TJSP 14/10/2016 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2221
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o exequente intimado a apresentar o demonstrativo atualizado do débito mencionado na carta precatória (fls. 01). Prazo: 05
dias.Após, cumpra-se.Cumpridos os termos da carta precatória, devolvam-se os autos com as anotações de praxe, observado
o disposto no Comunicado CG nº 155/2016, disponibilizado no DJe de 03/02/2016.Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1002537-65.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ceramica Clube - Ana Claudia
Tomazela Lavagnini - Ciência à Requerente quanto a juntada de carta precatória, às fls. 283/299, bem como manifestar-se
quanto ao prosseguimento dos autos . Prazo 05 dias. No silêncio intimação para fins de extinção. - ADV: JOAO LUIZ PORTA
(OAB 105274/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP), ALEXANDRE SALA (OAB 312805/SP)
Processo 1003199-92.2016.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Manoel Fernando Ferreira - Ricardo Guedes Cavalcante - - Angela Carvalho - Vistos.Fl. 50: Ciente.Comprove o requerente
o recolhimento da diligência do oficial de justiça no prazo de 5 dias.Após, expeça-se mandado de imissão do requerente na
posse do imóvel objeto da lide.Saliente-se que para o início da fase de cumprimento de sentença deve o vencedor efetuar o
protocolamento eletrônico da petição de acordo com as orientações constantes no item 1 do Comunicado CG nº 1631/2015
(Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI), disponibilizado no DJe - Caderno Administrativo - em 11/12/2015.Intime-se. - ADV:
EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP)
Processo 1003425-97.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - José Claudio de
Lima - Vistos.Fls. 65/66. Diante do recolhimento da diligência às fls. 66, expeça-se mandado de penhora e avaliação em bens do
executado, nomeando-o como depositário, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens e realizar a intimação
do executado acerca da penhora, bem como do prazo para requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847,
do CPC.Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1003726-44.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Vícios de Construção - Vera Lucia de Souza Silva Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Econômica Federal - Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA LÚCIA
DE SOUZA SILVA contra a decisão de fls. 607/609, que, mediante o interesse da embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em
ingressar no polo passivo da lide, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Marília, com
fundamento no art. 64, § 1º, CPC.Diz a embargante que a decisão é omissa, vez que não se pronunciou a respeito da recente
orientação do STJ consolidado nos EDcl em EDcl no REsp 1.091.393/SC, julgado na sistemática de recursos repetitivos, no
sentido de que não havendo nos autos a comprovação documental do comprometimento do FCVS, com o risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA, não há que se falar em participação da CEF na lide, e o consequente declínio de
competência para a Justiça Federal. Aduz a embargante que para haver o ingresso da CEF na lide, além de existência da
apólice pública (ramo 66) e o contrato ter sido celebrado entre a data de 02/12/1998 e 29/12/2009, deve a CEF demonstrar,
documentalmente, caso a caso, o risco de efetivo exaurimento da reserva técnica do FESA, com possibilidade de comprometimento
do FCVS. Sustenta, ainda, que a embargada não produziu nenhuma prova no sentido de que a reserva técnica do FESA foi
efetivamente exaurida. Alega, por fim, que o potencial interesse jurídico da CEF previsto na MP 633/13 somente existe entre as
datas de 02/12/1988 (advento da Lei 7.682/88) e 29/12/2009 (entrada em vigor na MP 478/09), durante o qual conviveram
apólices públicas e garantidas pelo FCVS. Argumenta, com base na jurisprudência do STJ, que foi reconhecida a
inconstitucionalidade formal da Medida Provisória 633/13, não havendo que falar em possível convalidação com a conversão da
referida MP na Lei 13.000/14.Postula a embargante que a omissão seja sanada, afastado o interesse da Caixa Econômica
Federal na lide, mantendo-se o processo junto a este Juízo.Manifestação das embargadas as fls. 636/645 e 646/661.É o
relatório. Passo a decidir.Presentes os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração. No mérito, entretanto, a
irresignação da embargante não merece prosperar.Nos termos do art. 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade;
b) eliminar contradição; d) suprimir omissão; e e) corrigir erros materiais. Trata-se dos objetivos típicos dos embargos.
Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão, quando tal modificação decorra da superação
de algum dos vícios retro citados (art. 1.023, § 2º, CPC).Na espécie, os argumentos apresentados pela embargante revelam
nítida pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos, os quais são incabíveis na hipótese, por não haver qualquer
omissão na decisão embargada.A Medida Provisória nº 633/2013, convertida posteriormente na Lei 13.000/14 introduziu o art.
1-A, § 1º, na Lei 12.409/11, nos seguintes termos: “Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e
extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º. A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que
representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador
do FCVS. (...)”Já os EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.393/SC da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, datado de
10/10/2012, assim foram ementados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional
SFH, a Caixa Econômica Federal CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09
e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices
públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS
(apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide
somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no
estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum
ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como
assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese específica dos autos,
tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico
da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.”Pois bem, não obstante
as alterações promovidas pela Lei 13.000/14 e os requisitos fixados no julgado supra para o reconhecimento da competência da
Justiça Estadual Comum em face da inexistência de interesse jurídico da CEF para o processamento das ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, é imprescindível “a priori” adentrar em uma
questão antecedente. Senão, vejamos.Em decisão de fls. 123, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para se
manifestar se o contrato de promessa de compra e venda firmado pela autora é vinculado à apólice pública do ramo 66 e se
havia interesse de seu ingresso nos autos como litisconsorte passiva. Às fls. 130/150, a CEF apresentou contestação, pleiteando
sua admissão na lide, uma vez que presente o interesse jurídico em intervi, bem como que seja o feito seja remetido à Justiça
Federal Comum, posto que a apólice do seguro é vinculada ao ramo 66. Em petição de fls. 636/645, a CEF reiterou o seu
interesse jurídico, sob o argumento de que o ramo das apólices de seguro é público e que há comprometimento do FCVS. A
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