TJSP 06/10/2016 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2216
1750
114904/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)
Processo 0026548-27.2016.8.26.0576 (apensado ao processo 1032948-74.2015.8.26) (processo principal 103294874.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daiane Perpetua Aveiro - Tim Celular S.A. Retirar guia arquivada em pasta própria. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), HOMAILE MASCARIN DO
VALE (OAB 357243/SP)
Processo 0027089-60.2016.8.26.0576 (apensado ao processo 1012869-74.2015.8.26) (processo principal 101286974.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Mateus Alipio Galera - IMOBILIARIA TEBAR S/S
LTDA - - TADEU APARECIDO FIGUEIREDO - Mateus Alipio Galera - Vistos.Fls. 11: Expeça-se Mandado de Levantamento da(s)
importância(s) depositada(s) em fls. 07/08 em favor da parte autora.Quanto ao outro valor, fica cientificado ao autor o equívoco
na cofecção do Ato Ordinatório de fls. 09.Recolha a ré R$117,75 (Guia DARE - Cod. 230-6), sob pena de inscrição na dívida
ativa do Estado.Na inércia, intime-se pessoalmente.Oportunamente, cls. para extinção.Int. - ADV: MATEUS ALIPIO GALERA
(OAB 329376/SP), LUIS FERNANDO BONGIOVANI (OAB 131267/SP), BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP)
Processo 0029862-78.2016.8.26.0576 (apensado ao processo 1029134-54.2015.8.26) (processo principal 102913454.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Seguralta Oeste Corretora de Seguros Ltda - B.M.P. - Vistos.Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado (via DJE na pessoa de seu Advogado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado (R$660,17), atualizado até agosto/2016.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DIEGO CESAR GODOI DOS SANTOS (OAB
325825/SP), CRISTINA GARCEZ (OAB 231306/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/
SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP)
Processo 0029871-40.2016.8.26.0576 (apensado ao processo 1040621-21.2015.8.26) (processo principal 104062121.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Izabel Mateo Valencia - Maria Estela Alves de Souza - - Silvia
Cristina Alves de Souza - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada (pessoalmente) para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado (R$10.398,88), atualizado até agosto/2016.Conste também no Mandado de Intimação
acima, para desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo.Recolha então o autor diligência de Oficial de Justiça.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO LOPES FLORES JUNIOR (OAB 223465/SP)
Processo 0029914-74.2016.8.26.0576 (apensado ao processo 1004435-96.2015.8.26) (processo principal 100443596.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Elinox Central de Aço Inoxidável Ltda - Grupo Life Tv Ltda.
Me - - I M da Costa Bernardino - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado (apenas via DJE por se tratar de
réus revéis) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$6.661,49), atualizado até setembro/2016.Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
Processo 0030041-12.2016.8.26.0576 (apensado ao processo 1020642-73.2015.8.26) (processo principal 102064273.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Bozo Express
Transpotres e Serviços Ltda Me - Transportadora São Sebastião Ltda - Vistos.Corrija o polo ativo, uma vez tratar-se de verba
sucumbencial.Cumpra também a serventia nos autos principais o comando da Sentença de fls. 195/196.Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado (apenas via DJE por se tratar de réu revel) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado (R$1500,00), atualizado até setembro/2016.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HAMILTO VILLAR DA SILVA FILHO (OAB
191742/SP)
Processo 0032973-07.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum - Pagamento - Liliane Dias Barbosa - Agrisul Agrícola Ltda
- Luiz Augusto Winther Rebello Junior - Luiz Augusto Winther Rebello Junior - Vistos.Providencie o requerente os documentos
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