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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2016 - Página 2912

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TJSP 13/10/2016 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2220

2912

VARA:3ª VARA CRIMINAL

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHEL FERES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELIO BERGAMASCO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2016
Processo 0000640-56.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - LFG
BUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA - REDE LFG - - Anhanguera Educacional Ltda. - Vistos.Expeça-se, de imediato, mandado
de levantamento em favor da parte autora. Na sequência, intime-se-a para retirada em cartório, no prazo de cinco dias. Em igual
prazo, deverá manifestar-se sob pena de presunção da quitação do débito.Int. - ADV: PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/
SP), SERGIO SELEGHINI JUNIOR (OAB 144709/SP)
Processo 0000902-06.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de
Lourdes Sotoski - Vistos.Ante o resultado negativo junto ao sistema do RENAJUD (fls. 30), intime-se a parte a parte exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade da parte executada, tantos quantos bastem para garantir a
presente execução, sob pena de extinção.Int. - ADV: CHRISTIANE MARCHESI (OAB 334314/SP), PAULO SERGIO LOPES
(OAB 286298/SP)
Processo 0002201-18.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Editora
Distribuidora Savoy Ltda Me - VISTOS.Julgo antecipadamente a lide e o faço com fundamento no art. 355, inciso I, do Código
de Processo Civil.Em síntese alega o autor que adquiriu produtos da ré pelo valor de R$ 1.342,00, sendo que o pagamento
seria realizado com sinal de R$ 70,00 e mais 06 parcelas de R$ 212,00, debitadas em seu cartão de crédito. Aduz que as
parcelas seriam descontadas todo dia 12, mas foram debitadas em dias diversos ao contratado. Requer a rescisão contratual
e restituição dos valores pagos.Em contestação a ré aduz que cumpriu com as condições de pagamento previstas no contrato,
que todos os pagamentos estavam previstos para o dia 12 de cada mês. Alega que agiu de acordo com seus direitos e requer
a improcedência da ação.Em que pese o hercúleo esforço do qual lançou mão o autor sua pretensão não merece prosperar.
Em verdade, e com o devido respeito à honra, dignidade e sentimento pessoal do autor, ainda que se considere que os fatos
ocorreram na forma por ele narrados, não se há como se acolher seus pedidos iniciais. Isso porque, ainda que as cobranças nas
faturas do cartão do autor tenham sido lançadas na forma como narrada na inicial, em verdade, tal descumprimento contratual
não é justificativa que por si só seja suficiente para se rescindir o contrato avençado entre as partes.Não havendo qualquer vício
no produto ou na sua contratação não há que se falar em rescisão contratual. Vale observar que o autor realizou o pagamento
de todas as cobranças da ré, caracterizando-se, por conseguinte, aceitação tácita desta cobrança e o fechamento do contrato.
Ademais, verifica-se que as cobranças eram somente discriminadas nas faturas em dias diferentes do vencimento, isso porque
no cartão de crédito, os valores lançados nas faturas não são debitados no dia em que são informados, ou seja, são pagas
somente no dia em que a parte efetuar o pagamento da fatura, podendo antes deste ato a parte discutir eventuais valores
erroneamente lançados.Por fim, calha relevar que eventual discussão em torno da cobrança que o autor diz ser indevida em
sua réplica, não é objeto da inicial, razão pela qual não há como este juízo analisar a sua legalidade, mesmo porque a ré não
teve oportunidade de se manifestar a respeito do alegado, o que em tese acarretaria cerceamento de defesa da parte contrária
e sua restituição incorreria em julgamento extrapetita.Ante o exposto e por mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE
a presente ação aforada por JEFERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS face de EDITORA DISTRIBUIDORA SAVOY LTDA ME
extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, face a regra do art.
55, da Lei n.º 9.099/95.P.R.I. - ADV: PATRICIA APARECIDA BORTOLOTO PAULINO (OAB 191768/SP)
Processo 0002298-52.2015.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - MARIO TAKESHI OKUBO Vistos.Defiro o pedido de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD e INFOJUD (última declaração de imposto de renda).
Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena
de extinção (Lei n.º 9.099/95, art. 53, par. 4º). Prazo: 10 dias.Int. - ADV: ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB
138274/SP), MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP)
Processo 0002307-77.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor SANDRA FATIMA DOS SANTOS TAVARES - Instituto Paulista de Ciencias da Administracao \ - Fls. 112/117: ciente.
Ante o início da fase de cumprimento de sentença, que corre em autos apartados, suspenda-se o curso deste principal até a
finalização da execução, quando ambos deverão ser extintos.Por ora, anote-se o necessário.Int. - ADV: LEANDRO GEORGE
MACEDO COSTA (OAB 314549/SP), LUIS FELIPE CARNEIRO MALULY (OAB 351219/SP)
Processo 0005290-49.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - SÍLVIO APARECIDO SASSI CARBARR VEICULOS LTDA. - SECTOR VEICULOS - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos.A declaração
de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, requerer a comprovação da real situação de
necessidade (FONAJE, 116).Assim, intime-se a parte recorrente/requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus
rendimentos dos últimos três meses e a declaração de imposto de renda atualizada, ou algo equivalente, desde que comprove
seus ganhos mensais reais, e também certidões do CRI e órgão de trânsito legal, sob pena de indeferimento do pedido.Anoto,
por oportuno, que o prazo em questão será contado de forma contínua, pois inaplicável em sede de juizados o disposto no
art. 219 do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios instituídos pelo art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, mormente a
celeridade processual, bem como à previsão do Enunciado 74 do FOJESP.Após, tornem conclusos para decisão.Int. - ADV:
ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELISIA HELENA DE
MELO MARTINI (OAB 1183/PE), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/PB), RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB
366630/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP)
Processo 0006573-10.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos
Aurélio de Souza Castro - Senhora Festas - VISTOS.Julgo antecipadamente a lide e o faço com fundamento no art. 355, inciso
I, do Código de Processo Civil.Em síntese alega o autor que adquiriu através do site Tatubaratto um kit para realização de sua
festa de aniversário. Aduz que nesse kit havia um bolo doce de 5kg, mas quando retirou o produto, constatou que o bolo pesava
2,937kg. Alega que não havia opção para solucionar o ocorrido e que em razão disso os convidados na festa puderam comer
cerca de 60g de bolo cada. Por fim, narra que tentou solucionar administrativamente o ocorrido, mas não obteve êxito, razão
pela qual requer indenização moral.Em sede de contestação a ré alega que não tinha ciência do ocorrido até a propositura da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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