabelecimento dos limites da curatela, as potencialidades do(a) interdito(a) e o grau
de sua autonomia.Esclareça o(a) perito (a) se o requerido goza de infraestrutura de atendimento adequada (médica, terapêutica,
educacional, social, entre outros) compatível com a condição econômica da qual é titular, considerando as receitas mensais
auferidas e patrimônio estimado.Acerca do alvará anterior, observo que os valores levantados destinam-se exclusivamente as
despesas ordinárias do incapaz, devendo qualquer gasto maior, com reforma, compra de veículo, entre outros, ser precedida da
necessária autorização judicial, sob pena de não aprovação das contas.Na audiência, deverá o requerente, ainda, comprovar os
valores atuais, indicando gastos realizados.Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DA S LAUDANNA (OAB 70580/SP), CARLOS
DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), CINTHIA SUZANNE KAWATA HABE (OAB 155503/SP), CAMILA CHAVES SANT’ANNA
(OAB 193329/SP), GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP)
Processo 1042173-57.2016.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.C.L.C. - G.K.L.C. - - B.F.L.C. - Vistos.A presente execução de alimentos segue o rito da expropriação de bens, tendo sido excluídas as
parcelas atuais. Portanto, não há que se falar em decretação da prisão do executado nestes autos.No mais, considerando a
inércia do executado, defiro o pedido de penhora “on line” dos seus ativos financeiros, observado o limite da dívida.Intime-se. ADV: FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP)
Processo 1042173-57.2016.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.C.L.C. - G.K.L.C. - - B.F.L.C. - Digam sobre a penhora via Bacenjud. - ADV: FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP)
Processo 1045471-57.2016.8.26.0100 - Prestação de Contas - Oferecidas - Tutela e Curatela - Guilherme Chaves Sant’anna
- Guilherme Chaves Sant’anna - Ante o exposto e, observando a natureza incidental deste procedimento, julgo boas as contas
prestadas por Guilherme Chaves Santanna, curador dativo, relativas a prestação de contas da administração da curatela de
Célia Moraes de Rosa, referente à guia de levantamento nº. 283/2015 .ESTA SENTENÇA, POR CÓPIA, ASSIM COMO DO
TRANSITO EM JULGADO, SERVIRÁ COMO CERTIDÃO A SER ENCAMINHADA AOS AUTOS PRINCIPAIS.P.R.I., e arquive-se
oportunamente. - ADV: OVIDIO DI SANTIS FILHO (OAB 141865/SP), MAGDA CRISTINA MUNIZ (OAB 217507/SP), WALDEMAR
CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE
LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1050235-86.2016.8.26.0100 - Prestação de Contas - Oferecidas - Sucessões - Nelson Hanada - Nelson Hanada
- Vistos.O inventariante dativo Dr. Nelson Hanada apresentou a PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa à administração do Edifício
Virgínia pela empresa Pro Result Consultoria Empresarial S/C Ltda., referente ao mês de abril de 2016, instruída com a
respectiva documentação.Determinada a manifestação dos herdeiros (a fls.79), quedaram-se silentes. Não há interesse do
Ministério Público sob prisma testamentário e o Contador Judicial a fls. 78 constatou a exatidão aritmética das contas, vindo
os autos conclusos para as finalidades devidas.É a síntese do necessário.DECIDO.Como se constata do exame dos autos,
os herdeiros quedaram-se silentes, confirmando o Contador a exatidão aritmética das contas, o que, por si só, demonstra a
regularidade das contas apresentadas nos autos pelo inventariante dativo, não servindo este procedimento, de mais a mais
e como sabido, à resolução de questões de alta indagação que estaria a exigir demanda própria e adequada.Ante o exposto
e, observando a natureza incidental deste procedimento, julgo boas as contas prestadas pelo inventariante dativo Dr. Nelson
Hanada, relativas a prestação de contas da administração do Edifício Virgínia, referente ao mês de abril de 2016.P.R.I., e
arquive-se oportunamente, certificando-se nos autos principais. - ADV: ROZANIA DA SILVA HOSI (OAB 122713/SP), JOÃO
CARLOS ZANON (OAB 163266/SP), CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO (OAB 173605/SP), THAIS CALAZANS CAMELLO
(OAB 180400/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB 20465/
SP), ALINE SUGITANI BRUNINI (OAB 208984/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), NELSON
HANADA (OAB 11784/SP), LUCIA STELLA RAMOS DO LAGO (OAB 25614/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
(OAB 103560/SP), NELSON NERY JUNIOR (OAB 51737/SP), JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB 298104/SP), JOSE
ANTONIO DIAS (OAB 13863/SP), CARLOS FRANCISCO DE MAGALHAES (OAB 17345/SP), BRUNA BORGHI TOMÉ (OAB
305277/SP), GIOVANNA MARTINS DE SANTANA (OAB 344222/SP)
Processo 1055421-90.2016.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Arnaldo Giorgis - Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos.Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens de fls. 01 a 03,
destes autos de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecimento de Geni Gerab Giorgis.Em consequência, atribuo a
cada um dos interessados seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Nos termos do art. 662 do
CPC, o pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do
espólio não serão conhecidas ou apreciadas pelo Juízo, devendo ser objeto de lançamento administrativo. Assim, providencie a
inventariante o recolhimento do ITCMD, se devido for, cumprindo com as obrigações principal e acessórias perante a Fazenda
do Estado, mesmo na hipótese de isenção.Homologo, ainda, a desistência do prazo para recurso. Certifique-se o trânsito em
julgado.Nada sendo requerido em cinco dias, arquive-se os autos.P.R.I.C. - ADV: SINVAL ANTUNES DE SOUZA FILHO (OAB
105197/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP), MARCO ANTONIO SIMOES DE CAMPOS
(OAB 149217/SP)
Processo 1064767-65.2016.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Sucessões - Nelson Hanada - Nelson Hanada - Vistos.O
inventariante dativo Dr. Nelson Hanada apresentou a PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa à administração do Edifício Virgínia
pela empresa Pro Result Consultoria Empresarial S/C Ltda., referente ao mês de maio de 2016, instruída com a respectiva
documentação.Determinada a manifestação dos herdeiros (a fls. 75), quedaram-se silentes. Não há interesse do Ministério
Público sob prisma testamentário e o Contador Judicial constatou a exatidão aritmética das contas (a fls. 78), vindo os autos
conclusos para as finalidades devidas.É a síntese do necessário.DECIDO. Como se constata do exame dos autos, os herdeiros
quedaram-se silentes, confirmando o Contador a exatidão das mesmas, o que, por si só, demonstra a regularidade das contas
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