TJSP 07/10/2016 - Pág. 419 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2217
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presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isto porque, nos termos do artigo 53 do Código de Defesa do
Consumidor, os adquirentes têm o direito subjetivo de pedir a resolução do contrato, motivada ou imotivadamente. No mesmo
sentido, o enunciado da súmula 1º do TJ/SP (“O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a
rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda
feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.”) Logo, não
é razoável que continuem a arcar com as prestações vincendas, nem tampouco que tenham seus nomes negativados, se
a solução final ser-lhe-á sempre favorável. O risco de dano irreparável é induvidoso, já que o não acolhimento da tutela de
urgência poderá acarretar sanções contratuais aos autores. Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência, para suspender a
exigibilidade das prestações vincendas a partir desta data até ulterior deliberação do juízo. Deverá a requerida se abster de
efetuar novas cobranças ou de incluírem o nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de
incorrer no pagamento de multa de R$5.000,00 por cada ato ilícito.SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO, incumbindo aos
autores providenciar o encaminhamento à requerida2. No mais, DEIXO de aplicar o art. 334 e seus parágrafos, do CPC/15,
porquanto os dispositivos em exame se revestem de flagrante inconstitucionalidade em cotejo com às normas previstas na
Carta de Direitos de 1988. Isto porque a regra em exame viola o disposto no inc. XXXV, do art. 5º, da Carta Magna (“a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Com efeito, ao condicionar o exercício concreto da
jurisdição - aqui compreendida não apenas como simples acesso à Justiça, mas a atuação tempestiva e eficiente do Estado
para a solução do conflito - a prévia designação de audiência de conciliação e a mediação, o dispositivo ofende a norma
constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E mais, não obstante a profícua mens legis que permeia o art. 334, do novel
CPC, a natureza “compulsória” da conciliação e mediação, pedra angular trazida à lume no novo Código de Processo, poderá se
mostrar deveras arbitrária aos jurisdicionados, sobremaneira ao litigante que não aquiescer com o ato processual, hipótese esta
não contemplada nas exceções previstas no §4º, do art. 334, contrariando, portanto, um dos pilares máximos da Constituição
da República de 1988 que é a liberdade individual. A duas porque a norma ofende, de forma clara e induvidosa, o disposto
no inc. LXXVII, do art. 5º, da CF/88, incluído pela EC 45/2014 (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”). Ora, se as partes têm o direito
subjetivo (e potestativo) de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, exegese
constante das diretrizes previstas nos arts. 4º e 6º, do CPC, a concepção apriorística da audiência de conciliação e mediação
impede a observância da norma constitucional. Com efeito, de acordo com a planilha/estatística mensal de fevereiro de 2016
desta 23ª Vara Cível Central, tramitam neste juízo mais de 10.000 processos, com distribuição mensal, em média, de 200 novos
feitos. Evidentemente que o paroxismo da aplicação (sem a contagem de feriados) do art. 334, do CPC, implicará na designação
diária de 10 novas audiências de conciliação e mediação, sem contudo existir, em contrapartida, estrutura material e recursos
humanos adequados neste juízo. Restará inviabilizado, portanto, a famigerada celeridade propugnada pelo legislador que,
ao buscar transformar a realidade forense por meio do Direito, parece ter olvidado os percalços e toda série de dificuldades
existentes. E mais, a prevalecer o enunciado do art. 334, do CPC, outra solução não restaria a este magistrado senão designar
as audiências para períodos cada vez mais longos, sepultando, de uma vez por todas, a almejada celeridade jurisdicional.E,
como é cediço, o coeficiente tempo contribui sobremaneira para a perpetuação das injustiças em favor da parte litigante que
deu causa a instauração do litigio, beneficiando-a, de forme ilícita, até o justo deslinde do feito, em manifesta violação ao
princípio aristotélico (e normativo constitucional) da igualdade, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição da República de 1988,
fato este que, por corolário lógico, será agravado com a imposição coercitiva da audiência de conciliação. Sendo assim, e
com fundamento também no disposto no art. 139, VI, do CPC/05, DEIXO de aplicar o art. 334, e parágrafos, do CPC. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos
efeitos da revelia, observado, ainda, o termo inicial para a fluência do prazo, nos termos do artigo 231 do CPC. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos,
observado, quando não for possível, o disposto no art. 250, do CPC. A presente via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Intime-se. - ADV: RAFAEL LIMA SIMÕES (OAB 267259/SP)
Processo 1111293-27.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Iranilde Sousa Barbosa - Yasuda Marítima
Saúde Seguros - 1) Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor a fls. 116/123, observando-se, quanto aos efeitos, o
que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.2) Intime-se a parte contrária para contrarrazões.3) Após o prazo, com ou
sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ELIZABETH PRISCILLA NAMUR
NAVARRO (OAB 245728/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1111293-27.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Iranilde Sousa Barbosa - Yasuda Marítima
Saúde Seguros - Republicação da Sentença, ao patrono da ré, que não recebeu a publicação original: “Vistos.IRANILDE SOUSA
BARBOSA ajuizou ação em face de YASUDA MARÍTIMA SAÚDE SEGUROS objetivando a condenação da ré à obrigação de
fazer, consistente no custeio de procedimento cirúrgico de radiofrequência das facetas “Tuss 3140333-6 X 2”. Afirmou sofrer com
dores intensas na região lombar. O procedimento foi prescrito por seu médico, sendo que as demais abordagens terapêuticas
disponíveis não foram eficazes. Ocorre que a ré negou o custeio do tratamento, sob argumento de exclusão de cobertura. A
negativa da ré é ilegal, tendo em vista a expressa indicação médica. Juntou documentos (fls. 19/26). Houve pedido de tutela
antecipada.A fls. 27/29 deferiu-se o pedido de tutela antecipada. Interposto agravo, foi negado provimento ao recurso (fls.
100/104).Citada, a ré contestou (fls. 77/83). Afirmou, em suma, que o procedimento é ineficaz para o tratamento de saúde
da autora, o que ensejou a negativa.É o relatório.Decido.O pedido é procedente.A negativa de cobertura de procedimento
prescrito pelo médico responsável não encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas cláusulas
restritivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e que frustrem o próprio fim do contrato, fazendo cair por
terra sua função social.Quanto ao tema, a Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”Havendo expressa indicação
médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não
estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por IRANILDE
SOUSA BARBOSA em face de YASUDA MARÍTIMA SAÚDE SEGUROS para condenar a ré à obrigação de fazer, consistente
na autorização e custeio de procedimento cirúrgico de radiofrequência das facetas “Tuss 3140333-6 X 2”, conforme prescrição
médica de fls. 19, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite do valor do tratamento, sem
prejuízo de medidas de apoio do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, com bloqueio online, elevação da multa e
conversão em perdas e danos. Torna-se definitiva a tutela antecipada concedida.Os honorários devem ser fixados conforme
a lei processual civil revogada,nesta primeira fase processual, porquevigente à época da propositura da ação, em virtude da
necessidade de segurança jurídica, em especial pelo regime mais gravoso àsucumbência, no novo Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, fixa-se honorários em R$ 2.000,00.P. R. I.” - ADV: LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ELIZABETH PRISCILLA NAMUR NAVARRO (OAB 245728/SP)
Processo 1111865-17.2014.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Itema Indústria e Comércio de Tecidos e Melhas Ltda - Cat
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