TJSP 04/10/2016 - Pág. 2601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2214
2601
Processo 1004300-76.2014.8.26.0590/03 - Precatório - Obrigações - NEYDE RODRIGUES TEIXEIRA - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos.Aguarde-se o depósito da verba requisitada.Int. - ADV: FATIMA ALVES DO NASCIMENTO
RODA (OAB 159765/SP), CELSO ARANHA (OAB 41859/SP)
Processo 1004317-78.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maurino Francisco
Francelino Filho - Fazenda Pública Estadual de São Paulo - Vistos.Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de
fls. 42/46.Manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias, quanto ao cumprimento do julgado. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo.Intime-se. - ADV: THAIS MARQUES DA SILVA (OAB 240899/SP), ROSA MARIA MARTINS DE FRANCA (OAB 87890/
SP)
Processo 1005011-13.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - José Braz de Lima - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência concedida, e JULGO PROCEDENTE o pedido
para:I declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes, determinando à Fazenda Pública que se abstenha de
cobrar o ICMS sobre a tarifa e os encargos de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) de energia elétrica,
definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo única e exclusivamente o montante relativo
à energia elétrica consumida em relação á unidade consumidora descrita na inicial;II condenar a ré a restituir à parte autora o
tributo objeto da demanda pago de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária, devida a partir da
cobrança de cada uma das faturas, será calculada com base na Tabela Prática de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Os juros de mora, por sua vez, incidirão no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito
em julgado (Súmula 188 do C. STJ). Nesse particular, fica afastada a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, em virtude do entendimento assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o
artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, por arrastamento, foi declarado inconstitucional (ADI’s 4357/DF e 4425/DF).Sucumbente, arcará
a ré, isenta de custas, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor
atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do NCPC). P. I. C. - ADV: CARLA JANAINA APARECIDA DE LIMA (OAB 307234/SP)
Processo 1005124-64.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria Aparecida de Almeida
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência concedida, e JULGO PROCEDENTE
o pedido para:I declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes, determinando à Fazenda Pública que se
abstenha de cobrar o ICMS sobre a tarifa e os encargos de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) de
energia elétrica, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo única e exclusivamente o
montante relativo à energia elétrica consumida em relação à unidade consumidora descrita na inicial;II condenar a ré a restituir
à parte autora o tributo objeto da demanda pago de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária,
devida a partir da cobrança de cada uma das faturas, será calculada com base na Tabela Prática de Atualização Monetária
de Débitos Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Os juros de mora, por sua vez, incidirão no percentual de 1% ao
mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do C. STJ). Nesse particular, fica afastada a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em virtude do entendimento assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, segundo o qual o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, por arrastamento, foi declarado inconstitucional (ADI’s 4357/DF e
4425/DF).Sucumbente, arcará a ré, isenta de custas, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do NCPC). P. I. C. - ADV: VALERIA CRISTINA
FARIAS (OAB 127164/SP), CAMILA SILVEIRA TEIXEIRA ROCHA (OAB 347456/SP)
Processo 1005488-36.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria Aparecida dos Santos Cordeiro
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência concedida, e JULGO PROCEDENTE
o pedido para:I declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes, determinando à Fazenda Pública que se
abstenha de cobrar o ICMS sobre a tarifa e os encargos de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) de
energia elétrica, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo única e exclusivamente o
montante relativo à energia elétrica consumida em relação à unidade consumidora descrita na inicial;II condenar a ré a restituir
à parte autora o tributo objeto da demanda pago de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária,
devida a partir da cobrança de cada uma das faturas, será calculada com base na Tabela Prática de Atualização Monetária
de Débitos Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Os juros de mora, por sua vez, incidirão no percentual de 1% ao
mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do C. STJ). Nesse particular, fica afastada a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em virtude do entendimento assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, segundo o qual o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, por arrastamento, foi declarado inconstitucional (ADI’s 4357/DF e
4425/DF).Sucumbente, arcará a ré, isenta de custas, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do NCPC). P. I. C. - ADV: JESSE CORDEIRO
XAVIER (OAB 323041/SP), VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP)
Processo 1005713-56.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Altino Pereira Farinha - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência concedida, e JULGO PROCEDENTE o pedido
para:I declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes, determinando à Fazenda Pública que se abstenha de
cobrar o ICMS sobre a tarifa e os encargos de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) de energia elétrica,
definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo única e exclusivamente o montante relativo
à energia elétrica consumida em relação á unidade consumidora descrita na inicial;II condenar a ré a restituir à parte autora o
tributo objeto da demanda pago de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária, devida a partir da
cobrança de cada uma das faturas, será calculada com base na Tabela Prática de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Os juros de mora, por sua vez, incidirão no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito
em julgado (Súmula 188 do C. STJ). Nesse particular, fica afastada a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, em virtude do entendimento assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o
artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, por arrastamento, foi declarado inconstitucional (ADI’s 4357/DF e 4425/DF).Sucumbente, arcará
a ré, isenta de custas, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do
valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do NCPC). P. I. C. - ADV: ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP),
EFRAIM FARINHA CORDEIRO KRETTI (OAB 375999/SP)
Processo 1005734-32.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Jose Messias de Oliveira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência concedida, e JULGO PROCEDENTE
o pedido para:I declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes, determinando à Fazenda Pública que se
abstenha de cobrar o ICMS sobre a tarifa e os encargos de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) de
energia elétrica, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo única e exclusivamente o
montante relativo à energia elétrica consumida em relação à unidade consumidora descrita na inicial;II condenar a ré a restituir
à parte autora o tributo objeto da demanda pago de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º