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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2016 - Página 1624

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TJSP 14/10/2016 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2221

1624

e outro - Airton Santiago Galesso e outro - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Número: 80047 - Protocolo: FMCZ16000695647 - Regularize a defensora a petição de fls. 669- Apócrifa. - ADV: HELEINE
VIRGINIA LILLO QUINTAS (OAB 181004/SP), WASHINGTON DOMINGUES QUINTAS (OAB 99553/SP), FRANCISCO DE ASSIS
ARRAIS (OAB 142114/SP)
Processo 0009614-38.2008.8.26.0361/02">0009614-38.2008.8.26.0361/02 (apensado ao processo 0009614-38.2008.8.26) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdek Meneghim Silva - Aurora Urbano - 1- Fls.658//675: Remeto o exequente à
decisão de fls.655. A serventia deverá dar integral cumprimento o que ali determinado, publicando-se, após, a decisão. Int
- ADV: RICARDO LEO DE PAULA ALVES (OAB 306947/SP), VALDEK MENEGHIM SILVA (OAB 78530/SP), LUIZ GERALDO
ALVES (OAB 27262/SP)
Processo 0009614-38.2008.8.26.0361/02">0009614-38.2008.8.26.0361/02 (apensado ao processo 0009614-38.2008.8.26) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdek Meneghim Silva - Aurora Urbano - Fica a executada intimada do termo de
penhora que segue: Em Mogi das Cruzes, aos 06 de outubro de 2016, no Cartório da 4ª Vara Cível, do Foro de Mogi das Cruzes,
em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s)
bem(ns): Parte ideal correspondente a 25% do imóvel situado à Avenida Pinedo, 981, antiga Represa, e Avenida do Aterro no
bairro Socorro, antigo do Guarapiranga, no 32º Subdistrito-Capela do Socorro/SP, conforme matrícula 43.846, do 11º Cartório
de Registro de Imóveis de São Paulo, matrícula esta atualmente unificada com os imóveis da matrícula 334.278 no mesmo 11º
CRI, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Aurora Urbano, CPF nº 030.323.068-17, RG nº
5312555. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo,
observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. - ADV: RICARDO LEO DE PAULA ALVES (OAB
306947/SP), VALDEK MENEGHIM SILVA (OAB 78530/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP)
Processo 0009962-61.2005.8.26.0361 (361.01.2005.009962) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - VF do Brasil
Ltda - citação - negativa - Ciência à parte - Manifeste-se sobre a certidão negativa do Sr. Oficial. - ADV: PLÍNIO PISTORESI
(OAB 179018/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0010321-64.2012.8.26.0361 (361.01.2012.010321) - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Daniele
Aparecida Soares - Centro de Ensino Superior de Pinhais - Faculdades Integradas de Pinhais e outro - Carta Precatória juntadacitação de Robson negativa pelo Sr. Oficial de Justiça. Manifestem-se as partes. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VINICIUS KOBNER (OAB 26904/PR), MARCOS SUPERBUS SOARES (OAB 285445/SP),
GIOVANI GIONÉDIS (OAB 8128/PR), FERNANDO O’REILLY C. BARRIONUEVO (OAB 29022/PR), LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS (OAB 8123/PR)
Processo 0010393-37.2001.8.26.0361 (361.01.2001.010393) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - James Eduardo
Coelho e outro - Adalberto Rossini - Companhia Suzano de Papel e Celulose - Providencie a parte o recolhimento da taxa
referente a autenticação das cópias que escoltarão o mandado de registro cf. Decisão de fls. 495. - ADV: NEIDE MAROSSI
(OAB 54396/SP), DIRCE MONTEIRO LEITE (OAB 44192/SP), MARTHA MARIA LA SALVIA (OAB 75431/SP)
Processo 0010445-28.2004.8.26.0361 (361.01.2004.010445) - Justificação - Liminar - Se Supermercados Ltda - Cipar
Transportes e Participações - SÉ SUPERMERCADOS LTDA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO
DE TÍTULO DE CRÉDITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ITD
TRANSPORTES LTDA, alegando, em resumo, que ao solicitar certidão negativa de débitos na presente comarca foi surpreendida
com o protesto de um título em favor da requerida; alega que nunca manteve qualquer tipo de negócio jurídico com a parte
