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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 - Página 951

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TJSP 10/10/2016 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2218

951

não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10. Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. 12. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 13. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa
de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 14. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. 15. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 16. Este processo
tramita eletronicamente. A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.17. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002553-02.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Obrigações - Nelson Felix de Lima & Cia Ltda - Vistos, 1.
Defiro o recolhimento das custas processuais após o termino da greve dos bancários. Observe a serventia.2. Para a primeira
audiência de conciliação designo o dia 17 de novembro de 2016, às 10:30 horas. Caso não seja obtido acordo, fica designado
o dia 23 de janeiro de 2017, às 11:00 horas para a segunda audiência de conciliação (art. 334, § 2º, CPC). 3. Frise-se que as
audiências de conciliação deste juízo realizam-se no Setor de Conciliação, localizado na Rua Av. Campos Salles, nº 341, Centro,
José Bonifácio/SP. 4. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência. 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da última
audiência, independentemente de comparecimento. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Eventuais impedimentos serão analisados após o decurso do prazo
para defesa. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação. 10. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.11. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 12. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB
54973/SP)
Processo 1002645-77.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriela Vicente
Montanaro - Vistos, 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.2. Para a primeira audiência de
conciliação designo o dia 17 de novembro de 2016, às 11:00 horas. Caso não seja obtido acordo, fica designado o dia 23 de
janeiro de 2017, às 11:15 horas para a segunda audiência de conciliação (art. 334, § 2º, CPC). 3. Frise-se que as audiências
de conciliação deste juízo realizam-se no Setor de Conciliação, localizado na Rua Av. Campos Salles, nº 341, Centro, José
Bonifácio/SP. 4. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência. 5. Cite-se
e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da última audiência,
independentemente de comparecimento. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Eventuais impedimentos serão analisados após o decurso do prazo
para defesa. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação. 10. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.11. Int. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL
(OAB 217321/SP), LORENA OLIVEIRA PENTEADO (OAB 374491/SP)
Processo 1002647-47.2016.8.26.0306 - Monitória - Cheque - Luan Henrique Facion Cavalaro - Vistos.1-Cite-se como
requerido na inicial.2-Expeça-se mandado de pagamento com a advertência de que não pago o débito ou não embargado o
pedido, constituir-se-á de pleno direito o título, prosseguindo-se sob a forma de execução.3- Defiro os benefícios da justiça
gratuita à parte autora. Anote-se.Int. - ADV: MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP), MAÍRA CADAMURO
CAMARA PEREIRA (OAB 357330/SP)
Processo 1002677-82.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Pereira da Silva
- Vistos.1. Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de liminar”. Narra o autor JOÃO PEREIRA DA SILVA que em
frente ao imóvel de sua propriedade, onde reside, há um poste da rede de energia elétrica antigo, de madeira, em deplorável
estado de conservação, com risco de queda; que essa situação oferece ao autor e sua família risco pessoal e patrimonial;
que, em que pese ter por diversas vezes se dirigido à requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ para solicitar a
manutenção e a substituição do poste, jamais foi atendido. Pede a concessão da tutela de urgência e a procedência da ação.
Juntou documentos (fls. 06/52). 2. Em relação à apreciação da liminar, neste juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos
necessários à concessão da tutela de urgência.3. Com efeito, as fotografias juntadas não oferecem a certeza suficiente do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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