TJSP 05/10/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2215
2019
antecipada a pretensão recursal [artigo 1.019, I do Código de Processo Civil]. É a síntese do necessário. Em que pesem os
argumentos dos nobres advogados do agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar a liminar concessão
antecipatória da pretensão recursal [manutenção na posse do veículo adquirido por meio de contrato de financiamento
garantido fiduciariamente que, por conta do ajuizamento da ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira
e a suspensão do leilão], eis que os gravíssimos prejuízos de difícil ou impossível reparação não restaram comprovados pela
agravante, notadamente em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Dispensam-se as informações, por desnecessárias. Intimem-se o
agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça
ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultandolhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso [artigo 1. 019, inciso II, do Código de Processo
Civil]. Intimem-se e Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberta Poppi Neri Quintas - Advs: Thiago Conte Lofredo Tedeschi (OAB:
333267/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP)
Nº 0100144-44.2016.8.26.9015 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: MANOEL BONFIM
ANDRADE - Agravado: BANCO ITAUCARD S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL BONFIM
ANDRADE em face da decisão interlocutória [fls. 112] proferida pelo Juízo do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FORO DE OSASCO
no bojo do processo número 1018719.06.2016.8.26.0405, que indeferiu a tutela cautelar de manutenção na posse do veículo e
suspensão do leilão, mesmo diante da evidência de que o banco requerido/agravado está cobrando valores a maior do agravante
e pedido de revisão contratual das cláusulas reputadas abusivas, por considerar ausentes os requisitos legais autorizadores,
lembrando que o bem já foi regularmente retomado, enquanto que a dívida ainda está pendente. Pede, pois, seja antecipada a
pretensão recursal [artigo 1.019, I do Código de Processo Civil]. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos dos
nobres advogados do agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar a liminar concessão antecipatória da
pretensão recursal [manutenção na posse do veículo adquirido por meio de contrato de financiamento garantido fiduciariamente
que, por conta do ajuizamento da ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira e a suspensão do leilão], eis
que os gravíssimos prejuízos de difícil ou impossível reparação não restaram comprovados pela agravante, notadamente em
sede de cognição sumária, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesses termos, INDEFIRO o pedido
de antecipação de tutela recursal. Dispensam-se as informações, por desnecessárias. Intimem-se o agravado pessoalmente, por
carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de
recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação
que entender necessária ao julgamento do recurso [artigo 1. 019, inciso II, do Código de Processo Civil]. Intimem-se e Cumprase. - Magistrado(a) Roberta Poppi Neri Quintas - Advs: Mauricio Curto França (OAB: 211404/SP) - José Carlos Skrzyszowski
Junior (OAB: 308730/SP)
Nº 0100153-06.2016.8.26.9015 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: TELEFÔNICA BRASIL S/A
- Agravado: Marcela Almeida de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A
em face da decisão interlocutória [fls. 67] proferida pelo Juízo do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE OSASCO no bojo do processo
número 1018775-39.2016.8.26.0405 que deferiu a antecipação da tutela pretendida pela autora/agravada, determinando,
no prazo de 05 [cinco] dias, a cessação dos descontos automáticos junto à conta bancária mantida pela autora, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 para cada desconto efetuado em desacordo. Considera insuficiente o prazo fixado para dar
integral cumprimento à determinação, bem como reputa desproporcional o valor da multa a ser aplicada, além de destituída de
fundamentação. Pedem, pois, a concessão de efeito ativo suspensivo e ao final, a nulidade da decisão ou, subsidiariamente,
a majoração do prazo para cumprimento da medida concedida, bem como para readequação do valor da multa. É o relatório.
DECIDO. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados do agravante, não estão presentes os requisitos legais para
sustentar o efeito suspensivo pleiteado, eis que os alegados ‘gravíssimos prejuízos de difícil ou impossível reparação’ não
restaram comprovados pela agravante, notadamente em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do
Código de Processo Civil. Nesses termos, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO à r. decisão do juízo monocrático e, em, consequência,
determino o seu IMEDIATO CUMPRIMENTO, intimando-se a agravante com urgência, devendo esta, também, comunicar o juízo
o integral cumprimento da decisão. Dispensam-se as informações, por desnecessárias. Intimem-se o agravado pessoalmente,
por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de
recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação
que entender necessária ao julgamento do recurso [artigo 1. 019, inciso II, do Código de Processo Civil]. Intimem-se e Cumprase. - Magistrado(a) Roberta Poppi Neri Quintas - Advs: Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Helder Massaki Kanamaru
(OAB: 111887/SP) - Marcio Jose Almeida de Oliveira (OAB: 319325/SP)
Nº 0100163-50.2016.8.26.9015 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: BIOVIDA SAÚDE LTDA
- Agravado: IVO PALOPOLI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIOVIDA SAÚDE LTDA em face da
decisão interlocutória proferida pelo Juízo do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE OSASCO no bojo do processo número 101466594.2016.8.26.0405 que determinou o restabelecimento da liminar anteriormente concedida para que a ré, ora agravante, autorize
e realize o exame lá descrito [ressonância magnética multiparamedico da próstata], sob pena de aplicação de multa [fls. 15],
publicada em 22/09/2016. Pedem, pois, a concessão de efeito ativo suspensivo por considerar conflitante a prescrição, já que o
cirurgião urologista credenciado comprovou que o associado não tinha câncer, mas sim uma infecção urinária, por isso obteve
alteração no exame anterior [imuno-histoquímico que concluiu por hiperplasia miofibroglandulas prostática lesão de natureza
benigna - fls. 24]. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados do agravante, não estão
presentes os requisitos legais para sustentar o efeito suspensivo pleiteado, eis que o exame prescrito, ainda que por médico não
conveniado, tem por objetivo uma melhor análise dos diagnósticos já apresentados, não podendo a agravante negar cobertura
por mera opinião contrária de um de seus credenciados, estando ausentes as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil. Nesses termos, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO à r. decisão do juízo monocrático e, em, consequência,
determino o seu IMEDIATO CUMPRIMENTO, intimando-se a agravante com urgência, devendo esta, também, comunicar o juízo
o integral cumprimento da decisão. Dispensam-se as informações, por desnecessárias. Intimem-se o agravado pessoalmente,
por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de
recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação
que entender necessária ao julgamento do recurso [artigo 1. 019, inciso II, do Código de Processo Civil]. Intimem-se e Cumprase. - Magistrado(a) Roberta Poppi Neri Quintas - Advs: Verginia Gimenes da Rocha Colombo (OAB: 281961/SP) - Andréa de
Souza Gonçalves (OAB: 182750/SP) - Luiz Carlos Avelino (OAB: 82111/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º