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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016 - Página 2012

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TJSP 04/10/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2214

2012

débito em 07 parcelas mensais, no valor de R$ 500,00 cada. Mogi Mirim, 08 de julho de 2016. - ADV: JOSÉ MARIA GODOY
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179627/SP)
Processo 1002430-27.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rm Mogi Mercantil
Ltda - Jonathan Rodrigo Marcurio Epp - Vistos.Para homologação do acordo de fls. 21/22, é necessário que a parte autora
digitalize integralmente o acordo, pois não é possível a visualização de fls. 22, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ
MARIA GODOY MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179627/SP)
Processo 1002815-72.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Super Watts Indústria Elétrica Ltda. - - Denise Antonio Bueno - *PARTE AUTORA: Manifeste-se no prazo legal acerca da não
apresentação da Contestação. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1002927-41.2016.8.26.0363 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Iracema Alves Rottoli - - Juarez Rottoli - - José Roberto Rottoli - - Gerson Rottoli - - Jair Rottoli - - José Antonio Rottoli - Itau
Unibanco S/A - AOS EMBARGANTES: manifestem-se acerca da petição apresentada pelo embargado as fls. 64/66, no prazo de
05 dias. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 84542/SP)
Processo 1003173-37.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Tagliaferro
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - PARTE EXEQUENTE: manifeste-se acerca do decurso do prazo sem que a parte executada
devidamente intimada às fls. 81, efetuasse o pagamento do débito. - ADV: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP)
Processo 1003206-27.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Metalúrgica Cinco Ltda - - Sebastião Augusto da Costa - *PARTE AUTORA: Manifeste-se acerca do não oferecimento de
embargos à execução. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1003360-45.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Barantu
Comercio de Eletrodomesticos Ltda Me - - Alexandre Cesar de Barros - TELEFÔNICA BRASIL S.A - - Banco Bradesco S/A
- PARTE AUTORA: manifeste-se acerca das contestações de fls. 65/73 e fls. 77/82, no prazo de 10 dias. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), LUIS AIRES TESCH (OAB 164680/SP), NATAL CANDIDO FRANZINI FILHO (OAB
36648/SP)
Processo 1003573-51.2016.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Adilson Franca Sampaio - Elektro
Eletricidade e Serviços S/A - PARTE AUTORA: manifeste-se acerca da contestação de fls. 48/54, no prazo de 10 dias. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), NAIARA
FERNANDES VOLPATO (OAB 326531/SP)
Processo 1003938-08.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Mobicon Industria e Comércio de Móveis Ltda Me - - Fortunato Lanza - - Elisangela Adriana da Silva - - Edson Alessandro da
Silva - - Milton Santo Lanza - Parte autora, manifeste-se no prazo de 10 dias acerca do AR negativo fls 73. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1004547-88.2016.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - B.a.p. Automotiva Ltda - Estado
de São Paulo - Vistos. Trata-se pedido de tutela cautelar em caráter antecedente na qual a autora pretende a suspensão
da exigibilidade dos tributos objeto do Auto de Infração nº 3.128.816-9 para ver vedada a prática de atos restritivos de
natureza patrimonial ou administrativa, porquanto a lavratura do auto decorre de guerra fiscal travada entre os Estados da
Federação. Alega a autora que o fisco paulista assevera que o ICMS, embora destacado no percentual de 12%, teria sido
recolhido ao Distrito Federal diminuto percentual, impugnando 11% provenientes do crédito outorgado, exigindo-se seu
estorno. Sustenta a autora a legalidade do procedimento por si adotado, pontuando que o Estado que se sinta prejudicado
por norma de outra unidade da Federação, deve socorrer-se do Judiciário por meio de ação direta de inconstitucionalidade,
e não buscar o ressarcimento das custas de seus contribuintes. Pois bem.No caso em tela, vislumbro a probabilidade do
direito do requerente. Isto porque, a princípio, a permanência da situação narrada sugere afronta ao direito do contribuinte,
porquanto a legislação dispõe sobre as competências relativas ao recolhimento de impostos, não estando o ente federativo
que dela discorda autorizado a simplesmente fazer prevalecer sua pretensão fiscal desprezando as normas já postas. Aliás,
a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a irregularidade de tais situações devem ser discutidas diretamente
entre os entes federativos. Ou seja, a situação narrada evidencia que o requerido, através desta controversa forma de atuação,
pretende anular reflexamente o incentivo financeiro dado por outro ente de Federação. Neste sentido recentes decisões de
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:APELAÇÃO Embargos à execuçãofiscalICMS Operaçõesinterestaduais Concessão
debenefíciofiscalsem autorização do CONFAZ e sem a celebração de convênio entre os Estados Impossibilidade da Fazenda
Estadual de São Paulo impedir a fruição dobenefícioe autuar contribuinte que agiu em conformidade com a legislação de outro
Estado (Goiás) Necessidade de arguir a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo pela via adequada junto ao C. STF
Precedentes Reconhecimento da nulidade do autuação Recurso da executada provido e recurso fazendário improvido. (TJSP
Apelação 0009545-29.2010.8.26.072 Rel. Des. Maurício Fiorito Data do Julgamento 08/03/2016)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ação ANULATÓRIA DE DÉBITOFISCALICMS OPERAÇÃOINTERESTADUAL- MECANISMO DE REAÇÃO À GUERRAFISCAL
ILEGITMIDADE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE Creditamento do imposto oriundo
de incentivofiscalconcedido por outro Estado da Federação ao contribuinte Não é dado ao Estado de destino, mediante glosa
à apropriação de créditos nas operaçõesinterestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes “Se o outro
Estado da Federação concedebenefíciosfiscaisdeICMSsem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ,
cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo Tribunal Federal, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade
da lei ou ato normativo de outro Estado e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território” Orientação
consolidada nos Tribunais Superiores Ilegitimidade da glosa imediata dos créditos deICMSsem a propositura de ADI Violação
ao princípio da não-cumulatividade. Sentença de improcedência reformada, para julgar procedente o pedido da autora,
declarando nulo o Auto de Infração e Imposição de Multa de nº 3.098.382-4, com a extinção do crédito tributário nele exigido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pleito de majoração dos honorários advocatícios Pretensão caucionada, a pretexto de omissão
no julgado, nas novas disposições do CPC/15 (art. 85, § 3º), as quais são inaplicáveis ao caso, pois a decisão recorrida foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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