TJSP 13/10/2016 - Pág. 3 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano X - Edição 2220
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Seção II
Das Atividades de Comunicação Social
Art. 27. A DCS deverá participar de ações de outras unidades e de profissionais cuja atuação tenha impacto direto na área
de Marketing e Comunicação Social do TJSP, de modo a colaborar na integração da informação com a divulgação institucional
e estratégica, conforme orientação da Presidência.
Art. 28. A DCS desenvolverá ações de endomarketing, para integrar informações e viabilizar parcerias com as áreas judiciais
e administrativas, estabelecendo rede compartilhada para a permuta de informações institucionais.
Art. 29. A solicitação de contratação de serviços para produzir materiais de divulgação, comunicação e marketing, interno
e externo, cuja publicidade cause impacto na imagem do TJSP, será avaliada pela DCS, que deverá, se for o caso, enviar essa
solicitação para análise superior.
Art. 30. As solicitações de divulgação de informações alheias ao TJSP, originárias de suas unidades ou de instituições
externas ao TJSP, dirigida ao público interno, serão avaliadas pela DCS e submetidas ao Gabinete da Presidência.
Art. 31. A divulgação de eventos institucionais e de outras ações de promoção organizados pelo Cerimonial da Presidência
e por outras unidades do TJSP terá o apoio da DCS, no que couber.
Art. 32. Os assuntos relativos à mídia serão tratados exclusivamente pela Assessoria de Imprensa, junto à Presidência,
de forma a garantir o atendimento eficiente e correto aos jornalistas bem como o alinhamento das informações às estratégias
institucionais.
Art. 33. O acesso de profissionais da mídia e de imagem às dependências do Palácio da Justiça ficará condicionado à prévia
autorização da DCS, ressalvadas as determinações judiciais, cujos juízos deverão informá-las à Presidência.
Parágrafo único. A DCS contará com a colaboração da Diretoria de Segurança – SAD 4 e da Assessoria Policial Militar para
controlar o acesso ao Palácio da Justiça dos profissionais mencionados no caput, estabelecidas estratégias específicas para
cada caso.
Art. 34. A criação ou manutenção de páginas próprias ou de quaisquer outros veículos com interface web será definida pela
STI em parceria com a DCS e deverá ter a autorização da Presidência.
Art. 35. A arquitetura da informação dos sites da intranet e da internet do TJSP será gerenciada pela DCS com a colaboração
da STI, sob orientação e acompanhamento da Presidência.
Art. 36. Compete exclusivamente à DCS, sob orientação da Presidência, a publicação de notícias no site do TJSP.
Art. 37. A DCS manterá acompanhamento sistemático das publicações relativas ao TJSP.
Art. 38. As unidades judiciais e as administrativas poderão colaborar na distribuição de material de divulgação e de
publicidade institucional fornecido pela DCS.
Art. 39. As decisões judiciais e as institucionais serão divulgadas conforme padrão jornalístico informativo, despersonalizado
e imparcial, que preserve a vítima, o magistrado e as partes envolvidas, bem como que privilegie o interesse público e a
responsabilidade social da decisão, conforme orientação definida pela DCS, aprovada pela Presidência.
Subseção I
Das Campanhas
Art. 40. A DCS será responsável, sob a supervisão da Presidência, pelo planejamento e pela execução de campanhas de
publicidade e de divulgação das ações institucionais internas e externas bem como pelas diretrizes básicas para comunicação
digital e impressa.
Parágrafo único. As campanhas institucionais serão pautadas pela convergência de esforços para a construção de uma
imagem única e harmônica do TJSP.
Art. 41. A DCS selecionará as mídias, as ferramentas e as estratégias mais adequadas, assim como a melhor abordagem e
linguagem para a divulgação que será adotada nas campanhas institucionais do TJSP.
Art. 42. A DCS, em parceria com a STI, definirá campanhas e estratégias para utilização da internet e da intranet, bem como
zelará para que a apresentação dessas páginas obedeça aos padrões gráficos e de identidade visual institucionais.
Art. 43. As campanhas de utilidade pública e publicitárias ou ações de divulgação e relacionamento com órgãos da mídia
deverão ter sempre a participação efetiva da DCS, a fim de garantir o formato, a unidade de imagem e a linguagem institucional
adequados.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 44. As normas e os procedimentos para o uso web serão definidos em portaria própria, atualizada de forma continuada
e consolidada por meio da permanente interação entre as áreas de Tecnologia e de Comunicação Social.
Art. 45. As dúvidas e os casos não previstos nesta Portaria, relacionados à Política de Comunicação, independentemente de
sua origem, deverão ser encaminhados à DCS, que os submeterá à Presidência para avaliação e autorização.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 29 de setembro de 2016.
(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º