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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2016 - Página 112

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TJSP 13/10/2016 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2220

112

de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.. Intime-se. (Certifico e dou fé que, em face do recolhimento de fls. 17, expedi mandado folha de
rosto para citação do requerido, como determinado às fls. 32/33.). - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO
LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1008600-69.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Superior de
Indaiatuba - IESI - Fernanda Avedisa Mattos Dadidian - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC/2015, art.139, VI).Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, do CPC/2015). A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015. Intime-se.A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Certifico e dou fé que, em face do
recolhimento de fls. 17, expedi mandado folha de rosto para citação da requerida, como determinado às fls. 29.). - ADV: TASSO
LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP)
Processo 1008604-09.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Superior
de Indaiatuba - IESI - Jeferson Costa de Oliveira - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344, do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.. Intime-se. (Certifico e dou fé que, em face do recolhimento
de fls. 17, expedi mandado folha de rosto para citação do requerido, como determinado às fls. 29/30.). - ADV: HELIO OLIVEIRA
MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1008607-61.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Superior de
Indaiatuba - IESI - Jéssica Tavares Bagagini - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/2015,
art.139, VI).Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, do CPC/2015). A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015. Intime-se.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Certifico e dou fé que, em face do recolhimento de fls. 17,
expedi mandado folha de rosto para citação da requerida, como determinado às fls. 31.). - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB
242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1008613-68.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Superior de
Indaiatuba - IESI - Luana Gabriele Santos - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.. Intime-se. (Certifico e dou fé que, em face do recolhimento de fls. 17,
expedi mandado folha de rosto para citação da requerida, como determinado às fls. 29.). - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB
242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1008616-23.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto de Ensino Superior
de Indaiatuba - IESI - Lucas de Paulo Domingos - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado
(Artigo 829, § 1º, do CPC).Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código
de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (artigo 212 § 2º do CPC., observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês (artigo 916, do CPC).Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, nos molde do artigo 240,
parágrafo segundo. Quedando-se inércia, será aplicado o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º,
todos do Código de Processo Civil.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se. (Certifico e dou fé que, para expedi mandados folha de rosto para citação, penhora e avaliação do executado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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