TJSP 17/10/2016 - Pág. 1767 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2222
1767
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). E diante de uma apreciação equitativa, nos termos
do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00, face ao valor da causa e a ausência
de complexidade. P.R.I.C. - ADV: SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP)
Processo 0110866-25.2003.8.26.0114 (114.01.2003.110866) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Boa
Esperanca Com.e Adm.ltda - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por BOA ESPERANÇA
COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA. em face PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS apenas para determinar à
excepta que providencie o recálculo da dívida dos anos de 1998 e 1999 para constar o valor do IPTU pela menor alíquota
prevista pela Lei Municipal vigente à época, mantendo-se, no mais, como estipulado pela legislação municipal.Considerando
que houve o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para extinguir parcialmente a execução fiscal, impõe-se a
sucumbência, de modo que a exequente arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, os
quais são cabíveis consoante o entendimento tranquilo do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 949. 881/RJ, Rel . Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). E diante de uma apreciação equitativa, nos termos
do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00, face ao valor da causa e a ausência
de complexidade. P.R.I.C. - ADV: SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP)
Processo 0110867-10.2003.8.26.0114 (114.01.2003.110867) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Boa
Esperanca Com.e Adm.ltda - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por BOA ESPERANÇA
COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA. em face PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS apenas para determinar à
excepta que providencie o recálculo da dívida dos anos de 1998 e 1999 para constar o valor do IPTU pela menor alíquota
prevista pela Lei Municipal vigente à época, mantendo-se, no mais, como estipulado pela legislação municipal.Considerando
que houve o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para extinguir parcialmente a execução fiscal, impõe-se a
sucumbência, de modo que a exequente arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, os
quais são cabíveis consoante o entendimento tranquilo do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 949. 881/RJ, Rel . Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). E diante de uma apreciação equitativa, nos termos
do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00, face ao valor da causa e a ausência
de complexidade. P.R.I.C. - ADV: SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP)
Processo 0110868-92.2003.8.26.0114 (114.01.2003.110868) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Boa
Esperanca Com.e Adm.ltda - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por BOA ESPERANÇA
COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA. em face PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS apenas para determinar à
excepta que providencie o recálculo da dívida dos anos de 1998 e 1999 para constar o valor do IPTU pela menor alíquota
prevista pela Lei Municipal vigente à época, mantendo-se, no mais, como estipulado pela legislação municipal.Considerando
que houve o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para extinguir parcialmente a execução fiscal, impõe-se a
sucumbência, de modo que a exequente arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, os
quais são cabíveis consoante o entendimento tranquilo do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 949. 881/RJ, Rel . Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). E diante de uma apreciação equitativa, nos termos
do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00, face ao valor da causa e a ausência
de complexidade. P.R.I.C. - ADV: SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP)
Processo 0110883-61.2003.8.26.0114 (114.01.2003.110883) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Boa
Esperanca Com.e Adm.ltda - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por BOA ESPERANÇA
COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA. em face PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS apenas para determinar à excepta
que providencie o recálculo da dívida do ano de 1999 para constar o valor do IPTU pela menor alíquota prevista pela Lei Municipal
vigente à época, mantendo-se, no mais, como estipulado pela legislação municipal.Considerando que houve o acolhimento
parcial da exceção de pré-executividade para extinguir parcialmente a execução fiscal, impõe-se a sucumbência, de modo que a
exequente arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o
entendimento tranquilo do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 949. 881/RJ, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira
Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma,
julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). E diante de uma apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de
Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 200,00, face ao valor da causa e a ausência de complexidade. P.R.I.C. ADV: SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP)
Processo 0110886-16.2003.8.26.0114 (114.01.2003.110886) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Boa
Esperanca Com.e Adm.ltda - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por BOA ESPERANÇA
COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA. em face PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS apenas para determinar à excepta
que providencie o recálculo da dívida do ano de 1999 para constar o valor do IPTU pela menor alíquota prevista pela Lei Municipal
então vigente, mantendo-se, no mais, como estipulado pela legislação municipal.Considerando que houve o acolhimento parcial
da exceção de pré-executividade para extinguir parcialmente a execução fiscal, impõe-se a sucumbência, de modo que a
exequente arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o
entendimento tranquilo do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 949. 881/RJ, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira
Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma,
julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). E diante de uma apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de
Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00, face ao valor da causa e a ausência de complexidade. P.R.I.C. ADV: SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP)
Processo 0110887-98.2003.8.26.0114 (114.01.2003.110887) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Boa
Esperanca Com.e Adm.ltda - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por BOA ESPERANÇA
COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA. em face PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS apenas para determinar à excepta
que providencie o recálculo da dívida do ano de 1999 para constar o valor do IPTU pela menor alíquota prevista pela Lei Municipal
vigente à época, mantendo-se, no mais, como estipulado pela legislação municipal.Considerando que houve o acolhimento
parcial da exceção de pré-executividade para extinguir parcialmente a execução fiscal, impõe-se a sucumbência, de modo que a
exequente arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o
entendimento tranquilo do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 949. 881/RJ, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira
Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma,
julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). E diante de uma apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de
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