TJSP 10/10/2016 - Pág. 1345 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2218
1345
ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP)
Processo 0000283-91.2014.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Severino Souza da
Silva - Vistos.Ante as certidões de fls. 46/47, determino o desentranhamento de fls. 42/45, arquivando-se em pasta própria.Diante
da inércia do autor, considerando-se a presunção de intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de
Processo Civil, (cf. fls. 38), JULGO EXTINTA a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por SEVERINO SOUZA
DA SILVA em face de MARIA SOUZA SANTOS, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil, ficando revogada a decisão de fl. 18/vº.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, sendo
descabida a fixação de honorários advocatícios, uma vez que a relação jurídico-processual não se constituiu. Oportunamente,
feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO SERGIO AZEVEDO (OAB
24141/SP)
Processo 0000315-33.2013.8.26.0338 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - J.B.A. e outro - Fica o
interessado intimado a retirar a certidão de objeto e pé já expedida. - ADV: CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP)
Processo 0000729-60.2015.8.26.0338 (processo principal 0004466-08.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Banco do Brasil
S/A - White Film Industria, Comércio, Importadora e Exportadora de Filmes Ltda - - Alpha Film Industria e Comercio de Embalagens
Ltda - Maria Aparecida Grespan - Maria Aparecida Grespan - Apenso 08 - Vistos.Fls. 174/175: defiro, improrrogavelmente.
Anote-se.Int. (deferido prazo improrrogavel de cinco dias, para as empresas recuperandas se manifestem sobre a presente
impugnação - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MARCELO
PECCININ (OAB 256122/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), MARIA APARECIDA GRESPAN (OAB 118366/SP)
Processo 0001011-64.2016.8.26.0338 (processo principal 0004466-08.2014.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Roberto Eisfeld Trigueiro - White Film Industria, Comércio, Importadora e Exportadora de Filmes Ltda e outro
- Roberto Eisfeld Trigueiro - (apenso 13) Vistos.ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO requereu habilitação de crédito trabalhista na
recuperação judicial de WHITE FILM INDUSTRIA COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FILMES LTDA. Afirmou
ser advogado de Arnobio Oliveira da Silva, que possui créditos trabalhistas reconhecidos por sentença em face da recuperanda.
Requer, assim, habilitação do crédito convencionado com o referido reclamante.Juntou documentos (fls. 06/12).Manifestações
da Administradora (fls. 21/23), do MP (fls. 25) e do requerente (fls. 29/33) acerca do pedido.É o necessário.Decido.De acordo
com o disposto no art. 5º, II da lei de falências, não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência “as
despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes
de litígio com o devedor”.Como bem observado pela Administradora Judicial, o requerente não é credor da recuperanda, mas
sim de ex-funcionário dela. O contrato de fls. 11/12 não vincula o devedor, sendo a ele estranho.Destarte, carece o requerente
de legitimidade para o pedido.Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI
do CPC.P.R.I. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP),
MARCELO PECCININ (OAB 256122/SP), MARIA APARECIDA GRESPAN (OAB 118366/SP)
Processo 0001012-49.2016.8.26.0338 (processo principal 0004466-08.2014.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Roberto Eisfeld Trigueiro - White Film Industria, Comércio, Importadora e Exportadora de Filmes Ltda e outro
- Roberto Eisfeld Trigueiro - (apenso 14)Vistos.ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO requereu habilitação de crédito trabalhista na
recuperação judicial de ALPHA FILM IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA. Afirmou ser advogado de Adriangelo Anderson da
Silva, que possui créditos trabalhistas reconhecidos por sentença em face da recuperanda. Requer, assim, habilitação do crédito
convencionado com o referido reclamante.Juntou documentos (fls. 06/11).Manifestações da Administradora (fls. 20/22), do MP
(fls. 24) e do requerente (fls. 28/32) acerca do requerimento.É o necessário.Decido.De acordo com o disposto no art. 5º, II da lei
de falências, não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência “as despesas que os credores fizerem para
tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor”.Como bem
observado pela Administradora Judicial, o requerente não é credor da recuperanda, mas sim de ex-funcionário dela. O contrato
de fls. 10/11 não vincula o devedor, sendo a ele estranho.Destarte, carece o requerente de legitimidade para o pedido.Ante o
exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.P.R.I.Mairiporã, 03 de outubro de
2016. - ADV: MARIA APARECIDA GRESPAN (OAB 118366/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ROBERTO
EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP), MARCELO PECCININ (OAB 256122/SP)
Processo 0001015-04.2016.8.26.0338 (processo principal 0004466-08.2014.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Roberto Eisfeld Trigueiro - White Film Industria, Comércio, Importadora e Exportadora de Filmes Ltda
e outro - Roberto Eisfeld Trigueiro - (apenso 15) Vistos.ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO requereu habilitação de crédito
trabalhista na recuperação judicial de WHITE FILM INDUSTRIA COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FILMES
LTDA. Afirmou ser advogado de Marciel Ferreira Luiz, que possui créditos trabalhistas reconhecidos por sentença em face da
recuperanda. Requer, assim, habilitação do crédito convencionado com o referido reclamante.Juntou documentos (fls. 07/13).
Manifestações da Administradora (fls. 22/24), do MP (fls. 26) e do requerente (fls. 30/34) acerca do pedido.É o necessário.
Decido.De acordo com o disposto no art. 5º, II da lei de falências, não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou
na falência “as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas
judiciais decorrentes de litígio com o devedor”.Como bem observado pela Administradora Judicial, o requerente não é credor
da recuperanda, mas sim de ex-funcionário dela. O contrato de fls. 12/13 não vincula o devedor, sendo a ele estranho.Destarte,
carece o requerente de legitimidade para o pedido.Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos
do art. 485, VI do CPC.P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA GRESPAN (OAB 118366/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB
172947/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP), MARCELO PECCININ (OAB 256122/SP)
Processo 0001183-74.2014.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - Vistos.Ante a certidão retro, desentranhe-se a petição de fls. 50/56 e devolva-se ao peticionário.Fls.
60: diante do lapso temporal já transcorrido desde o protocolo da petição (01/10/15), diga o autor em termos de seguimento,
requerendo o que de direito.Int. (Fica o requerente intimado para retirar a petição desentranha) - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0001586-48.2011.8.26.0338 (338.01.2011.001586) - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Kapbras
Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tapetes e Capachos Ltda - Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 1152/1154: recebo
os embargos de declaração, posto que tempestivos.A eles dou parcial provimento apenas para esclarecer que o reconhecimento
da existência de crédito do ICMS e do seu creditamento igualmente depende da apresentação, ao fisco, da primeira via das
notas fiscais, nos termos do art. 61, § 4º, “2” do RICMS/2000, obrigação que não foi cumprida pela autora, conforme respostas
aos quesitos formulados pelo juízo ao perito contador.Destarte, com o descumprimento da referida obrigação, resta inviável o
acolhimento do pedido, reportando-nos, de resto, aos termos da fundamentação do julgado.Intime-se. (embargos de declaração
opostos pela autora) - ADV: CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP), ARTUR BARBOSA DA
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