TJSP 06/10/2016 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2216
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falar em nulidade da execução.Pelas mesmas razões, evidente que o credor moveu a ação adequada, com base em título
executivo extrajudicial.E a forma de apuração do valor exequendo está amparada em dispositivo legal e decorre de mero cálculo
aritmético daquilo que foi livremente avençado.Assim, a execução está lastreada em título líquido, certo e exigível.Por fim,
esclarece-se que a ação revisional, nesta mesma data, está sendo julgada improcedente, não havendo decisões conflitantes.
Em face das considerações tecidas, julgam-se IMPROCEDENTES os embargos. Sucumbentes, arcarão os embargantes com as
custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do embargado, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do
inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.P.R.I.C. - ADV: MARCIO PEREZ
DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), JAIR FESTI (OAB 87384/SP),
RAFAEL ANDRADE FESTI (OAB 350867/SP)
Processo 1008249-95.2015.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Jardim do Marquês Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Diante da citação por hora certa, abara-se vistas dos autos ao Defensor Público.Int. - ADV: CLÁUDIA DE
SOUZA LOPES (OAB 155718/SP)
Processo 1008256-53.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosa Maria Miranda da
Silva Nogueira - Ciente a autora de que fora designada perícia médica para o dia 17 DE OUTUBRO DE 2016, às 18:00 horas
e será realizada pelo Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur, na Praça dos Três Poderes s/nº (prédio do Fórum) - 2º andar, nesta
cidade (incumbindo ao advogado alertar seu constituinte quanto à necessidade do comparecimento, sob pena de preclusão
da prova, munido de documento de identidade, CTPS, exames laboratoriais, radiológicos, receitas, etc, que porventura tiver),
DEVENDO O ADVOGADO DO AUTOR PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DE SEU CONSTITUINTE NA PERÍCIA ACIMA
DESIGNADA, FICANDO CIENTE DE QUE O AUTOR NÃO SERÁ INTIMADO PESSOALMENTE POR ESTA SERVENTIA”. Nada
Mais. - ADV: ROBERTA MELLO JUVELE (OAB 327911/SP)
Processo 1008341-39.2016.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- SENAC - Anote-se o nome dos procuradores indicados à p.08.Providencie o exequente o recolhimento da taxa devida e
diligência de oficial de Justiça, no prazo de 15 dias.Após,cumpra-se, servindo a presente de mandado.Após, devolva-se com as
comunicações de praxe.Comunique-se o Juízo deprecante, por e-mail.Intime-se. - ADV: FELIPPE PEDRO FERNANDES ALVES
(OAB 370001/SP)
Processo 1008366-52.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Antonieta Monteiro Defiro ao autor os benefícios de Justiça Gratuita. anote-se.A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como
a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos,
quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente,
em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais
atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em
razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre
as partes, principalmente se houver interesse de ambas.No mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias,
considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia,
mais ainda não se justifica a audiência preliminar.Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do
CPCQuanto ao pedido de tutela antecipada, os documentos trazidos pelo requerente contradizem a opinião médica da autarquia
ré, que goza de presunção de legitimidade.E diante de provas conflitantes, não há como se admitir, desde já, a verossimilhança
das alegações do requerente. Por isso, indefiro o pedido.Porém, desde já, determino a realização de perícia médica para apurar
a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo o DR. MARCEL EDUARDO PIMENTA.Designe o cartório data para
realização do exame e expeça-se o necessário.Desde já, fixo os honorários do perito em R$350,00, nos termos da Resolução
541 do Conselho da Justiça Federal.Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) e, querendo, indicar assistente técnico
da mesma especialidade.Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório.Com a
apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifeste-se o(à) autor(a), no prazo de cinco dias.Após,
venham conclusos para apreciação da tutela antecipada.Intime-se. - ADV: VANESSA GOMES DA SILVA MAGALHÃES (OAB
151444/SP), RENAN DOS SANTOS RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 386735/SP)
Processo 1008383-88.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ‘BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos.Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art 827), cientificando-o de
que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça
o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa
pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao
mês (CPC, art. 916) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida
pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 827, § 1º). O valor dos honorários
poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os
embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente
(CPC, art. 827, § 2º).Constará ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns) indicado(s), o(s) executado(s) deverá(ão),
em cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua
omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos art. 772, inc. II do CPC.Decorrido o prazo de três
dias da citação e não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora on-line, intimando-se do resultado, logo em seguida,
o executado (CPC, art 835, inc. I).Por fim, faculto a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art.
782, § 3º), desde que requerida pelo exequente. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for
garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução
definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Expeça-se a serventia o necessário e servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP)
Processo 1008411-56.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização - Maria Luiza Bispo da
Silva - Defiro à requerente os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se.Indefiro o pedido de tutela antecipada vez que não prova
suficiente da dependência econômica da autora do Sr. Pedro Alves dos Santos.A experiência tem mostrado que em algumas
espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.Além do mais, a inexistência de CEJUSC
- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º