contrária, não sabendo, assim, o que motivou o protesto de referido título em seu desfavor. Juntou procuração e documentos
(fls. 08/45).A decisão de fls. 46 deferiu a antecipação da tutela pretendida.Após esgotados os meios de citação, a requerida
foi citada por edital, tendo o curador especial contestado o feito por negativa geral (fls. 271).É o relatório.DECIDOA presente
demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Considerada em local
incerto e não sabido, foi a empresa ré citada por edital, sendo que o curador especial nomeado para sua defesa apresentou
contestação por negativa geral.Como cediço, a contestação por negativa geral oferecida pelo curador especial tornam
controvertidos todos os fatos alegados na inicial, conforme artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente
quando de sua manifestação.A duplicata é um título de crédito causal, vale dizer, sua emissão deve representar um crédito
decorrente de uma determinada causa prevista em lei, sendo duas as hipóteses que autorizam a emissão de duplicata, quais
sejam: a prestação de serviços e a compra e venda mercantil (Lei 5.474/68).No caso vertente, contudo, não ficou comprovada
a existência de qualquer relação entre as partes que pudesse ter justificado a emissão das duplicatas protestadas, não se
demonstrando a existência de contratos de compra e venda ou a efetiva prestação de algum serviço. Trata-se de prova cujo
ônus incumbe à parte ré, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual deveria comprovar que possuía
um crédito que legitimava a emissão das duplicatas. Ademais, não se pode impor ao autor que produza uma prova negativa.
Nesse sentido:”Duplicata - Ação declaratória de inexistência de obrigação cambial - Título emitido em razão de prestação de
serviços - Inexistência de contrato entre as partes - Nota fiscal com comprovante assinado por pessoa estranha aos quadros
da tomadora - Ausência de comprovação da existência de relação contratual que justificasse a emissão do título - Ônus do
réu, emitente - Recurso improvido” (TJSP AP. Cível nº 1.052.206-6 - 00 16ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Candido
Alem j. 09.06.09).A demandada, por sua vez, não comprovou a ocorrência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da parte autora que poderia afastar sua pretensão em receber o valor pleiteado. Em nenhum momento afirmou a
requerida que não consumiu a energia no período apontado ou que o valor constante da fatura não se mostra correto.Assim,
não comprovado o pressuposto fático que autoriza a emissão de duplicatas, presume-se verdadeira a alegação do autor de
que os títulos não possuem origem para suas emissões, sendo de rigor a declaração de nulidade das duplicatas descritas na
inicial e em petição de fls. 136/138, com o conseqüente cancelamento definitivo dos protestos indevidamente efetuados.Diante
do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, EXTINGUINDO O
PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para declarar a nulidade da duplicata descrita na inicial, com o consequente cancelamento definitivo do protesto indevidamente
efetuado, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela deferida às fls. 46/47. Condeno também a ré ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
fixo em mil reais, corrigido até a data do efetivo pagamento. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL DUTRA BARREIROS (OAB 180465/SP),
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 0010551-24.2003.8.26.0361 (361.01.2003.010551) - Monitória - Cheque - Volmei Martinho Parmigiani - Antonia
de Freitas Colacioppo - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80015 - Protocolo:
FLAP16000393855 - Complemento: Fl. 351 (INTIMAÇÃO: Certidão de crédito liberada, conforme requerido) - ADV: LUCIANE
DALBERTO GOMES (OAB 174434/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0013062-97.2000.8.26.0361/01">0013062-97.2000.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0013062-97.2000.8.26) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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