TJSP 05/10/2016 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2215
2110
intimação, presumir-se-a sua concordância com o valor depositado pelo réu com a expedição do mandado de levantamento
judicial e consequente arquivamento do feito. - ADV: GENTIL IZIDORO (OAB 58607/SP), SANDRO ANTONIO DA SILVA (OAB
304021/SP), JOCIMAR ANTONIO TASCA (OAB 331043/SP)
Processo 0005268-87.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rita de
Cássia Rodrigues da Silva - CPFL Santa Cruz - Manifeste-se a autora, em 10 (dez) dias, acerca do cumprimento da obrigação
apresentado pelo devedor (petição e comprovante de depósito de fls. 241/242, no valor de R$ 1.387,31 (um mil, trezentos e
oitenta e sete reais e trinta e um centavos)), sob pena de quitação tácita. - ADV: LEANDRY FANTINATI (OAB 158844/SP),
MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE (OAB 279359/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/
SP)
Processo 0007075-74.2016.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007033-97.2016.8.26.0637 - Vara do Juizado
Especial Cível do Foro da Comarca de Tupã) - NIVALDO LUIS DA ROCHA TUPÃ EPP - Vistos.Cumpra-se, servindo a mesma
de mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenagens.Anote-se.Intime-se. - ADV: JADER ROBERTO
BORGES (OAB 356943/SP)
Processo 1000222-32.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria
Angela Mossini Augusto - Cart - Concessionária Auto Raposo Tavares S.a. - Diante do exposto julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 335,50 (trezentos e trinta e
cinco reais e cinquenta centavos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data
do fato. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por
não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados
Especiais para o ingresso da demanda mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único da Lei 9.099/95
c.c artigo 4º, inciso I, da Lei 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 42, § 1º, da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver
condenação a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo
de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ALINE
NUNES MIYAHARA (OAB 288122/SP), JOAO CARLOS AMBROSIO JUNIOR (OAB 71337/PR)
Processo 1000329-76.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Andre Luis
de Siqueira - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos.1. Recebo o recurso apresentado por Andre Luis de Siqueira, ora
recorrente, somente no efeito devolutivo, observando-se que, conforme sentença de fls. 91/92, foi concedido o benefício de
Justiça Gratuita ao autor.2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.3. Apresentadas as
contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição
Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP.Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FERNANDO
ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1000543-67.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - José Elias da
Silva - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Regularize o Banco requerido, no prazo de 05 (cinco) dias,
a representação processual da Dr. Daniela Correa Lopes - OAB/SP 252.792, uma vez que não há nos autos procuração ou
substabelecimento em seu favor. - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB
291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
Processo 1000878-57.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elcio Antonio da Silva
- EMPRESA DE DISTRIB. DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S/A - Vistos.1) Intime-se a devedora para pagamento do débito
apurado, no valor de R$11.228,06 (onze mil, duzentos e vinte e oito reais, seis centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de
aplicação de multa de 10% do valor do débito (artigo 523, § 1º, primeira parte do CPC, sendo incabível a inclusão de honorários
dada a dispensa deste no âmbito da Lei 9.099/95) e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme
ordem do artigo 835 do CPC.2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com
a inclusão da multa, seja procedida a penhora por meio do sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado
de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se que, em sendo os embargos
meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante no valor de até 20% do débito em favor do credor,
além de condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de desacolhimento dos embargos nos moldes do artigo
55, caput e § único, inciso II, da Lei 9.099/95. Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre
o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único
do CPC).4) Caso frutífera a penhora “on-line”, intime-se a devedora apenas para o prazo dos embargos nos moldes acima.5)
Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para os embargos a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o
credor a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser
adjudicado ou alienado por meio de particular.6) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização
de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.Intime-se. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB
139051/SP), CAMILA SVERZUTI FIDENCIO (OAB 147000/SP), GLAUCIO YUITI NAKAMURA (OAB 159525/SP), LUIZ FELIPE
LINS DA SILVA (OAB 164563/SP)
Processo 1001062-42.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de Protesto - Ademir Bila
Cassimiro Me - PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões S/A e outros - Vistos.Considerando a sentença proferida nos termos
do art. 487,III, do CPC, a fls. 179/180.Considerando que, decorrido o prazo concedido para cumprimento do referido acordo,
o autor não se manifestou quanto ao seu integral cumprimento permanecendo silente, presume-se cumprida a obrigação.
Certifique-se o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 179/180, após, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: DELFIM SUEMI
NAKAMURA (OAB 23664/PR), DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP)
Processo 1001150-80.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - André Gomes Rosini de Souza
- Vistos.Em face da petição de fls. 21 noticiando a quitação do débito, bem como solicitação do desbloqueio da penhora on line
realizada às fls.19/20, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em
que são partes André Gomes Rosini de Souza contra Maura Geca Simionato.Com o encarte do ofício, expeça-se mandado de
levantamento em favor da executada da importância bloqueada à fls. 19/20, intimando-a para retirada.Decorrido o prazo legal e
observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.P.R.I.C - ADV: HERINTON FARIA GAIOTO (OAB 178020/SP)
Processo 1001575-44.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marilza Evangelista - Sônia
Maria Pereira Siqueira - Vistos.Uma vez que já há penhora nos autos, conforme fls. 43, o pedido de adjudicação de fls. 49/50
poderá ser deferido desde que haja o depósito da diferença entre o valor do crédito e o valor da avaliação, ficando o autor
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