TJSP 04/10/2016 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2214
1036
Processo 1007139-73.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Débora Cristina de Godoy - Wolf
Martins Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos,Afasto a preliminar de litisconsórcio passivo. A Associação dos Funcionários
Públicos de Jundiaí não figura no contrato e o fato de o ter noticiado aos seus associados não a torna parte da relação
jurídica obrigacional. Ante o pedido de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de
2016, às 15:30 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado em até 15 dias, nos termos do art. 357, §4º, do NCPC,
com depósito em cartório (no caso de processos físicos), ou protocolo eletrônico, ainda que as testemunhas sejam trazidas
independentemente de intimação, sob pena de preclusão.Na oportunidade, será tomado o depoimento pessoal da autora,
devendo este ser pessoalmente intimado, consignando-se que sua ausência dará ensejo à pena de confissão. Diligência do
juízo.Diante do teor da contestação, não se vislumbra possibilidade de confissão por parte do representante legal da ré, de
modo que resta indeferido o pedido de depoimento pessoal.Inclua-se a audiência no SAJ.Int. - ADV: DIRCE POLI (OAB 111151/
SP), NELSON BARBOSA (OAB 54390/SP)
Processo 1007367-48.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Wilson Roberto Zanata Me - Carvajal
Informação Ltda - Vistos.1) Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos juntados, no prazo legal.2) Especifiquem as
partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência (utilidade - necessidade),
para aferição, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido.Após, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO KOJI KOGA (OAB 330009/SP), RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP)
Processo 1007435-95.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Lucas Fernando de Moraes - Nova
Cidade Jardim Santa Angela Emp. Im. Ltda - - Santa Angela Cosntrucao e Urbanizacao Ltda - Vistos. Fls. 180/181: Recebo como
formal emenda à inicial. Altere-se o valor da causa.Designo audiência para o dia 18 de novembro de 2016, às 9:00 h. A audiência
será realizada perante este Juízo à sala de audiências da 2º Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, Palácio da Justiça Dr. Adriano
de Oliveira, no 2º andar do Fórum, sito à Praça São Bento s/nº, Centro, Jundiaí. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização audiência. Se não houver o interesse por parte do réu,
na realização desta, deverá demonstra-lo por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Não
sendo realizada, o prazo para contestar a presente ação se dará a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Providencie o patrono do autor seu comparecimento ao ato designado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: DANILA RENATA MOREIRA MARANHO (OAB 314982/SP), JESSICA CRISTINA KAAM (OAB 321935/SP)
Processo 1007540-77.2013.8.26.0309 - Outras medidas provisionais - Liminar - ELAINE CRISTINA FARINELLI - UNIMED
JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - MARCIO VINICIUS BALZAN - CRM 53.345 - André Augusto Faria Lemos Vistos,ELAINE CRISTINA FARINELLI, já qualificada nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela antecipada contra UNIMED JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que é filiada da ré
e tem como código de usuária o nº 012779955000454007. Relata a autora que em 12/12/2012, foi submetida a tratamento
cirúrgico da coluna lombo-sacra, pois já não mais suportava as dores na perna direita, sofrendo, também, com limitações nos
movimentos. Alega que a cirurgia foi realizada pelo Dr. Edmur de T. Piza Filho, CRM 72989, e que este lhe assegurou que a
intervenção seria simples, tendo a autora condições físicas de caminhar no mesmo dia da cirurgia e com alta hospitalar no dia
seguinte, mas que, após cinco dias da realização da cirurgia, a dor retornou com força total. Em seu primeiro retorno ambulatorial,
no dia 21/12/2012, o médico lhe prescreveu medicamentos e, caso as dores continuassem, a autora deveria se dirigir ao Hospital
Santa Elisa, onde ele (Dr. Edmur) estaria de plantão à distância, podendo ser acionado a qualquer momento. Argumenta a
autora que assim não aconteceu, pois nos dias 27/12/2012 e 30/12/2012, não foi possível contatar o Dr. Edmur, sendo que na
primeira tentativa ele não atendeu o celular e na segunda, quem atendeu foi sua esposa. Alega que somente no dia 25/01/2013,
conseguiu ser atendida por ele, que lhe passou uma ressonância magnética (RNM) e, ao retornar ao consultório para analisar o
exame, o médico se espantou com o tamanho da hérnia existente, afirmando se tratar de uma recidiva aguda precoce, marcando
uma nova cirurgia para o dia 16/02/2013. A autora, espantada com a situação, resolveu, de forma particular, procurar outras
opiniões médicas, comprovando o erro médico cometido pelo Dr. Edmur, através de diversos exames realizados pelos outros
médicos. Por isso, dado o atual estado da autora, esta necessita realizar procedimento cirúrgico com médico de sua confiança,
com disponibilização de material, equipe e local às expensas da ré, já que a demandante tem convênio com ela. Requer a
concessão da tutela antecipada, “inaudita altera pars”, a fim de determinar à ré que autorize a realização da cirurgia, ou seja,
procedimento cirúrgico visando laminectomia descompressiva e fixação da coluna lombo-sacra (L3-L4-L5-S1) com parafusos
transpendiculares, determinando, ainda, a autorização para os seguintes códigos: “TUSS 30715024 30715180”, cirurgia esta a
ser realizada no Hospital Santa Elisa, nesta cidade de Jundiaí, salientando que a autora arcará com os honorários do médico
que deverá ser o Dr. Pedro Augusto Deja Teixeira, Neurocirurgião, CRM 89.052; e que seja determinado que todos os
equipamentos, hospital, restante da equipe médica, anestesista e afins, ou seja, todo o demais necessário à realização do
procedimento retro e supra descrito, seja às expensas da ré; e que determine que os equipamentos sejam radioscopia e caixa
de laminectomia; que seja determinado o uso dos materiais especiais, exclusivamente da empresa Medical Provider (MP), quais
sejam: Parafuso lombar 08 unidades; Bloqueadores 08 unidades; Barra de Conexão 02 unidades; Conector transversal
(CrossLink) 01 unidade; Conector oblongo 04 unidades; Conector omni-axial 04 unidades; PLIF 02 unidades; Hermostáticos
absorvível 02 unidades; Actifuse ABX (10ml) 02 unidades; X-act 01 unidades; Broca cortante 01 unidade; Broca diamantada 01
unidade; se, em caso de descumprimento da tutela antecipada, seja determinada mora diária, no importe de R$ 5.000,00. Ao
final, requereu que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando a ré nas verbas sucumbenciais de estilo, inclusive
verba honorária, tornando, ainda, definitiva a tutela pleiteada. Instruíram a inicial os documentos (fls. 15/30). Decisão
determinando o esclarecimento e/ou emenda da inicial (fls. 31). Manifestação da autora esclarecendo a inicial (fls. 33). Decisão
postergando a apreciação da liminar (fls. 34). Documentos juntados pela autora (fls. 38/42). Citação da ré, na pessoa de seu
representante legal (fls. 44). A ré em contestação (fls. 46/69) apresentou preliminar de carência da ação por falta de interesse de
agir e, no mérito, alegou que não houve qualquer erro médico que possa justificar a pretensão da autora por parte da ré, através
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