TJSP 05/10/2016 - Pág. 2100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2215
2100
advogado(a) nomeado(a) fica intimado(a) de que a certidão de honorários expedida encontra-se disponível no “site” do Tribunal
de Justiça de São Paulo para impressão. - ADV: MARCO ANTONIO MORATO (OAB 91240/SP), GERUZA FLAVIA DOS SANTOS
(OAB 266012/SP)
Processo 0003740-55.2014.8.26.0137 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Juliana Retomo - Reinaldo
Luiz Vignoto - Vistos.Fls. 77/78: anote-se a renúncia.Manifeste-se o requerido quanto ao pedido da autora de desistência da
ação (fls. 81), presumindo-se no silêncio, que está de acordo com o pedido.Intimem-se. - ADV: TATIANE TASSONI (OAB 365569/
SP), ALAN DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB 196598/SP), GABRIELA DELLAMUTTA ANTUNES (OAB 318975/SP)
Processo 0003754-10.2012.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Ageu Alves da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO oposta por INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL em face de AGEU ALVES DA SILVA, devendo prevalecer os cálculos ofertados pela parte impugnada.Condeno
a impugnante no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.Prossiga-se a execução. Intimese.Cerquilho, 29 de setembro de 2016. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), SERGIO HENRIQUE
BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 0003839-93.2012.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - HAILTON
BEKER - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO oposta por
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de HAILTON BEKER, devendo prevalecer os cálculos ofertados pela
parte impugnada.Condeno a impugnante no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Prossiga-se a execução. Intime-se.Cerquilho, 29 de setembro de 2016. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP), CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0003969-15.2014.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - PAULO ROSENDO - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROSENDO
contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para CONDENAR a autarquia ré à concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez, o qual será devido desde a data fixada no laudo pericial como sendo o inicio da incapacidade
(21 de outubro de 2014 fls. 80), devendo ser calculado em estrita observância aos artigos 28 e 29, primordialmente o parágrafo
2º do art. 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não seja inferior a 01 (um) salário mínimo mensal.
Quanto aos juros de mora e atualização monetária dos atrasados, observo que devem ser utilizados os critérios previstos no
art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei 11.960/09, ressalvada a recente modulação dos efeitos nas ADI’s nº 4.357
e 4.425 pelo Plenário do STF.Saliento, contudo, que essa modulação restringiu-se a feitos com precatório já expedido, em
que se conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até
25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do STF, Rel. Min. Luiz Fux).Repisa-se que a
decisão plenária acima referida delibera tão-somente sobre o regime de precatório.Quanto à incidência de correção monetária
e juros de mora na fase de conhecimento e na execução antes da fase de precatório, portanto, permanece aplicável o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, pois a definição sobre o tema ainda se encontra pendente em incidente
de Repercussão Geral (Tema nº 810, STF atrelado ao RE nº 870947).A sentença de procedência demonstra a verossimilhança
das alegações da parte autora (tutela de evidência). A urgência, por sua vez, é evidente diante do caráter alimentar do benefício.
Assim, presentes os pressupostos legais, concedo a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado em até 30 dias
da intimação desta sentença.Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos
do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620 de 1993 e art. 5º da Lei Estadual nº 4.952/85 e também considerando que a parte autora
é beneficiária da assistência judiciária.Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em
10% sobre a soma das prestações já vencidas até esta data, nos termos do art. 86 do Novo Código de Processo Civil e Súmula
111 do STJ.Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Ante o artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, será determinado o reexame
necessário no caso de ser verificada a existência de crédito em valor superior ao legalmente previsto. P.R.I. - ADV: ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/
SP)
Processo 0004033-25.2014.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - TELMA CRISTINA BATISTA
ALBUQUERQUE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por TELMA CRISTINA BATISTA ALBUQUERQUE contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para
CONDENAR a autarquia ré à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual será devido entre o período
de julho de 2015 e julho de 2016 (fls. 74), devendo ser o benefício calculado em estrita observância aos artigos 28 e 29,
primordialmente o parágrafo 2º do art. 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não seja inferior a 01 (um)
salário mínimo mensal.Quanto aos juros de mora e atualização monetária dos atrasados, observo que devem ser utilizados os
critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei 11.960/09, ressalvada a recente modulação dos efeitos
nas ADI’s nº 4.357 e 4.425 pelo Plenário do STF.Saliento, contudo, que essa modulação restringiu-se a feitos com precatório
já expedido, em que se conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº
11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do STF, Rel. Min. Luiz Fux).
Repisa-se que a decisão plenária acima referida delibera tão-somente sobre o regime de precatório.Quanto à incidência de
correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento e na execução antes da fase de precatório, portanto, permanece
aplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, pois a definição sobre o tema ainda se encontra
pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810, STF atrelado ao RE nº 870947).Deixo de condenar a autarquia ré
ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620 de 1993 e art. 5º da Lei
Estadual nº 4.952/85 e também considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.Condeno a autarquia
ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a soma das prestações já vencidas até esta data,
nos termos do art. 86 do Novo Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.Em consequência, julgo extinto o processo de
conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Ante o artigo 496
do Novo Código de Processo Civil, será determinado o reexame necessário no caso de ser verificada a existência de crédito em
valor superior ao legalmente previsto.P.R.I.Cerquilho, 29 de setembro de 2016. - ADV: RENATA ZANIN FERRARI (OAB 310753/
SP)
Processo 0004449-90.2014.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Nelson de Jesus Madureira
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELSON DE JESUS
MADUREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para CONDENAR a autarquia ré à concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual será devido desde a data imediatamente subsequente à cessação indevida
do benefício de auxilio-doença (19 de novembro de 2014 fls. 33), devendo ser calculado em estrita observância aos artigos 28
e 29, primordialmente o parágrafo 2º do art. 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não seja inferior a 1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º