TJSP 17/10/2016 - Pág. 2311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2222
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a ré não possuía licença de operação concedida pela CETESB na data do descobrimento do vazamento, porque ela não era
necessária, naquele momento. Impugna a quantidade de combustível vazado e por quanto tempo ocorreu o vazamento do Posto
Revendedor de Combustíveis. Aduz que os autores ajuizaram a ação somente após 4 anos e cinco meses da data do
descobrimento do vazamento de gasolina do Posto Revendedor de Combustíveis , período em que foram elaborados 7 laudos
periciais, os quais foram mencionados/transcritos pela ré e que segundo ela são desprovidos de verdade. Apresentada a réplica
(2015/2061). Entre outras considerações, postulou pela prioridade na tramitação processual, sendo deferida às fls. 2235. A
autora pleiteou a execução de multa cominatória (fls. 2242/2245).Às fls. 2449/2451 foram indeferidas as preliminares de
ilegitimidade ativa dos autores Rosália Presley Pinho, Gustavo Presley de Fonseca e Guilherme Apolo Nunes e a preliminar de
prescrição e, quanto à alegada litispendência determinou-se que se oficiasse ao Juízo da 2ª Vara Cível des Comarca, solicitando
certidão de inteiro teor dos referidos autos para então a questão ser apreciada. Quando à denunciação à lide à empresa ACE
Seguradora, determinou-se que a ré informasse se existia contrato de seguro escrito com a denunciada. Às fls. 2524/2525
observou-se que decorreu o prazo para manifestação da ré da decisão de fls. 250, item 4, onde se indeferiu a denunciação à
lide à ACE Seguradora e deferiu a imediata execução da multa cominatória estabelecida no V. Acórdão de fls. 2225/2231.
Sobrevieram manifestações da ré (fls. 2550/2553, 2575/2582 e 2728/2729), insistindo no reconhecimento do integral cumprimento
das medidas representativas da tutela antecipada.Sobreveio Acórdão do recurso de agravo de instrumento (fls. 236/2946)
interposto pela ré de fls. 946/982, o qual revogou a tutela antecipada anteriormente concedida (fls. 2947). Sobre esta decisão os
autores interpuseram recurso especial, que não foi conhecido. Às fls. 3002 deferiu-se a denunciação à lide da empresa ACE
SEGURADORA, a qual apresentou contestação às fls. 3085/3114.PASSO À DECISÃO SANEADORA.1) Trata-se de pedido
juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.2) As partes são legítimas e
estão bem representadas.3) Não há nulidades para declarar. 4) Verifica-se que as preliminares de ilegitimidade ativa dos autores
Rosália Presley Pinho, Gustavo Presley de Fonseca e Guilherme Apolo Nunes e a preliminar de prescrição foram afastadas (fls.
2449/2451). Quanto à denunciação à lide, esta foi deferida após juntada de documentos da ré (fls. 3002). No tocante à
litispendência alegada, esta deve ser afastada em relação à Rosália Presley Pinho, Gustavo Presley de Fonseca e Guilherme
Apolo Nunes, porquanto se quer são partes no processo 161.01.2007.008700-3. No tocante à autora Conceição da Silva Pinho,
verifica-se nos autos do processo 161.01.2007.008700-3 que a demanda é diversa da pleiteada nesta ação, uma vez que
naquele houve formulação de pedidos de ressarcimento de danos materiais relacionados à depreciação do imóvel de residência
da autora e, nesta ação há pedido de ressarcimento de danos à saúde da autora e, portanto, afasto a preliminar de litispendência
alegada na contestação de fls. 1041/1091.5) Outrossim, esclareço, desde já, que a ré, na condição de prestadora de serviços à
população, incluindo-se as autoras como destinatárias finais, mostra-se cabível a aplicação do sistema legal previsto na Lei n.
