TJSP 06/10/2016 - Pág. 717 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2216
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protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal, quando verificada a
existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.”A ofensa ao art. 5°, caput e inciso I da Lei Maior
possibilita que, em sede de controle difuso de constitucionalidade, se decrete a invalidade da norma mencionada em face de
Constituição Federal, afastando-se sua aplicação ao caso concreto.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
paraDETERMINAR que a parte requerida realize o recálculo do adicional mencionado na inicial (quinquênio), de modo que
passe a incidir sobre os vencimentos integrais à época da implementação, excetuadas as verbas de caráter eventual e outros
quinquênios, nos termos da fundamentação, bem como para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores em atraso, em
montante a ser estipulado em sede de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos deverão incidir
correção monetária desde a data em que estes deveriam ter sido pagos, de acordo com a Tabela Prática de Atualização
Monetária do TJSP e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, conforme art. 406 do Código Civil combinado com o art.
161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e entendimento do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida
pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal a partir da data da citação. Via de consequência, julgo
extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto por
advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente,
que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e
54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça;
taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5
UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).Sem custas ou
honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JOSE MARQUES (OAB
39204/SP), EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP),
WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 1002752-78.2015.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Causas Supervenientes à Sentença Lucia Maria Drummond Freitas - Prefeitura da Estância Turística de Avaré - Vistos.Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO
o presente processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento.
Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente, arquivando-se, observadas as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: JOAO
ADOLFO DRUMOND FREITAS (OAB 282612/SP), ANA CLAUDIA CURIATI VILEM (OAB 120270/SP)
Processo 1002797-48.2016.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Silva, Gomes & Cia
Ltda Me - Prefeitura Municipal de Avaré - Vistos.À Contadoria para re-ratificação dos cálculos apresentados pelas partes,
observando-se o julgamento das ADIs 4357 e 4425.Int. - ADV: ANTONIO CARDIA DE CASTRO JUNIOR (OAB 170021/SP),
JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 1002902-25.2016.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - José Benedito Pereira - Município da Estância Turística de Avaré - Vistos.À margem do
quanto processado, considerando-se a vedação legal de prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial, o que
consequentemente exige a formulação de pedido líquido, além de se tratar de pressuposto para a análise da competência
(absoluta) desta Justiça especializada, concedo ao autor o prazo de dez dias úteis para deduzir pedido certo e determinado,
pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP), CELIA VITORIA
DIAS DA SILVA SCUCUGLIA (OAB 120036/SP)
Processo 1002905-77.2016.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sandro Palmeira - Município da Estância Turística de Avaré - Vistos.À margem do
quanto processado, considerando-se a vedação legal de prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial, o que
consequentemente exige a formulação de pedido líquido, além de se tratar de pressuposto para a análise da competência
(absoluta) desta Justiça especializada, concedo ao autor o prazo de dez dias úteis para deduzir pedido certo e determinado, pena
de indeferimento da inicial.Int. - ADV: EDSON DIAS LOPES (OAB 113218/SP), MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
(OAB 294807/SP)
Processo 1003046-96.2016.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Celso Tavares da Silva - Município da Estância Turística de Avaré - Vistos.Reitere-se
o despacho de fl. 186, pena de extinção.Int. - ADV: ANTONIO CARDIA DE CASTRO JUNIOR (OAB 170021/SP), MARCELO
HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP)
Processo 1003046-96.2016.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Celso Tavares da Silva - Município da Estância Turística de Avaré - Republicação do
despacho de fl. 186: “Vistos. À margem do quanto processado, considerando-se a vedação legal de prolação de sentença
ilíquida em sede de Juizado Especial, o que consequentemente exige a formulação de pedido líquido, concedo ao autor o prazo
de dez dias úteis para deduzir pedido certo e determinado, pena de indeferimento da inicial. Int.” - ADV: ANTONIO CARDIA DE
CASTRO JUNIOR (OAB 170021/SP), MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP)
Processo 1003058-13.2016.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Rosangela Mendes de Oliveira - Município da Estância Turística de Avaré - Vistos.À margem
do quanto processado, considerando-se a vedação legal de prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial, o que
consequentemente exige a formulação de pedido líquido, além de se tratar de pressuposto para a análise da competência
(absoluta) desta Justiça especializada, concedo ao autor o prazo de dez dias úteis para deduzir pedido certo e determinado, pena
de indeferimento da inicial.Int. - ADV: CELIA VITORIA DIAS DA SILVA SCUCUGLIA (OAB 120036/SP), MARCELO HENRIQUE
COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP)
Processo 1003074-64.2016.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- João Diniz de Barros Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38,
caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/10.D E C I D OConheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do
Código de Processo Civil.O pedido é improcedente.JOÃO DINIZ DE BARROS NETO afirmou ser agente penitenciário e que no
ano de 2009 passou por procedimento cirúrgico. Ocorre que no período de recuperação foram lançadas faltas injustificadas em
seu prontuário. Aduz ainda que teve pedido de licença saúde negada pela junta médica para o período entre 16 de junho e 06
de julho de 2009, contra esta decisão apresentou recurso que foi indeferido e publicado no ano de 2015. Pois bem.Da análise
dos autos, verifica-se que os fatos ocorreram no ano de 2009, e, ao contrário do que afirma o autor, a perícia realizada em
junho de 2009 teve seu resultado publicado em 18/09/2009. O pedido de reconsideração, interposto somente no ano de 2015,
foi indeferido por extemporaneidade conforme publicado no DOE de 15/10/2015 (http://www.jusbrasil.com.br/diarios/103974628/
dosp-executivo-caderno-2-11-11-2015-pg-3), verbis:JOAO DINIZ DE BARROS NETO - 16185876 - Protocolo SGP/138417/2015
- indefiro a pretensão, mantendo o despacho publicado no D.O. de 18-09-2009, ref. à GPM expedida em 22-06-2009, Protocolo
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