TJSP 11/10/2016 - Pág. 246 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2219
246
em julgado, arquivem-se com a devida “baixa” no distribuidor.P.R.I.C. - ADV: CAMILA SIQUEIRA (OAB 309996/SP), KARINA
ALESSANDRA TENCA DOMINGUES (OAB 302147/SP)
Processo 1029450-06.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Ludmila de Paola
Brandão Cabral - Banco Pan S/A - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois a ré sequer foi citada.Após o trânsito em julgado,
expeça-se guia de levantamento em favor da autora, em relação ao depósito realizado às fls. 59, e na sequência arquivem-se
com a devida “baixa” no distribuidor.P.R.I.C. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1032665-87.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose
Rodrigues dos Santos Junior - - Priscila Maria Tenente de Brito Rodrigues - Odebrech Realizações Sp 09 Empreendimento
Imobilário Ltda. - Convencendo-me da probabilidade do direito alegado e, ainda, existindo perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, não havendo risco de irreversibilidade do provimento, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do Novo
Código de Processo Civil e defiro o pedido de tutela de urgência, na medida em que a ré não pode negar a rescisão do contrato
aos adquirentes que não podem ou não mais desejam continuar cumprindo as obrigações assumidas. Assim, defiro a tutela
antecipada requerida, para determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas do preço do contrato assinado pelas partes,
vedada a inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes, sob pena de multa, a ser arbitrada oportunamente. Cópia deste
decisão servirá de ofício, que deverá ser impresso e encaminhado pela parte interessada.Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar que nada obsta às partes a tentativa de
conciliação extrajudicial, nos termos da regra insculpida no artigo 8º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética da Advocacia,
cuja observância é obrigatória (artigo 33 do Estatuto dos Advogados).Cite(m)-se, com os benefícios do art. 212, §2º, do citado
diploma legal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial (revelia), cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 248, §3° c.c. artigo 250, II,
ambos do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: CAMILLA BENEDETTI (OAB 222240/SP)
Processo 1035474-50.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Jas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Lauro Marques Neves - Ante o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, e
havendo notícia de não ter havido a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo, ficando autorizado o reforço
policial e arrombamento, caso haja resistência do reú.O autor deverá fornecer os meios necessários para a realização do
ato.Deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, descrevendo os bens encontrados no imóvel e seu estado
de conservação.* - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB
71724/SP)
Processo 1037679-52.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Aparecido de Freitas Bittencurt - - Celia
Tavares de Almeida - Fls. 92/93: Face à comprovação da insuficiência de recursos pelo co-autor Aparecido, estendo a ele os
benefícios da gratuidade da justiça já concedidos à autora Célia. Anote-se.Quanto ao esclarecimento dos fundamentos do
pedido, novamente deixaram os autores de dar integral cumprimento ao determinado.Não obstante sustentem a urgência de
sua pretensão, não esclarecem os requerentes o mínimo requisitado para justificar seus pedido.Destarte, embora o documento
de fls. 26 contenha a informação de que o plano de saúde objeto da presente ação era de titularidade da autora Célia, sendo
o co-autor Aparecido seu dependente, os autores em nenhum momento demonstraram que com o término do contrato de
trabalho assumiram o pagamento das mensalidades devidas, conforme previsão expressa do art. 30 da Lei 9.656/98 como
condição à manutenção do plano de saúde.Ressalte-se que a existência de enfermidade grave, embora situação lamentável
para os autores, não constitui fundamento suficiente para a manutenção do convênio médico. Concedido prazo para emenda da
inicial, por duas vezes, deixaram ainda os autores de trazer os fundamentos do pedido e instruir o feito com a documentação
necessária à apreensão da verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, não obstante esteja
demonstrado o perigo da demora, tendo em vista a ausência do requisito da probabilidade do direito, de rigor o indeferimento
da liminar pleiteada.Anoto, contudo, que esta decisão poderá ser revista caso comprovem satisfatoriamente os autores que
mantiveram em dia o pagamento das mensalidades devidas à ré até a data de cancelamento do plano, suprindo a falta de
provas ora reconhecida.No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Vale lembrar que nada obsta às partes a tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos da regra insculpida
no artigo 8º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética da Advocacia, cuja observância é obrigatória (artigo 33 do Estatuto
dos Advogados).Cite-se, com os benefícios do art. 212, §2º, do citado diploma legal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (revelia), cuja
cópia segue anexa, nos termos do artigo 248, §3° c.c. artigo 250, II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do NCPC.Intime-se. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP)
Processo 1039816-41.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Fls. 25: Passo a comandar a solicitação junto ao RENAJUD para fins de bloqueio do bem objeto de busca e apreensão.
Com a resposta, dê-se ciência ao credor. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 1041294-50.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - O autor requereu a desistência da ação, antes mesmo da oferta de contestação pelo réu. Assim, homologo
a desistência manifestada pela(s) parte(s) requerente(s), e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.Fica revogada a liminar concedida as fls. 33.Verifique a serventia
se houve bloqueio do veiculo no sistema RENAJUD, em caso positivo fica determinado o desbloqueio.Não há condenação em
custas ou verba honorária.Revogo a liminar concedida.Indefiro a expediçaõ do ofício, pois eventual contrição não foi ordenada
por este Juízo.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida “baixa” na distribuição. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1048123-47.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco Daycoval S/A - Jaguar e Land
Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - Fls. 259/260: Intimem-se as partes para apresentar os termos do acordo
firmado perante a 42ª Vara Cível ou, ao menos, informar o período pelo qual requerem a suspensão da presentes execução,
para posterior apreciação da homologação do acordo.Int. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), GUILHERME
FONTES BECHARA (OAB 282824/SP)
Processo 1048196-19.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco Daycoval S/A - Jaguar e Land
Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - Fls. 251/252: Intimem-se as partes para apresentar os termos do acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º