8.078/90, em especial, seu artigo 6º., inciso VIII, com a inversão do ônus da prova, pois evidente o desequilíbrio entre as partes,
no que tange às condições materiais e técnicas de produzirem as provas necessárias à busca da verdade real, salientando que
a ré é portadora de todas as informações procedimentais, relacionadas ao acidente ambiental em questão, o que facilita as
apresentações dos elementos que serão solicitados na instrução processual.6) Declaro o feito saneado (artigo 357 CPC).
Remanesce a análise do mérito.Constitui fato incontroverso que houve vazamento de combustível dos reservatórios existentes
no estabelecimento comercial da ré, cujo fato foi admitido por ambas as partes. As questões conflitantes residem, em síntese,
nas características dessa ocorrência; nas definições de sua amplitude e de seu caráter lesivo e nos eventuais reflexos nas vidas
das autoras. Assim sendo, fixo como pontos controvertidos que exigirão a instrução processual:A) A constatação da efetiva
residência dos autores junto à rua São Rafael e Rua São João expedindo-se mandado para esse fim, como diligência do Juízo,
ocasião em que o sr. Oficial de Justiça deverá solicitar informações acerca dos efetivos moradores do local e da data inicial da
moradia. Caso os autores tenham ali residido e não mais se encontrem no local, deverá ser informado a data da referida
mudança; B) A análise das concretas condições ambientais na residência dos autores, ou seja, se ocorreram as exalações de
odores ou outros transtornos domésticos, em decorrência do vazamento de combustível. Referidas questões serão esclarecidas
através de provas orais (depoimentos pessoais e testemunhais); C) Partindo da premissa da eventual existência das situações
ambientais desfavoráveis, na residências dos autores, conforme indicado no item 02 da exordial, deverão ser aferidas as
condições de saúde dos autores. Quando a essas questões, solicito as seguintes informações ao Sr. Perito Judicial: Essas
condições ambientais poderiam causar problemas respiratórios, coceiras, irritações na pele, frequentes dores de cabeça,
fraqueza, reações alérgicas, anemia, vômitos, desmaios? Em relação ao menor Gustavo, o suposto contato pelas exalações de
gases e odor das precitadas substâncias químicas, poderia constituir o problema respiratório de celulite orbitrária? Em face do
vazamento do combustível, há possibilidade de riscos de explosão, incêndio, intoxicações às pessoas e animais existentes no
local, desencadeamento atual ou futuro danos à saúde daqueles que tiveram ou tem contato com os gases e odores decorrentes
do combustível ? Há possibilidade de permanência dos moradores atingidos pelo acidente ambiental em suas residências? Em
caso negativo, o afastamento deverá ser temporário ou permanente? Qual a repercussão e possíveis sequelas nas vidas das
pessoas que mantiveram contato com as substâncias químicas que atingiram o lençol freático na região em questão ?Para os
esclarecimentos dessas questões médicas e ambientais nomeio como perito judicial Dr. Paulo Saldiva, que cumprirá o encargo
escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo ser intimado para estimativa de seus honorários
profissionais, os quais deverão ser antecipados pela ré, em face dos fundamentos registrados no item 5.O laudo pericial deverá
ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos
trabalhos.As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail
para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho
excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de
indeferimento.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o
resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.Oportunamente, será
designada audiência de instrução de julgamento. - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), ISABEL CUNHA (OAB
29491/SP), JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP), ANDRÉ MOREIRA MACHADO (OAB 208612/SP),
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 3010579-07.2013.8.26.0161 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Fazenda Nacional - Araguaia Construtora
Brasileira de Rodovias S/A - - Antônio Vasconcelos - - Luiz Gustavo de Vasconcelos - - Alfredo Petrilli Júnior - ordem 2609/13.
Vistos.Por ora, aguarde-se a manifestação da Fazenda Nacional.Após, dê-se vista ao Ministério Público, tornando-se conclusos
na sequência.Int. - ADV: PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB 215977/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CINTIA ADAS ABIB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RÔMI ELISSA OTOBONI BERNARDES SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º