TJSP 05/10/2016 - Pág. 1699 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2215
1699
LIMITES. 1. Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por instituição financeira, o roubo sofrido pelo cliente, com
subtração do valor que acabara de ser sacado e de outros pertences não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de
indenizar, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento no âmbito da atividade bancária, cuidando-se,
pois, de risco inerente ao seu negócio. Precedentes. 2. Diferente, porém, é o caso do estacionamento de veículo particular e
autônomo - absolutamente independente e desvinculado do banco - a quem não se pode imputar a responsabilidade pela
segurança individual do cliente, tampouco pela proteção de numerário anteriormente sacado na agência e dos pertences que
carregava consigo, elementos não compreendidos no contrato firmado entre as partes, que abrange exclusivamente o depósito
do automóvel. Não se trata, aqui, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas de assegurar
ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado, no caso a guarda do veículo. 3. O
roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de estacionamento de veículos. Precedentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1232795/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., j. 2.4.13).”CIVIL.
ESTACIONAMENTO COMERCIAL VINCULADO A BANCO. OFERECIMENTO DE VAGA PARA CLIENTES E USUÁRIOS. CORESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. ROUBO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA.I. Tanto a instituição bancária locadora da área como a empresa administradora do estacionamento são responsáveis
pela segurança das pessoas e veículos que dele fazem uso. II. A exploração comercial de estacionamento, que tem por escopo
oferecer espaço e segurança aos usuários, afasta a alegação de força maior em caso de roubo havido dentro de suas instalações.
III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 503208/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
4ª T., j. 26.5.08). Donde a legitimidade passiva do banco réu para a demanda.Destarte, tendo o roubo se verificado dentro do
estacionamento conveniado à agência do banco réu para uso de seus clientes e ausente segurança no estacionamento, que
nada mais é que uma extensão do banco, tem-se que houve evidente falha na prestação dos serviços, o que enseja o dever de
responsabilizar dos requeridos, nos termos da fundamentação supra, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior
a eximir os réus do dever de indenizar, até mesmo pela previsibilidade da ocorrência desse tipo de evento, roubo, risco inerente
à atividade explorada. Nesse sentido:”RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. Roubo em estacionamento de agência
bancária. Legitimidade passiva do Banco caracterizada, ainda que outra seja a empresa de estacionamento que administra a
área voltada a esse fim. Ocorrência do sinistro incontroversa. Há nos autos prova idônea da existência de danos materiais
indenizáveis. O ilícito narrado se insere no chamado “fortuito interno”, não sendo oponíveis as escusas tendentes ao rompimento
do nexo causal apresentadas pelo Banco-réu. Pretensão reparatória procedente. Recurso improvido.” (TJSP, Apelação nº
0005179-19.2010.8.26.0048, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FERNANDES LOBO, j. 05/06/2014).Porém, improcede o
pedido de indenização a título de danos morais.Não resta dúvida de que é possível ser a pessoa jurídica passível de experimentar
dano moral. A matéria se encontra sedimentada em face da edição da Súmula nº 227 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, tem-se entendido que o dano moral não decorre do mero descumprimento contratual ou legal. Nesse sentido é o
Enunciado de número 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital: 25. “O simples
descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral,
salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte.”.Nesse contexto, em que pese tenham os fatos
descritos tenham gerado à autora transtornos, tais fatos não traduzem relevante ofensa à honra objetiva da empresa autora,
suficiente a macular sua imagem perante terceiros, principalmente a seus clientes, fornecedores e possíveis consumidores dos
seus serviços, ressaltando-se que eventual abalo moral sofrido pela vítima (pessoa física) do roubo não é objeto da presente
ação, ajuizada exclusivamente pela pessoa jurídica.Com efeito, não há prova de que os fatos narrados tenham afetado a sua
honra objetiva capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento, e nem mesmo há indício que demonstre a ofensa ao bom
nome ou até mesmo ao conceito da autora no segmento que atua.Portanto, inexistindo provas concretas do prejuízo moral,
improcede o pedido indenizatório a título de danos morais.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, em
favor da autora, do valor de R$ 4.500,00, com acréscimo de correção monetária desde a data do roubo, e juros de 1% ao mês a
contar da citação.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Para fins de recurso
inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto
por advogado. As custas para preparo, nos termos das Leis Estaduais n. 11.608/2003 e 15.855/15, regulamentadas pelos
Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,
acrescido de 4% sobre o valor da causa, também observado o mínimo de 5 UFESPs. No caso de condenação, porém, deve se
entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos
termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor
da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro
e segundo, da Lei supra citada, a serem recolhidas em 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de
intimação e sem possibilidade de complementação. Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos
a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 32,70, por volume de autos
nos termos do Provimento CG n° 21/2014 e do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita
110-4) e do artigo 1275, parágrafos 2º e 3º, da Subseção IXI, Seção VI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da CGJ.P.R.I. ADV: ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA BUGHOLI (OAB 306576/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP),
VITOR ANTONY FERRARI (OAB 261491/SP)
Processo 1003780-92.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Mago Locação e Serviços
Ltda - Banco do Brasil S.A. - Vistos.1. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II,
do Novo Código de Processo Civil.2. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora do depósito realizado a fls.184,
conforme requerido a fls.220.3. Por fim, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: ADRIANA
MARIA MARGARITA RODRIGUES (OAB 118155/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ALESSANDRA MARIA
MARGARITA LA REGINA (OAB 97954/SP)
Processo 1003833-05.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Faybel Consultoria
Empresarial Ltda - ME - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Aos 29 de setembro de 2016, às 15:30h, na sala de
audiências da Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P, do Foro Central Juizados Especiais Cíveis, Comarca de
SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Renata Longo Vilalba Serrano Nunes,
comigo funcionário ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos autos da ação
e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram a parte requerente
e a parte requerida. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. A parte requerida já havia apresentado
contestação aos autos, e a requerente se manifestado em réplica. Em depoimento pessoal, a preposta da ré afirmou que a
recusa na contratação se deu por falta de interesse comercial, não sabendo declinar as razões específicas do desinteresse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º