TJSP 05/10/2016 - Pág. 630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2215
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condenação das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula
111 do STJ. 11. O INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça
Estadual, conforme prevê a Súmula 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade,
consoante o art. 11, a, do Regimento de Custas Lei nº 8.121/1985. Deram provimento à apelação. Unânime. (TJRS AC
70019324201 9ª C.Cív. Rel. Des. Odone Sanguiné DJRS 20.07.2007).O termo inicial do benefício é a data do requerimento
administrativo do auxílio-doença acidentário (09/04/2012). Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 86 da Lei
8213/91, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a CONCEDER
à autora ROSANGELA MARIA DE SOUZA o benefício de auxílio-acidente, a contar da data DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO (09/04/2012). Sobre as parcelas em atraso, incidirá correção monetária a ser calculada pelo
manual expedido pelo TRF da 3ª Região (INPC), e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos da Lei nº 9.494/97,
artigo 1º, “F” (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada no DOU 30.06.2009). A questão do índice de
correção monetária aplicável ainda está pendente de decisão definitiva do STF, mas enquanto esta decisão não é publicada,
cabe aplicar o INPC, diante da previsão em lei previdenciária específica (artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91), ou outro índice
encontrado pelo TRF da 3ª Região: 250900032250 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORREÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL EFEITOS Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no recurso especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição. Juros de mora. Lei nº 11.960/2009. Inconstitucionalidade parcial por arrastamento
declarada pelo STF na ADIn 4.357/DF e ADIn 4.425/DF. Sobrestamento do feito. Desnecessidade. Índice de correção monetária
INPC. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A questão a ser revisitada em sede de agravo regimental gira em torno
dos juros de mora e do índice de correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/2009, tratando-se de benefícios previdenciários.
2. Os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do
art. 5º da Lei nº 11.960/2009, proferida na ADIn 4.357/DF e ADIn 4.425/DF. 3. A pendência de julgamento de ação em que se
discute a constitucionalidade de Lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação
expressa do STF. 4. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da
ADIn 4.357. 5. Tratando-se de benefício previdenciário, havendo Lei específica, impõe-se a observância do art. 41-A da Lei nº
8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ AgRg-REsp 1.430.072 (2014/0008527-3)
2ª T. Rel. Min. Mauro Campbell Marques DJe 26.08.2014 p. 1547)RST+305+2014+NOV+217+19/91v111No mesmo sentido: STJ
AgRg-REsp 1.429.156 (2014/0005124-3) 1ª T. Rel. Min. Benedito Gonçalves DJe 13.06.2014 p. 1050)RST+303+2014+SET+200
+19/91v109NÃO HÁ PARCELAS ABRANGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Não há custas processuais a serem
suportadas pelo INSS, em face da isenção concedida por lei estadual.CONDENO a autarquia no pagamento de honorários
advocatícios ao douto advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da parcelas vencidas até a data da prolação
desta sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Considerando a natureza da ação e o valor
atribuído à causa, bem como o valor das parcelas em atraso devidas, em tese, à autora, NÃO É CASO DE REEXAME
NECESSÁRIO. Diante da prova cabal do acidente e da condição de segurada da autora; do nexo causal e da consolidação das
lesões, CONCEDO à parte autora a antecipação de tutela, para implantação imediata do beneficio. OFICIE-SE. Publique-se.
Intimem-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de DireitoDADOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: Nome beneficiário:
ROSANGELA MARIA DE SOUZABenefício: Auxílio acidenteFiliação: Abelardo Marcionílio de Souza e Cleuza de Paulo
SouzaDATA NASCIMENTO: 01/04/1970CPF: 145.166.408-14RG: 23367303 SSP/SPDIB: 09/04/2012RMI: a calcular - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO (OAB 326219/SP)
Processo 0014400-05.2012.8.26.0291 (apensado ao processo 0005182-65.2003.8.26) (291.01.2003.005182/3) Cumprimento de sentença - Espolio de Angelo Pedro Colucço - Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Jaboticabal Saaej Vistos. Aguarde-se o cumprimento do precatório. Intimem-se. - ADV: FLAVIO NELSON VALERIO (OAB 139635/SP), JEYNER
VALERIO (OAB 21520/SP), JONAS VISENTAINE COGO (OAB 347862/SP)
Processo 0014475-10.2013.8.26.0291 (029.12.0130.014475) - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios
- Murilo Roberto Lucas Faria - Alexandre Severino dos Santos - Vistos.Fls. 164/165: Depreque-se.Intimem-se. (Foi expedida
a carta precatória para a Comarca de Minas nova-MG, para citação do requerido. A carta precatória foi distribuída naquela
Comarca em data de 01/06/2016, recebendo o número 0697 16 001013-1) - ADV: MURILO ROBERTO LUCAS FARIA (OAB
277512/SP)
Processo 3002227-58.2013.8.26.0291 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Rodrigues Caldeira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Arbitro os honorários periciais do(a) Dr(a) Simonetta Sandra Pacagnella,
em R$280,00 (duzentos e oitenta reais), nos termos da Resolução CJF 541/2007.Expeça-se ofício requisitório nos termos
do Provimento CGJ 42/2013 (requisição informatizada).Após, voltem os autos conclusos para sentença.Intimem-se. - ADV:
REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARMEN SILVIA ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILO BEDIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2016
Processo 1003994-63.2016.8.26.0291 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Espolio de Waldomiro Camilotti
-Inventariante Conceição Panosso Camilotti - Nirce Nilza Matheus - RECEBO A PETIÇÃO DE FLS. 82/83 como EMENDA À
INICIAL, mas observo que NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO, mas de ação de conhecimento. Diante da relevância dos argumentos
trazidos pelos autores, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para AUTORIZAR A INVENTARIANTE a praticar os atos
pleiteados no último tópico de fls. 83. Nada impede que, caso haja prejuízo à requerida, a questão seja solucionada em perdas
e danos. Na forma como determina o artigo 3º, § 3º, e artigo 334 do NCPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data
de 14/12/2016, às 14:30 horas, à qual deverão comparecer pessoalmente as partes e seus advogados, ou defensores públicos.
O douto advogado da parte autora providenciará o comparecimento desta, independentemente de intimação. É facultado às
partes constituírem representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Deve a Serventia
constar do mandado a advertência que consta do artigo 334, § 8º, do NCPC: § 8º: O não comparecimento injustificado do autor
(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Citese e intime-se a parte requerida, fazendo constar do mandado que, caso a parte requerida não tenha interesse na conciliação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º