TJSP 07/10/2016 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2217
1572
de Averbação de Divorcio ao Cartório do Registro Civil de Marília, via correio devendo a parte interessada diligenciar junto ao
cartório respectivo, a fim de retirar a Certidão devidamente averbada, no prazo máximo de 90(noventa) dias. - ADV: ANDERSON
CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 1006191-26.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.M.M.A.S.G.A.M.
- O.A.M. - Intimação da exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado em fls 62/78 - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR
(OAB 192570/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP)
Processo 1006261-43.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.F.S.S. - Providencie o
comparecimento da ré para retirar o Oficio de abertura de conta expedido que estará à disposição para impressão pelo sistema
e-saj, após, a assinatura do Coordenador. - ADV: KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB 378797/SP)
Processo 1006430-30.2016.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S.R.D.S. - V.B.N. Intimação para o(a) autor(a) se manifestar sobre a contestação apresentada. - ADV: RICARDO HATORI (OAB 150321/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006653-80.2016.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jéssica Lirani de Almeida - Fernanda
Oliveira de Almeida Pereira - - Antonio José de Almeida Junior - Vistos.Defiro o requerido pela inventariante.Reitere o ofício ao
Banco Itaú (28/06/2016) , para que encaminhe a este Juízo o extrato bancário de nº 59.931-2 do mês de maio de 2016 e o saldo
existente em 10 de maio de 2016 em nome do falecido Antonio Jose de Almeida, conforme dados acima. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: THAYLA DE SOUZA (OAB 363118/SP)
Processo 1007469-33.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - THIAGO RODRIGO DE BARROS - JOSELAINE SANTOS BARROS SANTOS - Considerando a informação do cumprimento integral do acordo de fls. 19 e a
manifestação do Ministério Público de fls. 10, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do NCPC.Diante
do acordo, custas e despesas pelas partes, observado o §3º do art. 98 do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu
respectivo patrono. A presente sentença transita em julgado na data da publicação. Cumpridas as formalidades legais, arquivemse, anotando-se.Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOSÉ ANDRÉ MÓRIS (OAB 255160/SP), ROMULO MALDONADO
VILLA (OAB 294406/SP)
Processo 1007677-80.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.H.B.B. e
outro - 1. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas para a localização do executado, defiro o pedido de fls 92, cite-se
o executado por edital para que pague o débito alimentar no valor de R$ 803,08 referente às pensões alimentícias dos meses de
abril a junho de 2015 bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique
a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão de 1 (um) mês. Somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2°, NCPC). 2. Decorrido o prazo do edital e não
havendo pagamento no prazo acima e remetam-se os autos a Defensoria Publica Estadual para nomeação de curador especial.
3. Além da decretação da prisão, será protestado o título alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida
certidão de teor da decisão, na forma do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, NCPC. 4. Havendo prisão, a soltura somente se
dará com o pagamento integral do débito compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até
a data da soltura pelo pagamento.5. Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de
cópias e remessa ao Ministério Público para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art.
532, NCPC.Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP)
Processo 1007969-65.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.A.S.B. Vistos. Em complementação ao ofício de fls. 89 e em atenção ao e-mail de fls. 96, informe a empregadora do executado,
por e-mail (fls. 96) de que a retenção mensal de 30% dos vencimentos líquidos deverá concomitante aos demais descontos
anteriormente determinados e que o percentual de 30% deverá incidir sobre o vencimento líquido, assim considerado o valor
bruto abatidos tão somente os descontos obrigatórios e os descontos a título de pensão alimentícia.Tal retenção deverá ocorrer
até que se perfaça o valor de R$34.000,00 (fls. 102) No mais, cumpra-se a determinação de fls. 57, intime-se pessoalmente o
executado da penhora realizada em fls. 39 cientificando-o do prazo de quinze dias para apresentar impugnação desde que faça
com assistência de um advogado. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como mandado - ADV: FABIO HENRIQUE
DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP)
Processo 1008112-20.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.R.M. - S.R.R.M.
- Considerando a informação do pagamento integral do débito pelas partes às fls. 52 e 61/62, JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no artigo 924, II do NCPC.Pelo Princípio da Causalidade, condeno o executado no pagamento das eventuais
despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observado o §3º
do art. 98 do CPC em razão da Justiça Gratuita concedida. Pelo valor da prestação alimentícia mensal em execução (menor
que dois salários mínimos), há isenção de custas (art. 7º, III, da Lei est. Nº 11.608/03).A presente sentença transita em julgado
na data da publicação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se.Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV:
VIVIANE GRION DOS SANTOS (OAB 304346/SP), ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP), MARCOS JOSE CUSTODIO (OAB
344548/SP)
Processo 1008189-63.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.S.S. e outros
- G.J.S. - Assim, rejeito a justificativa apresentada pelo executado, contudo, deixo, por ora, de lhe decretar a prisão, tendo em
vista o pedido dos exequentes de intimação para pagamento. Fica, portanto devidamente intimado o executado por meio de
seu procurador, para no prazo de três dias comprovar o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$4.909,43 referente as
prestações de maio, junho, julho e novembro de 2015, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2015 e janeiro a setembro de
2016 bem como as prestações que se vencerem no decorrer do processo, sob pena de extinção.Intime-se Ciência ao Ministério
Público. - ADV: FABIO XAVIER SEEFELDER (OAB 209070/SP), CRISTHIANO SEEFELDER (OAB 242967/SP), SERGIO
ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)
Processo 1009384-49.2016.8.26.0344 - Interdição - Família - Andréia dos Santos - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido e nomeio Andréia dos Santos curadora de Débora dos Santos. Para o cumprimento do disposto no artigo 1.188 do
CPC, deverá o autor informar a respeito de bens em nome da requerida. Expeça-se termo de curador definitivo e mandado de
averbação da substituição de curatela ao Cartório de Registro Civil de Marília - SP para que proceda à margem de Registro de
Emancipações, Interdições e Ausências, da interdita Débora dos Santos, nascida em 15/12/1982, em Marília- SP e interditada
em 03/12/2009 sob nº 5.711, fls. 119-V, do livro E nº 010, a averbação de modo a constar a nomeação de curadora na pessoa de
Andréia dos Santos, em substituição ao anteriormente nomeado, sem custas e emolumentos, por serem beneficiárias da justiça
gratuita. . P. I.C.Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 361005/SP), ALEXANDRE
DE ALMEIDA (OAB 172438/SP)
Processo 1009463-28.2016.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Neusa Albanez de Barros - Rosa de Santo Albanez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º