TJSP 06/10/2016 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2216
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respectiva.Sucumbente, arcará a embargada com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$
880,00 (oitocentos e oitenta reais).P.R.I.C. - ADV: VALÉRIA MIRAGAIA DOS SANTOS (OAB 309517/SP)
Processo 1010287-98.2015.8.26.0577 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vitor
Manoel dos Santos - ‘’Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos.Homologo por sentença para que produza seus
legais efeitos, a desistência formulada pela embargante, e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de
Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito.P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos,
anotando-se. - ADV: JONES GIMENES LOPES (OAB 107164/SP)
Processo 1011060-46.2015.8.26.0577 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Dirce da Silva - ‘’Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos.A obrigação de pagar os ônus da sucumbência
só surge com o trânsito em julgado da decisão que a impôs, e o litigante vencido só está em mora com relação a esses valores
depois que é intimado para efetuar seu pagamento, e não o faz.Nesse sentido a jurisprudência atual do STJ, a exemplo do
abaixo:”AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, MEDIANTE DEPÓSITO DO
VALOR DA SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE MULTA ANTE O CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA SENTENÇA (CPC, ART.
475-J) NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.- No caso de improcedência, em que
a sentença é meramente declaratória, os honorários advocatícios são estabelecidos por equidade (CPC, art. 20, § 4º), de modo
que, fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o depósito espontâneo do valor, no prazo legal (CPC, art.475-J)
quita o débito, sem incidência de multa ou de juros de mora.2.- De acordo com a jurisprudência desta Corte, o termo inicial
de juros moratórios referentes a honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da citação do devedor para o
processo de execução, o que não ocorreu no caso, ante o cumprimento espontâneo do julgado. 3.- Agravo Regimental improvido.”
(AgRg na ExeAR 3225 / MS, 2ª Seção, rel. Min. Sidenei Beneti, julg. 28.3.2012).Tendo em vista o resultado da modulação
da decisão nas ADIs ns. 4.357 e 4.425 pelo C. STF, juros e correção deverão se dar nos termos da Lei nº 11.930/09, até o
julgamento da Repercussão Geral nº 810, tanto com relação à verba honorária, quanto às custas e despesas.Assim, ACOLHO
a impugnação para fixar o valor executado em R$ 3.604,25 relativos aos honorários e R$ 4.324,61 relativos ao reembolso das
custas e despesas processuais.Sem condenação nesta fase face o valor da causa, pois mostrar-se-ia antieconômico, pela falta
de correspondência entre o custo e o benefício do eventual crédito exequendo.Int.- - ADV: MARCOS JACQUES DE MORAES
(OAB 136138/SP), RAQUEL MENIN CASSETA (OAB 160737/SP), LUCIO DONALDO MOURA CARVALHO (OAB 155380/SP)
Processo 1022118-46.2015.8.26.0577 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Serviços
de Hematologia do Vale do Paraíba Ltda. - ‘’Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos.Diga a embargada.Int.- ADV: ANDRÉ SALLES BARBOZA (OAB 244572/SP), LUIS ALBERTO LEMES (OAB 96838/SP)
Processo 1024432-62.2015.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Paulo Cursino - - Nedy Rachid Cursino - Vistos.A exceção de pré-executividade de
fls. 19/23 não comporta prosseguimento, na medida em que não há comprovação de eventual mácula sobre a certeza, liquidez
e exigibilidade da certidão de dívida ativa que ampara a execução fiscal.Se o lançamento que gerou o débito é eventualmente
nulo, por certo não o é de pleno direito, já que os argumentos a combatê-lo, por sua fragilidade e por si sós, reforçam o
argumento da necessidade de discussão do alegado, sendo, pois, a questão matéria útil à defesa, devendo ser deduzida
em embargos à execução, conforme dispõe o art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80.Na hipótese, ainda que a excipiente alegue ter
trazido toda a documentação necessária a provar sua argumentação, a matéria posta em discussão requer um debate mais
profundo, sob pena de violar os princípios de direito ao contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV).A certidão de
dívida ativa, em princípio, possui presunção de certeza e liquidez, sendo inconteste que as alegadas nulidades suscitadas
pela recorrente necessitam de dilação probatória para a sua comprovação.A exceção de pré-executividade é cabível quando a
parte argúi matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.Aliás, nesse
sentido a Súmula n.º 393 do C. Superior Tribunal de Justiça:”A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”Posto isso, rejeito a exceção de préexecutividade. Prossiga-se na execução, manifestando-se a exequente.Int.- - ADV: RAQUEL MENIN CASSETA (OAB 160737/
SP), NATHALIA DE OLIVEIRA CAMPOS DA PAZ MAIA (OAB 262274/SP)
Processo 1025221-61.2015.8.26.0577 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Daniel Ferreira Santos Me - Vistos.A exceção de pré-executividade de fls. 11/17 não comporta
prosseguimento, na medida em que não há comprovação de eventual mácula sobre a certeza, liquidez e exigibilidade da certidão
de dívida ativa que ampara a execução fiscal.Se as CDAs são eventualmente nulas, por certo não o são de pleno direito, já
que os argumentos a combatê-las, por sua fragilidade e por si sós, reforçam o argumento da necessidade de discussão do
alegado, sendo, pois, a questão matéria útil à defesa, devendo ser deduzida em embargos à execução, conforme dispõe o
art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80.Na hipótese, ainda que a excipiente alegue ter trazido toda a documentação necessária a
provar sua argumentação, a matéria posta em discussão requer um debate mais profundo, sob pena de violar os princípios de
direito ao contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV).A certidão de dívida ativa, em princípio, possui presunção de
certeza e liquidez, sendo inconteste que as alegadas nulidades suscitadas pela recorrente necessitam de dilação probatória
para a sua comprovação.A exceção de pré-executividade é cabível quando a parte argúi matérias de ordem pública ou nulidades
absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.Aliás, nesse sentido a Súmula n.º 393 do C. Superior Tribunal de
Justiça:”A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória.”Ademais, a questão suscitada (ilegitimidade ativa da exequente) só poderia ser aduzida
por meio de embargos do devedor, dado tratar-se, na espécie, de questão vinculada à prova, que não pode ser subtraída
ao contraditório, inviável na sede excepcional.Assim, REJEITO a exceção oposta. Prossiga-se na execução.Int.- - ADV: ELY
DOUGLAS BITENCOURT DE FREITAS (OAB 221610/SP), RAQUEL MENIN CASSETA (OAB 160737/SP)
Processo 1026270-40.2015.8.26.0577 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Prt Empreendimentos
Imobiliários Ltda - ‘’Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos. PRT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS para cobrança de
débito referente a IPTU relativo ao exercício de 2008. Pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A embargada
manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada e, no mérito,
sustentou a regularidade da cobrança.É o breve relatório.D E C I D O:Quanto à ocorrência da coisa julgada na hipótese,
observo que a matéria aqui discutida foi realmente ventilada no Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº
2142363-88.2014.8.26.0000 interposto pela ora Embargante. Aquele recurso, no entanto, trazia matéria de fundo que versava
sobre a possibilidade ou não da realização da penhora on-line diante da recusa da exequente, ora embargada, pelo bem
oferecido em garantia. Afasto, assim, a alegação, embora o atual posicionamento deste juízo seja o mesmo da fundamentação
lá exposta.Os Embargos são improcedentes.Em interpretação do artigo 34 do CTN, este Magistrado vinha sustentando de
longa data que, em casos de compromissos de compra e venda não registrados mas firmados antes do lançamento do IPTU,
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