TJSP 17/10/2016 - Pág. 2285 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2222
2285
CPC/2015).Intimem-se. - ADV: CARLA VERONICA ROSCHEL (OAB 175831/SP)
Processo 1051949-21.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.H.R.S. - W.H.L.S. e outro Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação. - ADV: RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB
344336/SP), JOAO PIDORI JUNIOR (OAB 114980/SP), MARISE SAWADA (OAB 262267/SP)
Processo 1052695-49.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Guarda - E.R.S. - Vistos.1- Defiro os benefícios da justiça
gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se.2- Provada o parentesco com o menor, e diante dos documentos juntados,
verifica-se que a criança encontra-se sob os cuidados da parte autora E.R. d. S., RG:xxxxxxxx6, CPF: xxxxxxxxx-53, razão
pela qual concedo-lhe a guarda provisória do(a) menor I. R. S., RG: xxxxxxxx-37, nascido em 17/05/2001. Esta decisão serve
como CERTIDÃO DE GUARDA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais.3- Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4- Promova a serventia as pesquisas (INFOJUD
e TRE) em busca da localização de endereço para fins de citação pessoal da parte ré. Restando negativas as pesquisas, à
serventia para realização dos ofícios de praxe.3 - Caso as pesquisas ou ofícios revelem-se positivos, promova-se a citação da
parte ré nos endereços indicados, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa
a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da juntada aos autos
do mandado devidamente cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos
termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil.4 Em caso das pesquisas, oficios ou das tentativas de citação pessoal
revelarem-se negativas, defiro a citação da parte ré por edital com prazo de vinte dias, conforme artigo 257 do CPC/2015.
Expeça-se o necessário, com as advertências de praxe, publicando-se no órgão oficial visto que a parte autora é beneficiária
da Assistência Judiciária. Certifique-se o prazo do edital de citação e, após, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de
Curador Especial para a parte ré. Ficará nomeado, desde já, o indicado pela Defensoria Pública, que deverá ser intimado para
apresentar resposta.5- Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: GUILHERME KRAHENBUHL SILVEIRA PICCINA (OAB 223742/
SP)
Processo 1052700-71.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - C.R.S. - Vistos.
Manifestem-se as partes sobre a cota ministerial de fls. 26/27.Intime-se - ADV: WLADIMIR VIVEIRO (OAB 105456/SP),
DANIELLE ISIS SANTOS RICO FAVARI (OAB 367630/SP)
Processo 1052708-48.2016.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.C.G. - Vistos.1- Defiro os benefícios da justiça
gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se.2- Tendo em vista a existência de prova pré-constituída da filiação (fls.
13/14), bem como o fato de que em razão da idade presume-se a necessidade dos alimentos em favor da parte autora, concedo
a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a fixação dos alimentos provisórios, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68,
no valor de:a) 50% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício do(a) alimentante, a ser pago todo
dia 10 a(o) representante legal da parte autora, mediante depósito em conta bancária, banco Bradesco, agência 1139-8, conta
nº 978-4;b) ou em 30% dos rendimentos. O cálculo deverá ser feito sobre o rendimento bruto (descontadas as contribuições
previdenciárias e sindicais) e abrangerá verbas habituais,13º salário, férias, terço constitucional de férias, salário família, horasextras, férias convertidas em pecúnia, comissões e abonos e PLRe eventuais verbas rescisórias de natureza remuneratória,
excluídos o FGTS e verbas (rescisórias ou não) de caráter indenizatório (ex. vale transporte e vale alimentação), anotando-se
que o imposto de renda será descontado após apurado o valor da pensão.O pagamento deverá ser feito à representante legal
das partes autoras, mediante depósito em conta bancária, banco Bradesco, agência 1139-8, conta nº 978-4. 3- Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.35 da ENFAM).4- Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Art. 212, § 2º, CPC/2015: “Independentemente de autorização
judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados
ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.”5- A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6- Com a apresentação da contestação, intime-se o defensor da parte autora para
apresentação de réplica. Em não havendo contestação ou após apresentação da réplica, vistas ao Ministério Público.7- Dê-se
ciência desta decisão ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ODAIR JOSE LIMA DA SILVA (OAB 297375/SP)
Processo 1052709-33.2016.8.26.0002 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.C.F.D.R. - A.D.R. Vistos.1- Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se.2- Provada a filiação do(a) menor
M. A. C. D. R., e diante dos documentos juntados, verifica-se que a criança encontra-se sob os cuidados da parte autora L.
C. F. D. R.,, RG: xxxxxxxx-X, CPF: xxxxxxxxx-62, razão pela qual concedo-lhe a guarda provisória do(a) filho(a). Esta decisão
serve como CERTIDÃO DE GUARDA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais.3- Quanto ao menor L. A. C. D.,
diante da insuficiência de provas da situação de risco que pode ser evitada com o deferimento da medida, pois não se vislumbra
ocorrência de prejuízo ou de possibilidade de dano irreversível, bem como diante da manifestação desfavorável do Ministério
Público, indefiro a tutela antecipada de guarda provisória requerida. O pedido poderá ser reapreciado oportunamente, após
o contraditório. 4- Defiro ainda visitas dos genitores aos filhos, em finais de semana alternados, a partir do primeiro que se
seguir à publicação da presente, de modo que quinzenalmente, ambos os menores permanecerão com um e com outro genitor,
com alternância entre as partes, das 9 horas do sábado às 20 horas do domingo, incluído o pernoite, cabendo ao genitor(a)
retirar o(a) menor da residência materna/paterna e lá devolvê-lo(a) ao final do período.5- Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).6- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Art. 212, § 2º, CPC/2015: “Independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora
do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.”7- A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 8- Com a apresentação da contestação, intime-se o defensor da parte autora para apresentação
de réplica. Em não havendo contestação ou após apresentação da réplica, vista ao Ministério Público.9- Dê-se ciência desta
decisão ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
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