TJSP 06/10/2016 - Pág. 2433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2216
2433
Processo 1001100-07.2016.8.26.0165 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose Roberto Artigoso
- Jose Roberto Artigoso - Vista Obrigatória a parte autora para impressão, instrução e encaminhamento do carta precatória
expedida para citação da requerida Vera Lúcia dos Santos, comprovando nos autos. - ADV: JOSE ROBERTO ARTIGOSO (OAB
53295/SP), CIBELE AUGUSTA DOS SANTOS GREGOLIN (OAB 199328/SP)
Processo 1001102-74.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Antonio Marcos Bonafé - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. I) Analisando-se os autos, verifica-se que o requerente acostou, em conjunto com a sua réplica, o documento
de fls. 98/99.II) Assim, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, dê-se vista
à requerida do documento novo juntado pela parte autora, para manifestação, em cinco dias.III) Oportunamente, tornem os
autos conclusos para sentença.Intimem-se. - ADV: RAFAEL TONIATO MANGERONA (OAB 213777/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP)
Processo 1001215-28.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Janice Orazilia Estivan Pereira - Expedito Alves Pereira - Telefonica Brasil S/A - Vistos.I) Fls. 101/103: a questão acerca da gratuidade judiciária já foi decidida
anteriormente nos autos, não havendo impugnação por meio de recurso. Com efeito, diante da ocorrência da preclusão, nada
há que prover. II) Analisando-se os autos, verifica-se que o requerente acostou, em conjunto com a sua réplica, o documento
de fls. 117/118.III) Assim, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, dê-se vista
à requerida do documento novo juntado pela parte autora, para manifestação, em cinco dias.IV) Oportunamente, tornem os
autos conclusos para sentença.Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CAROLINE TONIATO
MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), RAFAEL TONIATO MANGERONA (OAB 213777/SP)
Processo 1001234-34.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - José Roberto Kaneblai - Telefonica
Brasil S/A - Vistos.I) Fls. 107/108: a questão acerca da gratuidade judiciária já foi decidida anteriormente nos autos, não havendo
impugnação por meio de recurso. Com efeito, diante da ocorrência da preclusão, nada há que prover. II) Analisando-se os autos,
verifica-se que o requerente acostou, em conjunto com a sua réplica, o documento de fls. 105/106.III) Assim, a fim de garantir
o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, dê-se vista à requerida do documento novo juntado
pela parte autora, para manifestação, em cinco dias.IV) Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.Intimemse. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), RAFAEL TONIATO MANGERONA (OAB 213777/SP), CAROLINE
TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP)
Processo 1001239-56.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Fernando Aparecido Baptista de
Moraes - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, incisos I e IV, c.c. artigo 330, incisos I e IV, e c.c. artigo 290, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas.Sem honorários, em razão de que sequer houve a citação da requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos e
cancele-se a distribuição, com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: RAFAEL TONIATO MANGERONA (OAB 213777/SP), CAROLINE
TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP)
Processo 1001241-26.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Darcy Roberto Masiero - Telefonica
Brasil S/A - Vistos.I) Fls. 112/113: a questão acerca da gratuidade judiciária já foi decidida anteriormente nos autos, não havendo
impugnação por meio de recurso. Com efeito, diante da ocorrência da preclusão, nada há que prover. II) Analisando-se os autos,
verifica-se que o requerente acostou, em conjunto com a sua réplica, o documento de fls. 110/111.III) Assim, a fim de garantir
o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, dê-se vista à requerida do documento novo juntado pela
parte autora, para manifestação, em cinco dias.IV) Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.Intimem-se. ADV: CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001324-42.2016.8.26.0165 - Procedimento Comum - Seguro - Tais Raquel Prando - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - aguardando manifestação sobre contestação apresentada pela requerida. - ADV: HELLEN
CRISTINA PREDIN NOVAES (OAB 224751/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1001367-76.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Paulo Raposo de Medeiros Telefonica Brasil S/A - Vistos.I) Fls. 88/89: a questão acerca da gratuidade judiciária já foi decidida anteriormente nos autos, não
havendo impugnação por meio de recurso. Com efeito, diante da ocorrência da preclusão, nada há que prover. II) Analisando-se
os autos, verifica-se que o requerente acostou, em conjunto com a sua réplica, o documento de fls. 102/103.III) Assim, a fim
de garantir o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, dê-se vista à requerida do documento novo
juntado pela parte autora, para manifestação, em cinco dias.IV) Sem prejuízo, também em respeito ao contraditório e ampla
defesa, dê-se vista à parte requerente dos documentos acostados a fls. 104/114, pelo prazo de cinco dias.V) Oportunamente,
tornem os autos conclusos para sentença.Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CAROLINE
TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), RAFAEL TONIATO MANGERONA (OAB 213777/SP)
Processo 1001428-34.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - José Augusto de Lima - Ante o
exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos
I e IV, c.c. artigo 330, incisos I e IV, e c.c. artigo 290, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas.Sem
honorários, em razão de que sequer houve a citação da requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos e cancele-se a
distribuição, com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: RAFAEL TONIATO MANGERONA (OAB 213777/SP), CAROLINE TONIATO
MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP)
Processo 1001430-04.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Laura Aparecida Scarpim Antonioli Telefonica Brasil S/A - Vistos.I) Fls. 81/82: a questão acerca da gratuidade judiciária já foi decidida anteriormente nos autos, não
havendo impugnação por meio de recurso. Com efeito, diante da ocorrência da preclusão, nada há que prover. II) Analisando-se
os autos, verifica-se que o requerente acostou, em conjunto com a sua réplica, o documento de fls. 111/112.III) Assim, a fim
de garantir o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, dê-se vista à requerida do documento novo
juntado pela parte autora, para manifestação, em cinco dias.IV) Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB
189486/SP), RAFAEL TONIATO MANGERONA (OAB 213777/SP)
Processo 1001432-71.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - João Roberto Esposito - Ante o
exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos
I e IV, c.c. artigo 330, incisos I e IV, e c.c. artigo 290, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas.Sem
honorários, em razão de que sequer houve a citação da requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos e cancele-se a
distribuição, com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), RAFAEL
TONIATO MANGERONA (OAB 213777/SP)
Processo 1001434-41.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Hélio Redondo - Telefonica Brasil
S/A - Vistos.I) Fls. 90/91: a questão acerca da gratuidade judiciária já foi decidida anteriormente nos autos, não havendo
impugnação por meio de recurso. Com efeito, diante da ocorrência da preclusão, nada há que prover. II) Analisando-se os autos,
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