TJSP 07/10/2016 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2217
924
formalmente notificado do auto de infração na data de 04/02/2016 e, inclusive, apresentou recurso, não havendo, pois, que se
falar em irregularidades no procedimento adotado pela requerida.Além do mais, o Decreto Municipal nº 6.754/2014 prevê a
aplicação de multa de R$ 300,00 para as infrações que compreendam “intervenção, remoção, alteração ou avaria no aparelho
hidrômetro”. E foi o que de fato ocorreu no caso em tela.A vistoria constatou que o hidrômetro do autor estava com a cúpula
quebrada e solta, caracterizando uma violação. Assim, a hipótese em tela subsume-se perfeitamente ao texto do Decreto
Municipal, sendo medida perfeitamente legal a aplicação da multa de R$ 300,00.Esse mesmo diploma prevê que referida
infração resulta na “imediata suspensão do abastecimento” de água (art. 45, §1º, CPC), o que legitima a conduta da
concessionária nesse sentido.Quanto à religação dos serviços, o mesmo Decreto Municipal nº 6.754/2014 estabelece que ficará
condicionada à regularização da infração cometida pelo usuário e ao pagamento do débito em aberto.Dessa forma, o valor de
R$ 191,95 cobrado do autor para a padronização de ligação de água não é indevido, como sustenta na petição inicial (fl. 20),
posto que consiste em quantia necessária à regularização da infração.Referido procedimento de padronização é previsto, ainda,
no Decreto Municipal nº 2.692/1986:”Art. 15. A instalação do hidrômetro deverá ser efetuada em local de fácil acesso, junto ao
muro que limita o imóvel com o passeio, ficando o usuário obrigado a construir uma caixa de proteção para o aparelho, de
acordo com o modelo fornecido pelo SAEMJA”.E não houve demora na religação, já que o valor da taxa foi cobrado em
01/02/2016 (fl. 20). Logo no dia seguinte, um funcionário da concessionária esteve na residência do autor, mas não realizou o
serviço, pois ele não se encontrava no local (fl. 23).No dia 03/02/2016, como o autor foi encontrado em sua casa, a religação foi
efetuada.Sendo assim, o valor da multa e aquele cobrado pela religação do serviço de abastecimento de água são perfeitamente
devidos, motivo pelo qual não ensejam a repetição ou compensação.No tocante ao pedido de danos morais, por certo que não
merece prosperar.Tem-se notado, com muita frequência, o aumento exacerbado de processos nos quais o autor sempre pleiteia
danos morais.Toda e qualquer situação corriqueira da vida atual e que causa um mínimo de transtorno na vida de qualquer
pessoa já provoca, no seu íntimo, um manifesto desejo de deduzir ação de reparação de danos morais em relação ao pretenso
causador do transtorno.Sobre a disseminação indiscriminada de pedidos de dano moral, cite-se a orientação doutrinária:”... o
desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma demanda reprimida, que por vezes tem
degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto”. (YUSSEF SAID
CAHALI, “Dano Moral”, 2ª ed., 1998, RT).Rotineiramente, surgem episódios como o levantado nestes autos, em que mero
desconforto e dissabor têm dimensão suficiente para justificar a pretendida condenação. A questão do dano moral merece ser
analisada com equilíbrio, comedimento, moderação, ponderação e sabedoria, sob pena de alastramento desenfreado de
demandas.A jurisprudência também tem trilhado pelo mesmo caminho: “Não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser
reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja socialmente recomendável e que
não conduza a distorções do nobre instituto” (TJSP - 4ª Câm. ap. civ. nº 41.580-4/0-SP, des. JOSÉ OSÓRIO j. 06.08.98, v.u.).No
mesmo sentido:”A inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento que daí resulte à parte
pontual caracterize dano moral” (AGA. nº 303.129, rel. min. ARI PARGENDLER, j. 29.03.01).O des. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN,
digno integrante do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já deixou claro o seu entendimento neste sentido, esposado na
apelação nº 596.185.181, de que o direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral, sempre que
houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de trânsito haverá dano
material, sempre seguido de moral. No atraso de vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior. Nessa nave do dano moral
em praticamente todas as relações humanas não pretende embarcar.Finaliza o culto desembargador: “Se a segurança jurídica
também é um valor supremo do direito, devemos pôr em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um
estado generalizado de neurose do suspense”.Em suma: turbulenta que é a matéria de se aferir o que caracteriza dano moral,
compete ao julgador, com harmonia e equilíbrio, tomando-se em conta o “homo medius”, aferir o que configura dano moral.
Seguindo por este caminho, apenas deve ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,
fugindo à normalidade, intervenha densamente no comportamento psicológico do sujeito, causando-lhe aflição, consternação,
padecimento e desequilíbrio em seu bem estar, não satisfazendo mero dissabor, amuamento, irritação ou sensibilidade
exagerada.Assim, na hipótese em testilha, incabível a reparação pretendida a título de danos morais, posto que a ré apenas
cobrou os valores previstos na legislação municipal, inexistindo qualquer violação do direito do autor.Ao contrário, foi ele quem
deu causa à suspensão do abastecimento de água, à aplicação de multa e à cobrança da taxa de religação, na medida em que
seu hidrômetro estava violado.Portanto, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à concessionária do serviço público, que
apenas agiu conforme a legislação municipal.Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Sem custas, ante a gratuidade, arcará o autor com os
honorários do patrono da ré, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, que fixo em 10% sobre o valor da ação atualizado.P.R.I. ADV: OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP), DEBORAH FANTINI DE ALENCAR (OAB 280276/SP), ÉRICA
VERONICA CEZAR VELOSO LARA (OAB 212941/SP)
Processo 1004046-26.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Carla Cristiane Saccardo - Seguradora
Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ISABELLY VITORIA DOS
SANTOS representada por CARLA CRISTIANE SACCARDO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A.HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes
(fls. 110/111), e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “ b” do Código de Processo Civil.Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, ficando certificado o trânsito
em julgado por esta sentença.Com o depósito judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da autora.Sem custas,
em virtude da autora ser beneficiária da justiça gratuita.Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se.P.R.I. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), IZABEL CRISTINA GHISELLI RIBEIRO (OAB 307013/SP)
Processo 1004072-24.2016.8.26.0302 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - V. C. M. Theodoro - - Rudge
Theodoro - Recebo a apelação do réu (artigo 1012, “caput”, CPC). Oferte o autor a resposta em quinze dias, e em seguida
subam ao Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 02, S.J. 2.1.2, Sala 44, Complexo Ipiranga. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS
REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1004273-50.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Paulo Roberto Bertoncello - A.D.C.
- - M.T.S.C. - - D.M.C. - - M.C. - - D.C.C. - Vistos.Ante o acima certificado, providencie o credor saldo devedor atualizado e
acrescido dos 10% referente à multa do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e mais 10% a título de honorários da fase de
execução. Após, tornem conclusos para tentativa de penhora on line em ativos financeiros das devedoras acima mencionadas,
via Bacenjud.Com relação aos executados Milton de Campos e Durvalina Mariano de Campos, aguarde-se o decurso de prazo
para pagamento do débito.Sem prejuízo, renove-se o expediente de fl. 31, observando-se o endereço indicado às fls. 45. Intimese. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1004354-96.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Pedro Casturino Rodrigues
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