TJSP 10/10/2016 - Pág. 1516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2218
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em audiência de instrução e julgamento”. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Regularize-se nos termos das NSCGJ. P. R. I. - ADV: LUCAS
SILVA TINCANI (OAB 310207/SP)
Processo 1000040-98.2015.8.26.0111 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Jose Roberto Vilas
Boas - Ponto Frio Via Varejo Sa - - Electrolux do Brasil Ltda - Vistos. Na presente demanda o autor é representado por advogada
constituída (págs. 08). À pág. 227 foi requerido expedição do mandado de levantamento judicial, porém não houve requerimento
para que referido mandado fosse entregue ao autor. Portanto, não houve irregularidade no procedimento da serventia. Pág. 231:
1- Defiro; 2- Proceda-se a entrega do Mandado de Levantamento Judicial ao autor, coma as formalidades legais. Int. -se a parte
autora em prosseguimento - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), ANA SILVIA SOLER (OAB 204023/SP)
Processo 1000045-23.2015.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R.m. Chapas de Ferro e Aço Ltda
- Kajumaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. Epp. - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
9.099/95. Decido. Primeiramente, ressalto que a carência de ação pode ser conhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, conforme prescreve o art. 485, § 3°, do Código de Processo Civil. A presente execução não se funda em título
executivo líquido, certo e exigível, tendo em vista que os documentos juntados às págs. 22/23 são apenas “documento auxiliar
da nota fiscal eletrônica” e não títulos executivos. Devidamente intimada a exequente não apresentou os títulos executivos
no prazo determinado. Portanto, inexiste interesse de agir, pela inadequação da via eleita, se é ajuizada demanda executiva
sem título executivo. No caso em tela, deve ser reconhecida, de ofício, uma vez que se verifica a ausência de pressupostos de
constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento
no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Regularize-se nos termos das NSCGJ. Não há versas de sucumbência nesta
fase. P. R. I. - ADV: CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB 202790/SP)
Processo 1000050-11.2016.8.26.0111 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Carlos
Roberto Piovatto - Bruno Cecílio Nahme - Vistos. Pretende, a parte requerente, o recebimento da importância constante no
título que instruiu a inicial, requerendo, para tanto, a citação da requerida para contestar a ação, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como seja julgada procedente a ação, condenando-se a ré ao pagamento do valor
pleiteado. Entretanto, conforme preceitua o art. 61da Lei 7357/85, prescreve em 2 anos a ação de enriquecimento contra o
emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, contados do dia que em se
consumar a prescrição para a ação executiva. No caso em tela o cheque foi emitido em 26 de dezembro de 2012, apresentado
em 20 de janeiro de 2013, ingressando o autor com a presente ação somente em 1º de fevereiro de 2016. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA Cheque que instrui o pedido, emitido pela ré, em favor da autora, em 10/01/96 é
apresentado ao banco sacado em 11/01/96. Ajuizamento da ação, somente, em 03/02/99. Aplicação da regra constante no artigo
61 da Lei nº 7357/85, que estabelece, para o caso vertente, prescrição em 02 (dois) anos. Improvimento do recurso. (TJRJ AC
22720/2001 (2001.001.22720) 10ª C.Cív. Rel. Des. Gerson Arraes J. 04.12.2001). Considerando-se, ainda, que a prescrição
pode ser decretada de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fundamento
no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularize-se nos termos das NSCGJ. P. R. I. - ADV: RODRIGO REATO
PIOVATTO (OAB 218939/SP)
Processo 1000175-76.2016.8.26.0111 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wdimylla Stheff
Oliveira Reis - Nelson Caetano de Melo Junior - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
Primeiramente, ressalto que a carência de ação pode ser conhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
prescreve o art. 485, § 3°, do código de Processo Civil. Ao Juizado Especial Cível compete promover a execução dos seus
julgados, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.099/95. Portanto, inexiste interesse de agir, pela inadequação
da via eleita, se é ajuizada demanda executiva de julgado do Juízo Comum. No caso em tela, deve ser reconhecida, de ofício,
a ausência de interesse processual, uma vez que não há título executivo deste Juízo embasando a demanda executiva. Do
exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Regularize-se com as
formalidades legais, nos termos das NSCGJ. Não há verbas de sucumbência nesta fase. P. R. I. - ADV: JOSE ROBERTO
PONTES (OAB 59715/SP)
Processo 1000182-05.2015.8.26.0111 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Madeireira
Oliveira Tambaú Ltda - Me - Carvalho & Souza Comércio de Madeiras Ltda - Me - Nota de Cartório: Tendo em vista o trânsito
em julgado da sentença proferida nos autos, manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias - ADV: ALESSANDRO GOMES DA
SILVA (OAB 162902/SP)
Processo 1000542-03.2016.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rãmaga Cosméticos
Ltda. - Andrea Aparecida Bastos - - Andrea Aparecida Bastos 17030113845 - Vistos. Relatório dispensado nos termos do art.
38, “caput”, da Lei 9099/95. Conforme pedido inicial de pág. 01/04 e documento de págs. 13/14, verifica-se que a ré efetuou
pagamento parcial da dívida, descaracterizando assim a demanda executiva, uma vez que execução funda-se em título de
obrigação certa, líquida e exigível. Portanto verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Regularize-se no sistema informatizado nos termos das NSCGJ. P. R. I. - ADV: JEAN CARLOS NOGUEIRA (OAB
297252/SP)
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