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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2016 - Página 2018

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TJSP 14/10/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2221

2018

primeiras parcelas do contrato, sendo que posteriormente, ao ser imputado ônus em desacordo com o disposto na legislação
válida, passou o réu a afirmar ser o autor devedor da quantia descrita na inicial. Alega ainda que não possui condições em arcar
com o pagamento dos alegados valores, em virtude da elevada taxa de juros, demais encargos e a prática de anatocismo com o
consequente enriquecimento ilícito do banco réu. Postula revisão das cláusulas dos contratos, notadamente quanto à declaração
de nulidade das cláusulas abusivas; proibição da capitalização mensal dos juros e restituição das diferenças cobradas a maior,
com a consequente compensação dos valores. Com a inicial de fls. 01/19 vieram os documentos de fls. 20/33.A tutela de
urgência foi indeferida na decisão de fls. 34/35, a qual foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça no v. Acórdão de fls. 159/165.O
requerido foi citado e ofertou contestação às fls. 58/152, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida ao autor e, no
mérito, afirma, em suma, que agiu em perfeito exercício regular de direito com base no contrato firmado entre as partes e sendo
instituição financeira, não incide a limitação de juros ante a lei de usura. Pugnou pela improcedência da demanda.Réplica às
fls. 156/158.É a síntese do necessário.Primeiramente, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor
do autor, visto que o réu não comprovou em sua impugnação que a beneficiada possui atualmente capacidade econômica para
arcar com as custas e despesas processuais, de modo que os elementos trazidos na inicial foram suficientes a configurar os
parâmetros legais para o deferido da benesse.Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o
feito por saneado.Como pontos controvertidos restam a cobrança dos juros acima do limite legal, eventual prática de anatocismo,
capitalização mensal dos juros a eventual diferença cobrada a maior com a consequente compensação dos valores. Vislumbro
a possibilidade de inversão do ônus da prova tal como previsto no Código de Defesa do consumidor, tendo em vista tratar-se
de contrato bancário de financiamento e crédito onde está configurada a relação de consumo, conforme previsão do artigo 3º,
parágrafo segundo daquele Código. Além da relação de consumo também é evidenciada a hipossuficiência do autor perante
a instituição financeira que se utiliza de contrato de adesão para a realização de operações de crédito. Portanto, imperiosa a
aplicação do C.D.C, motivo pelo qual o réu deverá arcar com o o pagamento de honorários periciais. Laudo em 30 dias.Para
solução destes, defiro a produção de prova pericial, para a qual nomeio a Sra. Aline Gorrão, arbitrando seus honorários periciais
definitivos em R$ 1.500,00.Fica o réu intimado a efetuar em 05 (cinco) dias o depósito dos honorários da Perita para que ele
possa dar início aos trabalhos. Se o réu não efetua-lo, a prova pericial ficará preclusa, com a inversão do ônus de prova já
assinalada acima. As partes também ficam desde já intimadas para ofertar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de
05 (cinco) dias.Defiro, por fim, a produção de prova documental, desde que novos os documentos.Intimem-se. - ADV: SERGIO
RINALDI (OAB 303260/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP)
Processo 1010807-89.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - A.G.M. - B.C. - Deixo de apreciar a petição de fls. 119/120,
tendo em vista, que o pedido já foi analisado em sentença de fls. 68/69 e mantido por meio do acórdão de fls. 89/94. No mais,
aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão.Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), KLAUS
PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1011329-82.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Meire Batista Lima - Intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de cinco dias dar
andamento ao feito, sob pena de extinção (artigo 485, §1º, CPC/15).Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1011431-07.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios
de Pagamento S.A. - Uniteck Transporte e Logística Ltda. - Fls. 10/11: Manifeste-se o requerente sobre o retorno da pesquisa
BACENJUD, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, recolha a taxa para intimação pessoal do executado
sobre o bloqueio realizado. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Processo 1011485-70.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Jefferson Costa de Lima - BANCO
BRADESCO SA - Vistos.Concedo ao banco réu o prazo de dez dias para apresentação dos documentos. Int. - ADV: JOSÉ
ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1011598-58.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Cleber Souto de Melo - bradesco vida e previdencia
sa - Vistos.Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento dos recursos interpostos, observando-se as
cautelas necessárias.Int. - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP)
Processo 1011604-31.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Ademir de Paula Silva - Intime-se o autor, pessoalmente,
para no prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, §1º, CPC/15).Int. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1011610-38.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Glaucia
Aparecida Carneiro - Fls. 76: cancele-se a guia expedida às fls. 73, expedindo-se outras duas nos termos requeridos pelo autor
e seu patrono.Após, arquivem-se os autos.Int.( dr, Felipe podera retirar as guias nº 962/16 e 730/16, após decorrido 2 dias desta
publicação.). - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP)
Processo 1012188-98.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - H.B.B.M. - R.M.D. - Diante do oficio
recebido, manifeste-se o requerente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JULIO CESAR GARCIA
(OAB 132679/SP)
Processo 1012250-41.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - ROSANA APARECIDA COSTA - Diante do oficio recebido, manifeste-se o
requerente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1012517-13.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Marcos Antonio da Cruz - BANCO
BRADESCO SA - Fls. 64/65: Manifeste-se o requerente sobre o depósito realizado e pedidos do réu, no prazo de 5 (cinco) dias.
- ADV: GUILHERME DE BARROS BRANDÃO (OAB 376422/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1012637-56.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Tamiris Rosa da
Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Trata-se de ação revisional e declaratória de nulidade de cláusula
contratual movida por Tamiris Rosa da Silva contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., alegando, em resumo, que
firmou contrato de financiamento mediante proposta inicial com o requerido para aquisição de veículo. Aduz que mesmo face às
inúmeras ilegalidades embutidas na cobrança dos valores praticados pelo banco réu, conseguiu com dificuldades adimplir as
primeiras parcelas do contrato, sendo que posteriormente, ao ser imputado ônus em desacordo com o disposto na legislação
válida, passou o réu a afirmar ser o autor devedor da quantia descrita na inicial. Alega ainda que não possui condições em arcar
com o pagamento dos alegados valores, em virtude da elevada taxa de juros, demais encargos e a prática de anatocismo com o
conseqüente enriquecimento ilícito do banco réu. Postula revisão das cláusulas dos contratos, notadamente quanto à declaração
de nulidade das cláusulas abusivas; proibição da capitalização mensal dos juros e restituição das diferenças cobradas a maior,
com a conseqüente compensação dos valores. Com a inicial de fls. 01/33 vieram os documentos de fls. 34/64.O requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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